Uma empresa do setor madeireiro foi autuada pelo IBAMA em 22 de dezembro de 2021, no norte de Mato Grosso, recebendo no mesmo ato um auto de infração e um termo de embargo. Dois meses depois, protocolou pedido de audiência de conciliação ambiental. O pedido chegou tarde — a autarquia já havia declarado a preclusão em 10 de fevereiro de 2022. O processo administrativo seguiu, foi instruído, foi julgado em primeira instância administrativa em março de 2024 e só então, depois de notificada da decisão desfavorável em outubro daquele ano, a autuada sustentou que a ausência da audiência conciliatória contaminava tudo. Quando a discussão chegou à Justiça Federal, a tese não passou.
O caso tramita na 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos do processo nº 1004777-27.2025.4.01.3603, e a decisão que vamos analisar aqui é de tutela provisória, não de sentença. Ainda assim, ela é um retrato preciso de como a audiência de conciliação ambiental funciona na prática e de quanto custa deixar para alegar um vício procedimental quando o resultado já veio ruim.
Como funciona a audiência de conciliação ambiental do IBAMA e o prazo de defesa
A fase conciliatória foi concebida como um filtro prévio. Antes de o autuado gastar munição com contestação, instrução e recurso, a Administração chamaria o particular para verificar a conformidade do auto de infração e apresentar caminhos de encerramento do processo — desconto no valor da multa, parcelamento, conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A conversão, aliás, não é invenção regulamentar; ela está no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, que prevê que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O ponto que mais interessa ao produtor rural é o efeito da audiência sobre o prazo de defesa. Como observa André Ferreira em Direito Penal Ambiental (Emais Editora, 2022), ao descrever o rito da normativa que regulamentou a conciliação, “a audiência de conciliação deverá ser automaticamente agendada para prazo de no mínimo 30 dias após a lavratura do auto de infração (art. 49). O prazo para contestação só se inicia após a audiência de conciliação ou caso o autuado se manifeste contrário à realização da solenidade (49, S 1º)”.
Essa engrenagem explica por que a tese de nulidade é atraente. Se o prazo de defesa só corre depois da conciliação, a ausência da audiência significaria, em tese, que o prazo nunca começou e que todos os atos posteriores estariam construídos sobre uma base inexistente. O raciocínio é logicamente coerente. O problema é que ele depende de uma premissa fática que precisa ser verdadeira no caso concreto, e é exatamente aí que o processo de Sinop desmorona.
O que a Justiça Federal de Sinop decidiu sobre a falta de audiência de conciliação
O juízo federal indeferiu a tutela de urgência. Não por entender que a conciliação seja dispensável, mas porque a notificação para manifestar interesse na audiência constava expressamente do próprio auto de infração, em campo específico, entregue ao autuado no momento da lavratura. A decisão é clara ao afirmar que, desde a ciência inicial da autuação, o administrado conhecia o rito efetivamente adotado pela autarquia, inclusive a exigência de manifestação expressa para viabilizar a audiência. Não houve surpresa procedimental nem vício oculto.
Daí a conclusão sobre a boa-fé. Se o autuado entendia que o rito descrito no auto contrariava a instrução normativa conjunta que regulamentava a conciliação, deveria ter dito isso na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos administrativos — e o juízo ancorou essa exigência no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/1999, que impõe à Administração e aos administrados a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. O que ocorreu foi o oposto. A parte pediu a audiência depois da preclusão já declarada, peticionou mais tarde requerendo o levantamento do embargo sem sequer mencionar a conciliação, foi notificada para alegações finais e só suscitou a nulidade após conhecer a decisão administrativa de primeiro grau, em 21 de outubro de 2024.
Essa retenção estratégica tem nome na jurisprudência, e a decisão o utiliza sem meias palavras — nulidade de algibeira. Guardar o vício no bolso para sacá-lo quando o desfecho se mostrar desfavorável não é estratégia de defesa; é comportamento que o ordenamento rejeita, inclusive em matéria de nulidade absoluta.
Prejuízo concreto e o princípio pas de nullité sans grief na defesa administrativa
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Há um segundo fundamento na decisão que merece atenção de quem redige defesa ambiental. A autora também sustentou que teria sido suprimida a fase prévia de verificação de erros, vícios e nulidades, anterior à conciliação. O juízo rejeitou a alegação por dois motivos. Primeiro, porque a parte não apontou qual seria o vício concretamente existente nem demonstrou prejuízo efetivo, e no regime das nulidades administrativas valem a instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief. Segundo, porque o processo administrativo registrava decisão específica de verificação de erros, vícios e nulidades, proferida em 11 de janeiro de 2022 — a etapa, portanto, existiu.
Alegar descumprimento de rito, em abstrato, não anula nada. É preciso mostrar o que se deixou de fazer, que argumento ficou sem ser apresentado, qual prova não pôde ser produzida, que proposta de encerramento do processo foi inviabilizada. Defesa que se limita a apontar o descompasso formal entre a instrução normativa e a portaria aplicada pelo agente entrega ao julgador uma discussão de etiqueta procedimental; defesa que demonstra o prejuízo material entrega uma nulidade.
Vale aqui um paralelo esclarecedor com outro instituto do direito ambiental. Como observa Eduardo Fortunato Bim em Licenciamento Ambiental (Fórum, 2024), ao tratar da audiência pública no licenciamento, “é equivocada a aplicação do prazo de 45 dias, previsto no §1º do artigo 2º da Resolução Conama nº 9/87, de antecedência à divulgação da audiência pública, pois tal prazo é para eventuais interessados em sua solicitação”. A distinção é a mesma que está no coração do caso de Sinop — uma coisa é o prazo concedido ao interessado para pedir a audiência; outra, bem diferente, é o dever de convocação quando a audiência é devida. Confundir os dois planos leva a sustentar que a Administração falhou quando, na verdade, foi o particular quem perdeu o prazo que lhe cabia utilizar.
