Responsabilidade por danos decorrentes de falha no serviço
Monitor do STJ

Responsabilidade por danos decorrentes de falha no serviço de abastecimento de água e esgoto — STJ

07/04/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0548978-86.2012.8.06.0001

3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi

Fato

Bruno Matos ajuizou ação contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) em razão de danos relacionados à prestação do serviço de saneamento básico. O Ministério Público do Estado do Ceará figura como interessado no feito, indicando relevância coletiva da controvérsia envolvendo recursos hídricos.

Questão jurídica

A questão jurídica de fundo envolve a responsabilidade da concessionária de serviços de abastecimento de água e esgoto por danos causados em decorrência de falhas na prestação desses serviços, tema classificado sob a rubrica de recursos hídricos.

Resultado

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no AREsp 3047080/CE, mantendo a decisão recorrida. Não houve exame de mérito da questão ambiental/hídrica de fundo, prevalecendo o entendimento da instância de origem.

O processo 0548978-86.2012.8.06.0001 (AgInt no AREsp 3047080/CE) foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual realizada entre 24 e 30 de março de 2026, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O agravo interno foi interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) contra decisão que não admitiu o recurso especial anteriormente manejado.

A controvérsia de fundo, classificada sob o tema de recursos hídricos, diz respeito à responsabilidade da CAGECE por danos suportados por Bruno Matos em razão da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgoto. A presença do Ministério Público do Estado do Ceará como interessado sugere que a questão transcende o âmbito meramente individual, alcançando aspectos de interesse coletivo relacionados ao saneamento básico e à gestão dos recursos hídricos.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, acompanhando integralmente o voto da Relatora. Votaram na mesma direção os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Não houve análise de mérito da questão ambiental ou hídrica pelo STJ, prevalecendo o entendimento fixado na decisão agravada.

Trata-se, portanto, de decisão de natureza processual, sem apreciação do mérito da controvérsia relativa a recursos hídricos e à responsabilidade da concessionária, de modo que o resultado prático é a manutenção do que fora decidido na origem ou na decisão monocrática anterior.

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

Fale conosco