Multa do IBAMA e validade de autuação por infração ambiental
Monitor do STJ

Multa do IBAMA e validade de autuação por infração ambiental

03/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 1000055-18.2023.4.01.3603

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

Everton Paulo Scatolin foi autuado pelo IBAMA com imposição de multa por infração ambiental, insurgindo-se contra a penalidade administrativa por meio de recurso judicial. O litígio de fundo envolve a validade do auto de infração lavrado pelo órgão ambiental federal.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica ambiental de fundo diz respeito à legalidade da multa aplicada pelo IBAMA em decorrência de infração às normas ambientais, envolvendo questões atinentes ao poder de polícia ambiental e à regularidade do processo administrativo sancionador.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 3036136/MT), sem exame do mérito ambiental, prevalecendo a decisão recorrida que manteve a autuação do IBAMA.

O processo AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 3036136/MT (número de origem 1000055-18.2023.4.01.3603) foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual realizada entre 26/05/2026 e 01/06/2026, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina.

O litígio de fundo envolve autuação lavrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Everton Paulo Scatolin, com imposição de multa por suposta infração ambiental. O particular buscou o Poder Judiciário para questionar a validade da penalidade administrativa imposta pelo órgão ambiental federal.

O recurso chegou ao STJ em sua quarta instância interna (Agravo Interno em Agravo Interno em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial), o que demonstra que a pretensão recursal foi reiteradamente indeferida nas etapas anteriores. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, acompanhado pelos Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, sem que houvesse exame do mérito ambiental propriamente dito.

O desfecho mantém a decisão recorrida, fazendo prevalecer a autuação do IBAMA. Dada a natureza eminentemente processual do julgado — mero desprovimento de agravo interno em cadeia recursal já exaurida —, não há fixação de tese jurídica ambiental de fundo pelo STJ neste acórdão.

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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