STJ: Reserva Legal e Classificação Fitofisionômica não cabe em Mandado de Segurança
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Proprietários rurais no Mato Grosso impetraram mandado de segurança questionando a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental, que elevou o percentual de reserva legal exigido de 46% para 80%, com base na reclassificação da vegetação predominante no imóvel cadastrado no CAR. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau, que havia concedido parcialmente a segurança, entendendo pela inadequação da via eleita. Os proprietários recorreram ao STJ alegando negativa de prestação jurisdicional e vícios formais no acórdão.
A questão central consistia em definir se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a legalidade da alteração de classificação fitofisionômica realizada pela autoridade ambiental no âmbito do Cadastro Ambiental Rural, e se existiria direito líquido e certo dos proprietários rurais à manutenção da classificação anterior. Subsidiariamente, discutiu-se a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e a possível aplicação da teoria da causa madura para sanar eventuais vícios da sentença.
O STJ manteve a decisão do TJMT que negou provimento ao recurso dos proprietários rurais, reconhecendo que a discussão sobre a correta identificação da tipologia vegetal demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. O tribunal também afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, entendendo que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada, e validou a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal de origem.