Multa do Ibama por pesca: o que a fiscalização deve provar

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Entre 29 de maio e 7 de junho de 2015, um sistema de satélite registrou o deslocamento de uma embarcação pesqueira em padrão espacial compatível com lances de pesca, dentro do período de defeso da lagosta e sem a autorização complementar exigida. Não houve abordagem, não houve flagrante, não houve um quilo de pescado apreendido. Houve dados de rastreamento. E esses dados, sozinhos, bastaram para sustentar um auto de infração do IBAMA e uma multa, conforme decidiu a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA no processo 1004706-61.2021.4.01.3313. A sentença só afastou a majoração por reincidência, reduziu a multa ao valor original de R$ 5.800,00 e mandou comunicar a decisão ao juízo da execução fiscal correspondente.

O caso é de pesca marítima, mas a lição que ele entrega interessa a qualquer autuado em matéria ambiental, inclusive ao produtor rural que lida com embargo e multa em área de terra firme. Porque a pergunta de fundo é sempre a mesma, e ela organiza toda a defesa administrativa e judicial: o que exatamente a fiscalização precisa demonstrar para que o auto de infração se sustente, e onde a autuação efetivamente se rompe quando atacada com técnica?

O que o auto de infração ambiental por pesca precisa demonstrar

A infração administrativa ambiental está definida no art. 70 da Lei 9.605/1998 como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A fiscalização, portanto, precisa evidenciar três coisas minimamente articuladas entre si: a conduta (o que se fez ou deixou de fazer), a subsunção dessa conduta a um tipo administrativo (qual dispositivo foi violado) e a autoria (quem respondeu por ela). Tudo isso documentado no momento da constatação, não reconstruído depois em sede de julgamento.

No caso da pesca em período proibido, o tipo é o art. 35 do Decreto 6.514/2008, que comina “Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental”. Repare numa sutileza que a própria estrutura do dispositivo revela: o acréscimo por quilo é adicional, não é elemento do tipo. A conduta punida é pescar em período ou local proibido. O pescado apreendido serve para majorar, não para constituir a infração. Quem monta defesa sobre a premissa de que “sem pescado não há infração” está atacando o flanco errado.

O registro documental dessa constatação é o núcleo probatório da autuação. Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), “os atos do órgão ambiental, na condição de representante da Administração Pública, gozam de presunção de certeza e veracidade”, de modo que “cabe ao infrator provar que o dano não ocorreu, que a sua conduta não é tipificada como ilícito administrativo ou mesmo a existência de excludentes de responsabilidade”. Essa inversão não é injustiça; é consequência do regime do ato administrativo. Mas ela tem um preço que a Administração frequentemente esquece de pagar, porque presunção só nasce de ato formalmente íntegro e materialmente motivado. Auto genérico, sem indicação de coordenadas, sem data, sem descrição do que foi visto, não presume nada — apenas afirma.

Rastreamento por satélite como prova da pesca em período de defeso

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A tese central da ação anulatória era a de que a autuação, fundada exclusivamente em dados do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), seria nula por ausência de prova material, já que não houve flagrante nem apreensão de pescado. O juízo federal rejeitou o argumento. Consignou que o PREPS é instrumento oficial de monitoramento, de uso obrigatório para a frota de lagosta com mais de dez metros de comprimento — situação da embarcação em questão —, e que os dados gerados por sistema oficial, no exercício de competência pública, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

O ponto decisivo da fundamentação merece atenção de quem advoga na área. A sentença entendeu que a materialidade da infração, naquele tipo, consiste na própria conduta de pescar em período proibido, evidenciada pelos registros eletrônicos de deslocamento em padrão compatível com lances de pesca. Dispensou-se, portanto, a apreensão física do produto como condição de validade do ato sancionador. O feito foi julgado com base na documentação já constante dos autos, considerada suficiente para a formação do convencimento, e a tese de insuficiência probatória foi expressamente afastada.

Essa é a parte da decisão que foi desfavorável ao particular, e não adianta disfarçá-la. Dados de monitoramento remoto de embarcações (PREPS) foram aceitos como prova idônea da pesca no defeso, sem flagrante nem apreensão. A sentença de primeiro grau invoca jurisprudência que, segundo ela, valida reiteradamente esse meio de prova e cita precedente do TRF-4 sobre o PREPS. Quem pretende derrubar autuação assentada em dado eletrônico precisa atacar o dado, não a sua natureza. Discutir calibração, intervalo de transmissão, interpretação do padrão de deslocamento, sobreposição de coordenadas, coincidência com rota de navegação lícita, falha do transmissor; produzir laudo técnico próprio; requerer perícia. Alegação genérica de “ausência de flagrante” não desconstitui presunção nenhuma, e a experiência de quem trabalha com defesa de multa ambiental mostra que esse é o erro mais repetido nos processos administrativos.

