TRF1 confirma levantamento de embargo ambiental após adesão ao PRA e termo de compromisso
AMBIENTAL. TRF1 CONFIRMA LEVANTAMENTO DE EMBARGO AMBIENTAL APÓS ADESÃO AO PRA E TERMO DE COMPROMISSO. — Após aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinar Termo de Compromisso, impetrou mandado de segurança para obter o levantamento da restrição. (11ª Turma do TRF1, processo 1002301-68.2025.4.01.4103, 27.04.2026).
Um produtor rural em Rondônia conviveu por mais de duas décadas com um embargo ambiental lavrado em outubro de 2002 — antes, portanto, do marco temporal de 22 de julho de 2008 fixado pelo Código Florestal. Após aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinar Termo de Compromisso, impetrou mandado de segurança para obter o levantamento da restrição. A segurança foi concedida em primeira instância. O IBAMA apelou. Em acórdão publicado no dia 27 de abril de 2026, a 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que determinou o desembargo.
A decisão enfrenta de frente uma tese que o IBAMA repete com insistência nos tribunais: a de que o embargo teria natureza de medida cautelar autônoma e, por isso, não estaria abrangido pela suspensão de sanções prevista no art. 59, §5º, da Lei 12.651/2012. Convém examinar como o tribunal lidou com esse argumento — e o que isso significa na prática para produtores que enfrentam situação idêntica.
A tese da autonomia do embargo e por que ela não prevaleceu aqui
O IBAMA argumentou que o embargo não se enquadra como sanção administrativa, mas como medida cautelar autônoma, e que o art. 59, §5º, do Código Florestal, ao mencionar “sanções”, não alcançaria o embargo. O relator reconheceu que o embargo “ostenta feição instrumental, destinada a impedir a continuidade do dano e a assegurar a regeneração da área degradada”. Até esse ponto, nada que destoe da doutrina tradicional.
O acerto do acórdão está no passo seguinte: a qualificação abstrata do instituto não resolve o caso concreto. A interpretação sistemática do regime do Código Florestal — arts. 59, 61-A e 67 — revela que o legislador optou por um modelo de transição para passivos anteriores a 22/07/2008. Manter o embargo quando o produtor já aderiu ao PRA e assinou termo de compromisso seria esvaziar a própria razão de existir do programa de regularização.
A nosso ver, o raciocínio é correto e merece ser destacado por um motivo específico: o tribunal não precisou afirmar que o embargo é sanção (embora o seja, nos termos do art. 72, VII, da Lei 9.605/98) para determinar seu levantamento. Bastou demonstrar que, dentro do regime especial do PRA, a subsistência do embargo perde sua finalidade. Quando a própria lei cria um caminho de regularização e o produtor percorre esse caminho, a medida restritiva que impede o uso da área se transmuta em obstáculo à política pública que a legislação pretende implementar.
O regime do art. 59 e a armadilha da exigência prévia de reposição florestal
O segundo argumento do IBAMA era igualmente relevante: a reposição florestal constituiria obrigação autônoma, fundada no art. 225, §3º, da Constituição, e sem ela o embargo deveria persistir. A autarquia, na prática, condicionava o levantamento à recomposição integral e imediata da área — antes mesmo de o PRA começar a produzir seus efeitos.
O tribunal rejeitou essa lógica. E com razão.
O PRA existe precisamente para que a recomposição ocorra de forma gradual, supervisionada e dentro de prazos pactuados. Exigir reposição florestal completa como condição prévia ao levantamento do embargo equivale a dizer que o PRA não serve para nada; que o produtor precisa resolver tudo sozinho, antes de o programa sequer funcionar. É um raciocínio circular que, como bem observou o acórdão, gera “sobreposição indevida de exigências administrativas”.
O ponto merece atenção especial dos advogados que atuam na defesa de produtores rurais. A estratégia do IBAMA tem sido criar camadas adicionais de requisitos para o levantamento do embargo, tornando-o, na prática, uma restrição perpétua. A IN IBAMA 08/2024, como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), reforça essa tendência ao estabelecer procedimentos cada vez mais complexos para o desembargo, sem distinguir adequadamente entre infrações pré e pós-22/07/2008.
