Quando o dano ambiental foi praticado por um terceiro — arrendatário, preposto, empresa contratada ou posseiro que invadiu a área — e o proprietário não teve participação nem culpa, o auto de infração não se sustenta. A multa é sanção administrativa de natureza subjetiva: o órgão precisa provar a conduta e o nexo causal de quem está autuando, não apenas o resultado. Sem essa prova, a autuação é nula.
Por que o auto contra quem não causou o dano pode ser anulado?
A confusão nasce de tratar a multa como se fosse igual à reparação do dano. São coisas diferentes. A reparação do dano (obrigação de recompor a área) é objetiva e segue o imóvel — é propter rem, alcança o atual proprietário independentemente de quem degradou. Já a sanção administrativa (multa, auto de infração) é punitiva e exige a demonstração de autoria, nexo causal e culpa do autuado.
Essa distinção está no próprio art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que separa a obrigação de reparar (independente de culpa) das penalidades. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a aplicação de penalidades administrativas obedece à teoria da culpabilidade, não à lógica da responsabilidade objetiva civil. No caso de uso do fogo, a regra é ainda mais explícita: o art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.651/2012 obriga a autoridade a comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou de qualquer preposto e o dano antes de autuar.
Quando o produtor demonstra que entregou a posse ou a operação a um terceiro por contrato (arrendamento, parceria, prestação de serviço) ou que sofreu invasão de posseiros, o ônus de provar a culpa do autuado é do órgão. Não havendo essa prova, o auto cai.
O que dizem os tribunais
| Tribunal | Processo | Relator/Órgão | Data | O que decidiu |
|---|---|---|---|---|
| TJRS | 5000558-68.2020.8.21.0051 | Juiz de Direito Diego Carvalho Locatelli (4ª Câmara Cível) | 13/11/2025 | Manteve a anulação do auto contra proprietária autuada solidariamente por intervenção feita por terceiro a quem a posse e as obras foram contratualmente transferidas; responsabilidade administrativa subjetiva exige dolo ou culpa, ausentes no caso. |
| TRF1 | 0000335-45.2015.4.01.4101 | 13ª Turma | 15/10/2024 | Negou provimento à apelação e à remessa do IBAMA: reconheceu ilegitimidade passiva por ser o dano causado por terceiro, declarou nulo o auto de infração e a CDA e extinguiu a execução fiscal. |
| TRF1 | 0003934-39.2017.4.01.3901 | Des. Federal Roberto Carvalho Veloso | 02/04/2025 | A responsabilidade administrativa ambiental exige dolo ou culpa; autuado que agiu de boa-fé, sem ciência de embargo preexistente, não responde — auto anulado e execução extinta. |
| STJ | AREsp 1.535.979 | Min. Humberto Martins | 17/11/2022 | Cabe à Administração comprovar o dano e o nexo causal entre a conduta (do proprietário ou preposto) e o resultado; sem essa prova, a multa por uso do fogo é ilegal — determinado o cancelamento da inscrição em dívida ativa. |
Some-se a esses um precedente de primeiro grau que ilustra bem o cenário do produtor rural: na Vara Única de Matupá/MT (processo 1001115-48.2022.8.11.0111), o autuado demonstrou que o desmatamento foi praticado por grileiros invasores e que ele próprio havia ajuizado reintegração de posse para retirá-los, afastando o nexo entre sua conduta e o dano.
Provas que derrubam o auto por fato de terceiro
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- Contrato de arrendamento, parceria agrícola ou prestação de serviço com data anterior ao fato, transferindo a posse e a operação ao terceiro.
- Cláusula de responsabilidade atribuindo ao arrendatário ou contratado a observância da legislação ambiental.
- Boletim de ocorrência, ação possessória ou notificação extrajudicial comprovando invasão por posseiros ou grileiros e as providências tomadas para retirá-los.
- Imagens de satélite e laudos que situem o dano em período e local sob controle do terceiro, não do autuado.
- Ausência, no próprio auto, de descrição da conduta culposa do autuado — o órgão precisa apontar o que o autuado fez ou deixou de fazer; a mera titularidade do imóvel não basta para a multa.
- Comprovação de boa-fé: desconhecimento de embargo ou situação anterior, e adoção de medidas de fiscalização razoáveis sobre o terceiro.
Perguntas frequentes
Se o dano foi causado pelo arrendatário, o proprietário nunca responde?
Não é automático. O proprietário não responde pela multa se não houver prova de que agiu com culpa (por exemplo, omissão na fiscalização do contrato). Mas a obrigação de reparar o dano pode alcançá-lo, porque a recuperação da área é objetiva e acompanha o imóvel. São responsabilidades distintas — uma punitiva, outra reparatória.
A presunção de legitimidade do auto não obriga o produtor a provar que é inocente?
A presunção de veracidade não transfere ao autuado o ônus de fazer prova negativa. O STJ entende que exigir do produtor provar que não causou a queimada é impor prova impossível. Quando a lei exige nexo causal (caso do uso do fogo), cabe ao órgão demonstrá-lo.
Invasão de posseiros ou grileiros afasta a multa?
Pode afastar, desde que o autuado comprove a invasão e que tomou providências (ação de reintegração, registro de ocorrência). Sem participação nem culpa do proprietário, falta o nexo entre a conduta dele e o dano, o que torna o auto insubsistente.
Qual a melhor via para discutir isso: defesa administrativa ou ação judicial?
Depende da fase. Ainda no processo administrativo, a tese de ilegitimidade e ausência de nexo deve ser sustentada na defesa e no recurso. Já inscrita a dívida e ajuizada a execução fiscal, costuma-se discutir em embargos à execução; a exceção de pré-executividade é cabível quando a nulidade é evidente e dispensa dilação probatória, como reconheceu o TRF1.
A leitura conjunta desses julgados confirma um ponto que desenvolvo em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (São Paulo: Thomson Reuters, 2025): a fiscalização ambiental não pode resolver a dificuldade de identificar o real causador imputando a sanção a quem é mais fácil localizar — o proprietário registral. A individualização da conduta é pressuposto da punição, e a omissão do órgão em demonstrá-la contamina o auto desde a origem.
Veja também os temas relacionados: multa ambiental, auto de infração ambiental e embargo ambiental. Para situações específicas, consulte multa por incêndio ou queimada provocada por terceiro, multa ambiental em terra invadida ou com perda de posse, auto de infração com descrição genérica e auto de infração sem prova da autoria.
Perguntas Frequentes
Se o dano foi causado pelo arrendatário, o proprietário nunca responde?
A presunção de legitimidade do auto não obriga o produtor a provar que é inocente?
Invasão de posseiros ou grileiros afasta a multa?
Qual a melhor via para discutir isso: defesa administrativa ou ação judicial?
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