Laudo técnico sobre o CAR errado derruba defesa contra multa do ICMBio de R$ 58 mil
A produtora rural contratou laudo técnico, pagou engenheiro agrônomo, juntou documentos e sustentou com firmeza que o desmatamento autuado havia ocorrido em propriedade vizinha. O problema é que o laudo analisou o imóvel errado — um outro imóvel, também dela, com inscrição de CAR distinta daquela que a fiscalização efetivamente fiscalizou.
Em sentença publicada no dia 29 de outubro de 2026, nos autos do processo nº 0800894-31.2025.4.05.8102, a 16ª Vara Federal do Ceará julgou improcedentes os pedidos de anulação de auto de infração lavrado pelo ICMBio por supressão a corte raso de 28,4620 hectares de vegetação nativa de Caatinga, fora de Reserva Legal, sem autorização e no interior de Área de Proteção Ambiental federal, com multa de R$ 58.000,00. A parte autora foi condenada em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade concedida (art. 85, §§ 2º e 3º, I, e art. 98, § 3º, do CPC).
Dois CARs no nome da mesma pessoa e uma defesa construída sobre o polígono errado
A tese inicial era boa — se fosse verdadeira. Sustentou-se que a área suprimida não pertencia à autuada, mas a terceiro confrontante. Para prová-lo, juntou-se laudo elaborado a partir do imóvel inscrito sob o CAR de final 2817. A autarquia, ao contestar, demonstrou com informação técnica, mapas, coordenadas, centroide e arquivos georreferenciados que o polígono autuado estava inserido em imóvel diverso, inscrito sob o CAR de final 208A, igualmente vinculado à mesma pessoa.
A tese central da defesa, de que o desmate ocorrera em imóvel vizinho, ruiu porque o laudo particular usou cadastro distinto daquele autuado. Mas a sentença foi além: exigiu dolo ou culpa e os extraiu da apreciação conjunta dos indícios. Também afastou vícios no procedimento, confirmou o cálculo da multa e negou os danos morais. Basta observar que a controvérsia espacial foi decidida pela simples comparação entre dois cadastros; não houve debate sobre bioma, sobre estágio de regeneração ou sobre regime de uso da APA. O laudo particular, por rigoroso que fosse em sua metodologia, respondia a uma pergunta que ninguém havia feito.
Na atuação profissional, temos nos deparado com esse erro com frequência preocupante. O produtor que possui mais de uma inscrição no SICAR — por fracionamento, por aquisição posterior, por retificação de perímetro ou por duplicidade cadastral não resolvida — precisa confrontar o polígono do auto de infração com todos os seus cadastros, e não apenas com aquele que ele próprio considera ser “a fazenda”. O primeiro ato de qualquer defesa contra multa ambiental é importar as coordenadas constantes do termo e sobrepô-las aos shapefiles do imóvel. Sem isso, a perícia nasce desalinhada.
O cadastro declaratório que se transmuta em prova de localização e de autoria
A fiscalização partiu de alertas de desmatamento do MapBiomas, cruzou os dados geoespaciais com as informações do Cadastro Ambiental Rural, verificou a inexistência de autorização para supressão e imputou a conduta à titular do cadastro. É o modelo de fiscalização remota que se consolidou nos últimos anos, e que inverte silenciosamente a lógica original do CAR.
Sustentamos, em sede doutrinária, que o CAR foi concebido como instrumento declaratório de regularização ambiental, não como banco de dados de persecução sancionadora — o que denominamos paradoxo da autodenúncia. Usar o cadastro para localizar a área e identificar quem responde pelo imóvel é legítimo e inevitável; usá-lo como elemento central de imputação de autoria exige cautela redobrada, porque a titularidade cadastral não prova quem empunhou a lâmina da correntista.
Responsabilidade subjetiva proclamada, culpa construída por convergência de indícios
A sentença acerta em um ponto relevante e merece elogio por isso: reafirma que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo dolo ou culpa e nexo causal, e recusa expressamente a transposição automática do Tema 1.204/STJ — que trata da natureza propter rem da obrigação de reparar — para o campo sancionador. O fundamento invocado é o EREsp nº 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019. É a distinção correta, e nem sempre feita pelos juízos federais.