A ressalva que protege o produtor e o Estado
Um aspecto que demonstra equilíbrio na fundamentação: o acórdão fez questão de ressalvar que o levantamento do embargo não implica quitação do passivo ambiental. A obrigação de recomposição permanece íntegra nos termos do Termo de Compromisso nº 373/2025. Se o produtor descumprir o pactuado, o IBAMA pode restabelecer medidas restritivas — inclusive novo embargo.
Essa ressalva é tecnicamente impecável e, do ponto de vista estratégico, fecha a porta para o argumento de que o levantamento comprometeria a tutela ambiental. O meio ambiente continua protegido pelo compromisso assumido; o que se afasta é a restrição que impede o produtor de trabalhar enquanto cumpre suas obrigações. A diferença pode parecer sutil, mas é enorme na vida de quem depende da terra.
O precedente citado e a consolidação da jurisprudência no TRF1
O relator invocou julgado da 5ª Turma do TRF1 (AC 0003647-09.2017.4.01.3600, publicado em 05/02/2025) que, em caso análogo, reconheceu a ilegalidade da manutenção de embargo referente a desmatamento anterior a 22/07/2008 quando comprovada a regularização via CAR, PRA e Termo de Compromisso. A convergência entre turmas diferentes do mesmo tribunal é um sinal positivo de estabilidade jurisprudencial.
Para quem acompanha o tema, a tendência é clara: o TRF1 vem construindo uma linha segundo a qual o regime transitório do Código Florestal deve ser levado a sério, e não transformado em letra morta pela resistência administrativa do IBAMA. Isso não significa que todo embargo será levantado automaticamente — o produtor precisa demonstrar adesão efetiva ao PRA, CAR ativo e termo de compromisso assinado. Sem esses elementos, a pretensão não prospera.
O que o produtor rural deve fazer diante de embargo por desmatamento anterior a 2008
A decisão oferece um roteiro prático que merece ser seguido por quem enfrenta situação semelhante. O primeiro passo é verificar se o embargo ambiental se refere a infração cometida antes de 22/07/2008 — o marco temporal é determinante. Confirmado o enquadramento temporal, o produtor deve (i) manter o CAR regularizado e ativo no SICAR; (ii) formalizar adesão ao PRA no estado onde se situa o imóvel; (iii) assinar termo de compromisso com o órgão ambiental competente, assumindo obrigações de recomposição nos termos do art. 66 do Código Florestal.
Cumpridos esses requisitos, o caminho processual mais adequado é o mandado de segurança, que permite obter o levantamento do embargo de forma célere, sem necessidade de dilação probatória complexa. O direito líquido e certo decorre da própria lei: o art. 59, §§4º e 5º, não deixa margem para interpretação restritiva quando o produtor já aderiu ao PRA e firmou compromisso.
Se o IBAMA se recusar administrativamente a levantar o embargo, o produtor não precisa aguardar indefinidamente. A via judicial está aberta, e a jurisprudência do TRF1 — agora reforçada por mais este acórdão — ampara a pretensão. O que não se pode aceitar é que um embargo lavrado em 2002, referente a fato anterior ao marco temporal do Código Florestal, siga produzindo efeitos devastadores sobre o crédito rural e a atividade produtiva de quem já se comprometeu formalmente a regularizar o passivo ambiental. O mínimo que se espera é que a Administração respeite os instrumentos que a própria lei criou.
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Perguntas Frequentes
O que é necessário para levantar embargo ambiental anterior a 2008?
O PRA suspende a aplicação de embargos ambientais anteriores ao Código Florestal?
O IBAMA pode exigir reposição florestal completa antes do levantamento do embargo?
O levantamento do embargo implica quitação do passivo ambiental?
Qual o procedimento judicial adequado para obter levantamento de embargo ambiental?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.