Jurisprudência ambiental: decisões de tribunais [2026]
Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

321 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 30/05/2026 às 04:08

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1026371-09.2022.8.11.0041

STJ: Reserva Legal e Classificação Fitofisionômica não cabe em Mandado de Segurança

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Mato Grosso impetraram mandado de segurança questionando a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental, que elevou o percentual de reserva legal exigido de 46% para 80%, com base na reclassificação da vegetação predominante no imóvel cadastrado no CAR. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau, que havia concedido parcialmente a segurança, entendendo pela inadequação da via eleita. Os proprietários recorreram ao STJ alegando negativa de prestação jurisdicional e vícios formais no acórdão.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a legalidade da alteração de classificação fitofisionômica realizada pela autoridade ambiental no âmbito do Cadastro Ambiental Rural, e se existiria direito líquido e certo dos proprietários rurais à manutenção da classificação anterior. Subsidiariamente, discutiu-se a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e a possível aplicação da teoria da causa madura para sanar eventuais vícios da sentença.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TJMT que negou provimento ao recurso dos proprietários rurais, reconhecendo que a discussão sobre a correta identificação da tipologia vegetal demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. O tribunal também afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, entendendo que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada, e validou a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal de origem.

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09/03/2026 TJPA Apelação Cível
Processo 08822445320238140301

Licença Ambiental Rural e CAR: TJPA nega mandado de segurança por divergência de bioma

3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Fato

A Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A. impetrou mandado de segurança contra a SEMAS/PA alegando mora administrativa na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e na renovação da Licença Ambiental Rural (LAR nº 12406/2015), requerida desde 2018. A empresa sustentou violação ao direito à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O cerne da controvérsia residia na autodeclaração do imóvel como inserido no bioma Cerrado, em divergência com laudos técnicos da SEMAS que apontavam predominância do bioma Amazônia.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a demora da SEMAS/PA em concluir o processo administrativo de análise do CAR e renovação da LAR configurava mora injustificada, apta a ensejar a concessão de mandado de segurança. Discutia-se, ainda, se a controvérsia técnica sobre o enquadramento do bioma — com impacto direto no percentual de Reserva Legal exigível — seria compatível com a via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.

Resultado

A 3ª Turma de Direito Público do TJPA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da empresa, mantendo a sentença que denegou a segurança. O colegiado reconheceu que a demora decorria de inconsistência relevante no CAR e que a atuação da Administração se pautava no dever de cautela ambiental, afastando a caracterização de omissão ilegal. Firmou-se a tese de que a via mandamental é inadequada quando a controvérsia sobre licenciamento ambiental envolve divergência técnica quanto ao enquadramento de bioma e ao percentual de Reserva Legal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10263710920228110041

STJ: Mandado de Segurança é via inadequada para discutir reserva legal no CAR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do Mato Grosso impugnaram, via mandado de segurança, a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental estadual, que passou a exigir 80% de reserva legal em vez dos 46% anteriores. A mudança decorreu da reclassificação da vegetação do imóvel, de cerrado para zona de transição com a floresta amazônica, com base na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Os proprietários alegaram ilegalidade na conduta da autoridade coatora e ausência de fundamentação nas decisões que os afetaram.

Questão jurídica

A controvérsia central residiu em verificar se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a reclassificação fitofisionômica de imóvel rural que impacta diretamente o percentual de reserva legal exigido. Discutiu-se também se a alteração promovida pela autoridade ambiental configurava ilegalidade ou abuso de poder passíveis de correção pelo writ constitucional. Por fim, analisou-se a aplicação da teoria da causa madura para julgamento direto do mérito pelo tribunal de segundo grau.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TJMT que extinguiu o mandado de segurança por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferir a correta classificação fitofisionômica da propriedade. O tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, reformando a sentença de primeiro grau e julgando diretamente o mérito em desfavor dos proprietários. O STJ entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado.

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13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50142330620264047000

TRF4 determina que IBAMA decida pedido de desembargo ambiental em 5 dias úteis

11ª Vara Federal de Curitiba

Fato

Proprietário rural teve área de preservação permanente embargada pelo IBAMA em decorrência de auto de infração lavrado em 2008. Após promover a regularização ambiental e protocolar pedido de levantamento do embargo, o requerente aguardou por mais de nove meses sem obter decisão administrativa sobre seu pedido de reconsideração. Diante da omissão, impetrou mandado de segurança perante a 11ª Vara Federal de Curitiba para compelir o IBAMA a decidir o requerimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a demora injustificada do IBAMA em apreciar pedido de reconsideração de desembargo ambiental configura violação ao dever legal de decisão da Administração Pública. O juízo analisou se as justificativas apresentadas pelo órgão ambiental — necessidade de uniformização interpretativa, obtenção de provas atualizadas e insuficiência de efetivo — eram suficientes para afastar a mora administrativa, considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 111, §3º, da IN/IBAMA nº 19/2023.

Resultado

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba deferiu a liminar em mandado de segurança, determinando que o IBAMA profira decisão sobre o pedido de reconsideração do impetrante no prazo de 5 dias úteis. O magistrado reconheceu as dificuldades estruturais do órgão, mas entendeu que o administrado não pode aguardar indefinidamente uma resposta da Administração Pública, aplicando o prazo previsto na própria normativa interna do IBAMA.

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13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50086098320254047105

TRF4 extingue parcialmente MS sobre área consolidada em APP do Rio Uruguai

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Fato

Pequenos agricultores e pescadores artesanais de Garruchos/RS foram autuados pelo IBAMA durante a Operação Rios Federais APP por suposta destruição de 0,736 ha de vegetação nativa em área de preservação permanente e manutenção de infraestruturas sem licença. Os impetrantes alegaram que a área era consolidada desde antes de 2008 e que as edificações rústicas serviam de apoio à pesca de subsistência há décadas, impetrado mandado de segurança para anular os autos de infração e os termos de embargo.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi se os impetrantes possuíam direito líquido e certo à anulação dos autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA, considerando a alegação de área rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal e a tese de bis in idem na segunda autuação. O tribunal precisou avaliar se a controvérsia fática existente entre as provas apresentadas pelas partes era compatível com a via estreita do mandado de segurança.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo reconheceu a inadequação parcial da via eleita, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e embargos fundado na tese de área consolidada. A decisão fundamentou-se na existência de intransponível controvérsia fática que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.

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26/03/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 10205646220264013700

TRF1 declina competência em mandado de segurança sobre apreensão de veículo por infração ambiental

6ª Vara Federal Cível da SJMA

Fato

Manoel Genuino Filho impetrou mandado de segurança contra o IBAMA perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, buscando a liberação de veículo de sua propriedade apreendido em razão do transporte de madeira serrada em desacordo com a guia florestal para transporte. A irregularidade ensejou a lavratura do auto de infração ambiental nº UJ1UO6G. O caso envolve infração administrativa ambiental com apreensão de bem utilizado na prática ilícita.

Questão jurídica

A questão jurídica enfrentada pelo juízo foi a definição da competência para processar e julgar mandado de segurança que versa sobre infração administrativa ambiental, especificamente a apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira serrada. O ponto central residiu na aplicação das normas de especialização de varas federais em matéria ambiental e agrária, instituídas pela Lei 12.011/2009 e regulamentadas pela Portaria/Presi/Cenag nº 491/2011.

Resultado

O juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJMA declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda e determinou a redistribuição dos autos para a 8ª Vara Federal de São Luís, vara especializada em matéria ambiental e agrária. A decisão ordenou cumprimento imediato, considerando a pendência de análise de pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante.

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