Conciliação ambiental, prescrição e o que continua valendo depois da audiência
A ação também invocou prescrição intercorrente, e o juízo afastou a tese em juízo provisório, listando os atos praticados ao longo da tramitação. Despacho de verificação de vícios em janeiro de 2022, ofícios expedidos ao Ministério Público estadual e ao órgão ambiental estadual, certidão do decurso do prazo de conciliação em fevereiro, informação técnica e decisão sobre manutenção do embargo em março de 2022, notificação do autuado com comparecimento certificado em fevereiro de 2023, remessa a julgamento em janeiro de 2024 e decisão em março de 2024. Sem lacuna superior a três anos, não há como aplicar o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 nem o art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008. A análise, repita-se, é preliminar — tanto que o próprio magistrado determinou a suspensão do feito até o julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas admitido no TRF da 1ª Região sobre a repercussão do reconhecimento judicial da prescrição administrativa ambiental em relação ao termo de embargo.
Há um detalhe que poucos advogados consideram ao pedir conciliação. O art. 2º, inciso IV, da Lei 9.873/1999 estabelece que interrompe a prescrição da ação punitiva qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Pedir audiência de conciliação, portanto, tem preço prescricional. Quem monta a defesa sobre a tese de prescrição da multa ambiental precisa medir esse efeito antes de protocolar o requerimento, sob pena de reiniciar o relógio que pretendia ver esgotado.
E a conciliação não resolve tudo. Ela trata da multa — desconto, parcelamento, conversão. O embargo tem natureza distinta e segue sua própria lógica. O art. 108 do Decreto 6.514/2008 define que o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. Já o art. 15-B condiciona a cessação do embargo à decisão da autoridade ambiental após a apresentação, pelo autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. Acordo sobre o valor da multa não levanta embargo; o desembargo exige comprovação de regularização e decisão própria da autoridade. Como tratamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), confundir sanção pecuniária com medida de contenção é uma das causas mais frequentes de frustração do produtor que negocia a multa e continua impedido de produzir.
A conciliação ambiental foi extinta e o que isso muda para quem foi autuado antes
O cenário normativo mudou. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025):
“A mais polêmica inovação se deu com a extinção do Núcleo de Conciliação Ambiental, procedimento trazido pelo Decretos 9.760/2019 e alterado pelo Decreto 11.080/2022, que foi regulamentado pela IN Conjunta MMA/Ibama/ICMBio 01/2021. Essa fase do processo administrativo ambiental antecedia ao próprio prazo de apresentação da defesa do autuado, bem como aos atos de instrução processual, nela se analisando a conformidade ou não do auto de infração e se oferecendo ao autuado alternativas legais para o fim do processo e resolução da multa. (…). Na realidade, todos os dispositivos relacionados ao tema foram simplesmente revogados, e a provável justificativa foram as dificuldades e a ausência de melhores resultados do sistema conciliatório”.
Para quem foi autuado na vigência do modelo conciliatório, a discussão continua relevante, porque o rito aplicável é o da data dos atos. Mas o caso de Sinop deixa claro que a sobrevida da tese depende menos da norma revogada e mais do comportamento processual do autuado dentro do processo administrativo. Quem se manteve em silêncio diante do rito anunciado no auto de infração terá muita dificuldade de converter essa omissão em nulidade anos depois.
O que o produtor rural deve fazer ao receber o auto de infração
Leia o auto de infração inteiro, inclusive os campos que parecem burocráticos. Foi exatamente o campo sobre audiência de conciliação e defesa, impresso no formulário entregue no momento da autuação, que sustentou a decisão contrária ao particular em Sinop. Esse documento não é um aviso; é o marco inicial de prazos que correm contra você.
Se houver prazo aberto para requerer conciliação, decida rápido e decida com cálculo — pesando o desconto possível, o efeito interruptivo da prescrição e a estratégia de mérito. Se entender que o rito adotado pelo agente contraria a norma aplicável, alegue imediatamente, por escrito, na primeira petição que protocolar, e descreva o prejuízo concreto que a supressão da etapa lhe causou. Nulidade guardada é nulidade perdida.
Trate o embargo em frente separada da multa, com pedido próprio de levantamento instruído com a documentação de regularização exigida pelo art. 15-B do Decreto 6.514/2008, e verifique se a restrição está limitada ao local onde a infração foi efetivamente caracterizada, como determinam o art. 15-A do mesmo decreto e o art. 51, § 1º, da Lei 12.651/2012. Embargo que transborda da área autuada é ilegal, e essa é uma tese que se discute desde o início, não ao final. Para quem está nessa situação, vale conhecer os caminhos de defesa contra multa ambiental e as hipóteses de contestação do embargo ambiental.
A decisão analisada é provisória e o processo está suspenso à espera do julgamento do incidente repetitivo no TRF1. Nada nela encerra a discussão de mérito. Mas ela ensina uma lição que não depende de nenhum julgamento futuro — no processo administrativo ambiental, a defesa começa no dia da autuação, e o silêncio do autuado nunca milita a seu favor.
Perguntas Frequentes
A falta de audiência de conciliação ambiental anula o processo do Ibama?
O que é nulidade de algibeira no processo administrativo ambiental?
Pedir audiência de conciliação interrompe a prescrição da multa ambiental?
Acordo sobre a multa na conciliação ambiental levanta o embargo?
A audiência de conciliação ambiental ainda existe?
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