Jurisprudência ambiental: decisões de tribunais [2026]
Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

321 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 30/05/2026 às 04:08

16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0018791-66.2016.4.01.3500

STJ afasta teoria do fato consumado em apreensão de veículo por infração ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Zoo Flora Transportes Ltda teve veículos apreendidos pelo IBAMA em razão do transporte de madeira sem autorização do órgão ambiental competente, configurando infração ambiental nos termos da Lei n. 9.605/1998. Os veículos foram liberados por decisão judicial em 2019, após a empresa ajuizar ação ordinária questionando a legalidade da apreensão. O TRF da 1ª Região manteve a liberação sob o fundamento de que a situação de fato se consolidara pelo decurso do tempo.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a teoria do fato consumado pode ser aplicada para consolidar a devolução de veículos apreendidos em razão de infração ambiental, apenas em virtude do decurso do tempo e da existência de decisão judicial anterior que determinou sua liberação. Discutiu-se também se o reconhecimento da situação fática consolidada poderia afastar as teses vinculantes fixadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 1036 e 1043, bem como o enunciado da Súmula 613 da mesma Corte.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo IBAMA, reconhecendo que o acórdão do TRF-1 contrariou a jurisprudência vinculante da Corte. A decisão assentou que a teoria do fato consumado é inaplicável em matéria de direito ambiental, nos termos da Súmula 613/STJ, e que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, conforme o Tema Repetitivo 1036.

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09/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10214484720248110015

STJ analisa multa por exploração ilegal de reserva legal em Mato Grosso

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Poltronieri Agrícola Ltda. foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA) por exploração seletiva não autorizada de 57,53 hectares de vegetação nativa em área de Reserva Legal. A multa foi calculada com base no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, no valor de R$ 5.000,00 por hectare. A empresa ajuizou ação declaratória buscando a nulidade do auto de infração ambiental.

Questão jurídica

O debate central gira em torno de dois eixos: se o Poder Judiciário pode reclassificar a infração ambiental e reduzir a multa fixada administrativamente, e se é válida a conversão judicial da multa em serviços ambientais com desconto de 90%. No recurso especial, discute-se ainda se a dosimetria da sanção observou os critérios legais de individualização previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, incluindo gravidade, antecedentes e situação econômica do infrator.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedentes os pedidos da empresa, mantendo integralmente a multa ambiental aplicada pela SEMA. A Corte estadual fixou que o Judiciário não pode reclassificar infrações nem reduzir multas administrativas sem demonstração de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade. Contra esse acórdão, a empresa interpôs Recurso Especial perante o STJ, que se encontra em fase de análise.

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21/03/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 00005925220138110084

Prescrição de Multa Ambiental: STJ firma prazo de 5 anos do processo administrativo

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em 11 de outubro de 2013 para cobrar multa decorrente de infração ambiental, com base em Certidão de Dívida Ativa emitida após encerramento do processo administrativo em abril de 2011. Durante o curso da execução, as tentativas de citação restaram frustradas, inclusive por ter sido constatado o falecimento do executado, o que levou à paralisação do feito por anos. Diante da inércia prolongada, o juízo de primeiro grau instou a Fazenda Estadual a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em determinar se havia ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado de Mato Grosso para cobrar judicialmente a multa ambiental aplicada administrativamente. O tribunal precisou definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, analisando se ele corria a partir da data do fato infracional, da lavratura do auto de infração ou do encerramento do processo administrativo sancionador. A discussão também alcançou a validade do decreto estadual regulamentador e os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação do Estado, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal pela prescrição. Aplicando o Tema 329 e a Súmula 467 do STJ, o colegiado confirmou que o prazo prescricional de cinco anos para a execução de multa ambiental tem início no término do processo administrativo, e não na data do fato ou da inscrição em dívida ativa. Como o processo administrativo foi encerrado em abril de 2011 e a execução só foi ajuizada em outubro de 2013, o tribunal manteve a extinção, reconhecendo também a higidez da condenação em honorários advocatícios.

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24/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00000044420164013902

STJ rejeita embargos sobre prescrição intercorrente em processo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Elio Pereira foi submetido a processo administrativo de apuração de infração ambiental conduzido pelo IBAMA. Após decisão do STJ que determinou o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, o embargante opôs embargos de declaração alegando obscuridade e contradição no julgado. A controvérsia central girava em torno da aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se despachos de impulsionamento legalmente previstos são suficientes para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos da Lei n. 9.873/1999, ou se seria exigível a prática de atos materiais de apuração da infração. Discutia-se ainda se os embargos de declaração seriam via adequada para questionar suposta contradição entre teses firmadas em acórdãos distintos.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, consignando que não havia obscuridade, contradição ou omissão interna no julgado embargado. O tribunal reafirmou que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, não podendo ter como parâmetro acórdão externo ou outro ato normativo. Manteve-se, portanto, a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento à luz do entendimento firmado no REsp n. 2.223.324/MT.

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