Apreensão de pescado e petrechos não é condição de validade do auto de infração

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Há uma confusão recorrente entre sanção e medida administrativa cautelar que vale desfazer. A apreensão de animais, produtos, instrumentos e petrechos aparece no art. 72, IV, da Lei 9.605/1998 como sanção, e no art. 101, I, do Decreto 6.514/2008 como medida administrativa que o agente autuante pode adotar ao constatar a infração. São instrumentos com finalidades próprias, e nenhum deles opera como requisito de existência do auto de infração. O art. 101, § 1º, do Decreto 6.514/2008 é claro quanto ao propósito dessas providências, que têm “como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”.

A cautelar pode, inclusive, existir sem auto de infração simultâneo. Como observa Nelson Tonon Neto em Cautelares Administrativas Ambientais (s.n., 2025), “Outro caso poderia ser a apreensão de petrechos utilizados em pesca ilegal, quando os infratores não forem encontrados no momento da fiscalização. Também nessas situações, identifica-se a pertinência de uma medida cautelar autônoma”. A recíproca é igualmente verdadeira e é o que interessa aqui, porque o auto de infração também pode existir sem apreensão, desde que a conduta esteja demonstrada por outro meio idôneo.

O que a apreensão exige, quando ocorre, é motivação específica. O § 2º do art. 101 impõe que a medida seja lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, com indicação dos dispositivos infringidos e dos motivos que levaram o agente a agir daquele modo. Termo de apreensão sem motivação concreta, que apenas repete a fórmula legal, é ato viciado — e esse vício se ataca autonomamente, sem que isso arraste a nulidade do auto de infração, que tem fundamento próprio.

Advertência prévia não é etapa obrigatória antes da multa do IBAMA

A autora também sustentou que a multa seria nula porque não precedida de advertência. O juízo rejeitou. E com razão. O art. 72 da Lei 9.605/1998 enumera sanções autônomas, não um itinerário escalonado em que a advertência (inciso I) funcione como degrau obrigatório da multa simples (inciso II). A sentença foi explícita ao afirmar que tais sanções são autônomas, e não sucessivas, e que a interpretação de que a multa só poderia ser aplicada após advertência descumprida não encontra amparo legal. Acrescentou que pescar em período de defeso é infração de consumação instantânea e de considerável potencial lesivo ao equilíbrio do ecossistema marinho, não se tratando de mera irregularidade passível de ser sanada.

Mas o § 3º do art. 72 guarda um detalhe que raramente é explorado em defesa. O dispositivo determina que “A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo” incorra nas hipóteses que descreve. Ou seja, o próprio legislador ancorou a multa simples em elemento subjetivo. Prevalece na literatura especializada o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental não dispensa o exame da culpabilidade, por mais que decisões judiciais sigam repetindo a fórmula da responsabilidade objetiva fundada no risco integral, como fez a sentença analisada ao afastar as alegações de erro e boa-fé. Entendemos que a importação acrítica do regime da responsabilidade civil para o direito administrativo sancionador é equívoco dogmático; a sanção punitiva pressupõe reprovabilidade da conduta, e isso precisa aparecer na motivação do ato. É tese que deve ser suscitada desde a defesa administrativa, com narrativa fática que a sustente, e não lançada apenas no processo judicial como argumento de ocasião.

A reincidência mal aplicada e a nulidade parcial do auto de infração

Foi aqui que a autuação cedeu. O art. 11 do Decreto 6.514/2008 condiciona o agravamento ao “cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva”. A ordem cronológica é elemento constitutivo do instituto, não formalidade.

No caso, a infração apurada foi cometida entre maio e junho de 2015. A certidão positiva de agravamento emitida pelo próprio IBAMA apontava que o trânsito em julgado da infração anterior ocorrera em 25 de maio de 2017. Dois anos depois dos fatos. O juízo registrou que, se a nova infração foi cometida antes da decisão definitiva da infração anterior, é juridicamente impossível a configuração da reincidência, e concluiu que a Administração cometeu erro de fato e de direito ao aplicar o agravante, violando o pressuposto lógico-temporal da norma.

O resultado da sentença foi de procedência parcial. Declarou-se a nulidade parcial do ato administrativo no ponto relativo à reincidência, afastando a majoração, e determinou-se o recálculo do débito, fixando-se a multa em seu valor original de R$ 5.800,00, com incidência dos consectários legais a partir do vencimento. O montante base foi considerado proporcional e razoável, por situar-se próximo ao mínimo legal do art. 35 do Decreto 6.514/2008, afastada a alegação de caráter confiscatório. Houve sucumbência recíproca, com honorários de 10% para cada lado, suspensa a exigibilidade quanto à autora em razão da gratuidade deferida com base no art. 98 do CPC. A sentença determinou ainda a comunicação ao juízo da execução fiscal correspondente.

