Dano ambiental causado por empresa de saneamento
Monitor do STJ

Dano ambiental causado por empresa de saneamento — responsabilidade civil e reparação

23/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0000843-66.2023.8.25.0040

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

José Fraga Irmão ajuizou ação contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO), discutindo, em sede de origem, litígio de natureza ambiental envolvendo a atuação da companhia de saneamento. O caso chegou ao STJ por meio de Agravo em Recurso Especial interposto pelo agravante.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo envolve matéria ambiental relacionada à atuação da DESO, companhia de saneamento do Estado de Sergipe, cabendo ao STJ examinar eventual violação de dispositivos legais apontados no recurso especial subjacente.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, mas negou-lhe provimento, de modo que prevaleceu o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem.

O AREsp 3105107/SE (2025/0445685-5) foi interposto por José Fraga Irmão contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO), originando-se de processo (n.º 0000843-66.2023.8.25.0040) que versa sobre litígio ambiental envolvendo a atuação da referida empresa de saneamento no Estado de Sergipe.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 09/04/2026 e 15/04/2026, apreciou o agravo e, por votação unânime, deliberou conhecer parcialmente do recurso, negando-lhe, contudo, provimento. Participaram do julgamento, além do Relator Ministro Teodoro Silva Santos, os Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze, todos acompanhando o voto do Relator.

O conhecimento apenas parcial do recurso indica que parte das questões suscitadas pelo agravante não preencheu os requisitos de admissibilidade, não sendo objeto de exame de mérito pelo STJ. Na parte conhecida, o provimento foi negado, fazendo prevalecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem em desfavor do agravante.

A decisão possui efeito prático de manutenção do julgado recorrido, não alterando a situação jurídica das partes quanto ao litígio ambiental de fundo envolvendo a DESO. A ausência de provimento ao recurso reforça a posição adotada pela instância ordinária sobre a matéria.

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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