O que se vê na sequência, porém, merece reserva. A culpa foi extraída da convergência entre extensão do desmate, correspondência espacial com o CAR da autuada, inexistência de autorização e ausência de qualquer indício de invasão ou esbulho por terceiro. O juízo invocou precedente do TRF3 (Apelação/Remessa Necessária nº 5001410-14.2018.4.03.6125, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luis Antonio Johonsom, DJEN 22/06/2023) para admitir a prova indiciária convergente.
A nosso ver, a fórmula é defensável neste caso concreto, mas caminha sobre fio estreito. A sentença faz questão de anotar que a inércia da parte não inverte o ônus probatório — e, no parágrafo seguinte, usa exatamente a ausência de contraprova como reforço da imputação. Entendemos que a imputação subjetiva, no direito administrativo sancionador, não pode se satisfazer com a soma de silêncios; ela exige ao menos um elemento positivo de vinculação da conduta ao autuado. Aqui esse elemento existia — a correspondência espacial exata com imóvel sob posse e domínio da autuada, sem qualquer alegação de perda de controle da área —, e por isso a conclusão se sustenta. Em casos de áreas arrendadas, em litígio possessório ou com ocupação de terceiros, o mesmo raciocínio seria insuficiente.
Por que a multa dobrou para R$ 58 mil
O cálculo seguiu o art. 52 do Decreto nº 6.514/2008, que fixa valor por hectare ou fração para supressão a corte raso de vegetação nativa fora de Reserva Legal e sem autorização, com a duplicação prevista no art. 93 do mesmo decreto em razão de a intervenção ter atingido unidade de conservação. Daí os 29 hectares (arredondamento por fração) multiplicados e dobrados.
Esse ponto costuma passar despercebido pelo produtor: a localização do imóvel dentro de uma APA — categoria de uso sustentável, que admite propriedade privada e atividade agropecuária — não impede a produção, mas agrava economicamente qualquer autuação. Quem produz em APA federal precisa tratar a autorização de supressão como documento tão essencial quanto a licença de operação de uma indústria.
O prazo que ninguém pode deixar correr em branco
Houve um detalhe processual decisivo. Após a juntada das informações técnicas pelo ICMBio, a parte foi intimada para se manifestar e especificar fundamentadamente as provas que pretendia produzir — e não se manifestou. O juízo então aplicou o art. 355, I, do CPC e julgou antecipadamente, com resolução de mérito pelo art. 487, I. O próprio TRF5 havia anulado sentença anterior justamente para permitir instrução; a oportunidade foi aberta e desperdiçada.
Era precisamente ali que caberia requerer perícia judicial sobre o CAR de final 208A, impugnar a cadeia de alertas do MapBiomas, demonstrar eventual arrendamento, ou discutir a data da supressão. Nada disso foi feito.
A orientação prática é direta. Recebida a autuação, extraia as coordenadas do termo e sobreponha-as a todos os CARs em seu nome antes de contratar qualquer laudo; se houver arrendamento, comodato, parceria ou ocupação por terceiro, documente o fato desde a defesa administrativa: na sentença analisada, que se apoiou em precedente do TRF3, a falta de elemento concreto de atuação de terceiro foi um dos indícios considerados em conjunto para manter a autuação, sem ser fundamento autônomo; e jamais deixe transcorrer em branco a intimação para especificação de provas, pois é o último momento em que a prova técnica ainda pode ser produzida. Quem pretende discutir a multa ambiental precisa chegar ao Judiciário com o polígono certo nas mãos.
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Perguntas Frequentes
Como saber se a área autuada pelo ICMBio está dentro do meu imóvel?
A responsabilidade por multa ambiental é objetiva ou subjetiva?
Por que a multa ambiental dobra quando a área está em unidade de conservação?
Alertas do MapBiomas podem servir de base para autuação ambiental?
O que acontece se o produtor não se manifestar sobre as provas no processo judicial?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.