É uma sentença de primeiro grau, não um precedente firmado por tribunal, e sujeita a recurso na forma do art. 1.010 do CPC. Mas ensina algo concreto e replicável: as teses da autora (falta de prova material, falta de advertência prévia, desproporcionalidade do valor e erro ou boa-fé) não prosperaram como formuladas. O que reduziu a multa foi a reincidência, afastada pelo juízo ao examinar a proporcionalidade. Ela foi demonstrada documentalmente pela confrontação entre a data da conduta e a data do trânsito em julgado constante da certidão do próprio órgão. Teses de princípio não derrubaram nada; a aritmética do calendário derrubou.

O que fazer ao receber multa do IBAMA por pesca ou por infração ambiental

Primeiro, obtenha o processo administrativo inteiro, não apenas o auto. A certidão de agravamento, os relatórios técnicos, os alertas de sistema e as informações que sustentam a autuação só podem ser atacados depois de lidos. Quem defende sem conhecer a íntegra dos autos administrativos trabalha no escuro; a etapa de consulta ao auto de infração ambiental antecede qualquer estratégia.

Segundo, confira as datas, todas elas. Data da conduta, data da lavratura, data do trânsito em julgado de autuações anteriores invocadas como agravante, períodos de paralisação do procedimento. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 e o art. 1º da Lei 9.873/1999 fixam prazo prescricional quinquenal para a ação punitiva, e ambos incidem sobre o procedimento paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Agravante aplicada fora da ordem cronológica e prescrição da multa ambiental são as duas frentes que mais produzem resultado concreto, porque não dependem de convencer o julgador sobre valoração; dependem de contagem.

Terceiro, se a autuação se baseia em dado remoto — satélite, rastreamento, geoprocessamento —, contrate prova técnica. Não basta negar; é preciso opor leitura técnica alternativa do mesmo dado, com profissional habilitado e documento assinado. A presunção de veracidade do ato administrativo é relativa, e só cede diante de prova, nunca diante de retórica.

Quarto, não guarde a melhor tese para o Judiciário. A defesa administrativa e o recurso hierárquico são o momento de constituir o conjunto probatório; o processo judicial, em regra, julga o que já está nos autos. E quando a autuação envolve também restrição de atividade, vale acompanhar separadamente a situação do embargo ambiental, que tem regime jurídico próprio e não se resolve automaticamente com a discussão da multa.

A fiscalização ambiental tem instrumentos robustecidos pela tecnologia e uma presunção legal a seu favor. O que ela não tem é licença para errar nos pressupostos da norma que aplica. Quando erra, a defesa técnica encontra a brecha — e o auto de infração cai, inteiro ou em parte.

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Perguntas Frequentes

Dados de rastreamento por satélite podem sustentar multa do Ibama por pesca no período de defeso?
No caso comentado, sim. A sentença da Vara Federal de Teixeira de Freitas/BA considerou que os dados do PREPS, sistema oficial de uso obrigatório para a frota de lagosta com mais de dez metros, gozam de presunção de legitimidade e veracidade e bastaram para demonstrar a conduta, mesmo sem flagrante. Para contestar, é preciso atacar o próprio dado com laudo técnico ou perícia, e não apenas a sua natureza eletrônica.
Sem apreensão de pescado, o auto de infração por pesca em período proibido é nulo?
Não. A conduta punida pelo art. 35 do Decreto 6.514/2008 é pescar em período ou local proibido, com multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00. O acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria incide sobre a multa e não é elemento da infração. A sentença analisada dispensou a apreensão física do produto como condição de validade do ato sancionador, porque a conduta estava demonstrada pelos registros eletrônicos.
O Ibama precisa aplicar advertência antes de multar?
Não, segundo a sentença analisada. O juízo afirmou que as sanções do art. 72 da Lei 9.605/1998 são autônomas, e não sucessivas, de modo que a advertência não é etapa obrigatória antes da multa simples. Acrescentou que pescar em período de defeso é infração de consumação instantânea e de considerável potencial lesivo ao ecossistema marinho, e não uma mera irregularidade passível de ser sanada.
Quando a reincidência pode agravar uma multa ambiental?
Somente quando a nova infração é cometida depois que a decisão administrativa sobre a infração anterior se tornou definitiva, dentro do período de cinco anos, conforme o art. 11 do Decreto 6.514/2008. No caso comentado, a pesca ocorreu entre maio e junho de 2015, e o trânsito em julgado da infração anterior só ocorreu em 25 de maio de 2017. Por isso, a sentença anulou parcialmente o auto, afastou a majoração e fixou a multa no valor original de R$ 5.800,00.
O que fazer ao receber uma multa do Ibama por infração ambiental?
O primeiro passo é obter o processo administrativo inteiro, e não apenas o auto, para ler a certidão de agravamento, os relatórios técnicos e os alertas que sustentam a autuação. Depois, é preciso conferir todas as datas, porque agravante aplicada fora da ordem cronológica e prescrição dependem de contagem. Se a autuação se basear em dado remoto, é necessária prova técnica, e as melhores teses devem ser apresentadas já na defesa administrativa.

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