TJMT afasta embargo judicial de 3 mil ha em imóvel com CAR validado e PRA ativo
Dois produtores rurais tiveram a atividade em seu imóvel fortemente restringida por decisão liminar em ação civil pública: embargo judicial sobre os 3.040,4736 hectares apontados como déficit de Reserva Legal, num imóvel de 4.229,5844 ha, cessação integral da atividade econômica nessa área, restrições a benefícios fiscais e ao crédito oficial, e inversão do ônus da prova. Tudo isso sobre um imóvel com Cadastro Ambiental Rural validado, adesão ao Programa de Regularização Ambiental, Termo de Compromisso de Recuperação e de Compensação firmados em 2021, PRADA em execução monitorada e Autorização Provisória de Funcionamento Rural vigente, com situação registrada como regular.
Em acórdão publicado em 2 de novembro de 2026, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento ao agravo de instrumento n. 1032968-78.2026.8.11.0000 e desmontou, peça por peça, a liminar. Manteve apenas o que tinha função informativa e preventiva: a proibição de novas supressões, a comunicação ao órgão ambiental estadual e a averbação da ação na matrícula do imóvel.
Passivo pretérito de reserva legal não é dano em curso
A confusão que a decisão de primeiro grau cometeu é das mais comuns na prática forense ambiental: tratar déficit de Reserva Legal como se fosse degradação contemporânea. Não é. O déficit é um passivo consolidado, aferido por comparação entre o percentual legalmente exigido e a vegetação existente; sua existência impõe dever de recomposição ou compensação, não paralisação produtiva.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a medida de embargo exige o preenchimento cumulativo de quatro pressupostos, entre os quais a presença de ilícito em curso — desmate contemporâneo ou impedimento ativo da regeneração natural. Faltando esse elemento, o embargo deixa de ser instrumento de contenção do dano e transmuta-se em punição antecipada. O raciocínio vale integralmente para o embargo judicial deferido em cognição sumária, que não pode ter requisitos mais frouxos do que o embargo administrativo.
O acórdão captou exatamente isso ao registrar que não havia nos autos certificação do órgão ambiental sobre descumprimento atual do TCC ou do TCR, ato de revogação da autorização de funcionamento, ordem de paralisação do PRA ou demonstração técnica contemporânea de nova supressão. A liminar foi deferida diante do alegado desmatamento ilegal e do déficit de 3.040,4736 ha de Reserva Legal apontados pelo Ministério Público. Para o tribunal, esse passivo, embora relevante, não bastava, por si só, para demonstrar a necessidade das medidas de maior impacto econômico, à falta de prova de dano atual ou de descumprimento das obrigações administrativas.
O dispositivo que o acórdão deveria ter invocado para derrubar o bloqueio de crédito
No ponto das restrições creditícias e fiscais, o tribunal acertou no resultado, mas escolheu o caminho mais longo. Fundamentou o afastamento na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e na falta de vínculo concreto entre o financiamento e a continuidade da degradação, invocando o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/1981.
Existe fundamento mais direto; e ele está no Código Florestal. O art. 59, § 8º, da Lei nº 12.651/2012, incluído pela Lei nº 14.595/2023, dispõe que “a partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei”. Quem assinou TCR e TCC em 2021, mantém PRADA monitorado e autorização de funcionamento vigente está precisamente na hipótese legal.
Convém perguntar: se a própria lei veda a negativa de financiamento ao produtor em PRA, como pode uma liminar fazer o que o legislador proibiu ao sistema financeiro? A ancoragem no § 8º teria dado à tese força normativa — e não apenas força de proporcionalidade, que é argumento sempre sujeito a nova ponderação no juízo de origem.
A tese da autonomia do embargo entrou de carona no precedente citado
Há um ponto do acórdão que merece reparo técnico. Ao fazer o panorama da jurisprudência da Câmara, o voto registra que em outro julgado (Agravo de Instrumento n. 1041788-23.2025.8.11.0000) consignou-se que o embargo ambiental possui natureza cautelar e preventiva, “autônoma em relação à sanção pecuniária”.
Essa formulação é tecnicamente equivocada e precisa ser denunciada sempre que aparece. O embargo não é ato autônomo: é acessório à persecução administrativa do ilícito ambiental, entendida como o feixe de atos que compreende apuração, contraditório, julgamento e constituição definitiva do crédito. A confusão nasce de se tomar a acessoriedade em relação ao documento (o auto de infração) pela acessoriedade em relação ao processo. Extinta a persecução — por prescrição da pretensão punitiva (Lei nº 9.873/1999, art. 1º) ou por vício formal insanável —, o embargo cai por arrastamento, aplicando-se o princípio de que a invalidade do ato principal acarreta a invalidade do ato dependente (MARÇAL JUSTEN FILHO). A questão, aliás, está submetida ao IRDR 94 do TRF1, cujo objeto é exatamente a repercussão do reconhecimento da prescrição sobre o termo de embargo.
Neste caso concreto a rubrica não produziu dano prático, porque o embargo foi afastado. Mas a tese fica registrada no acervo da Câmara e será reciclada contra produtores em litígios futuros. Vale o alerta para quem atua na defesa administrativa e judicial de autuações ambientais.
Súmula 618 do STJ não é passe livre probatório
O terceiro acerto do acórdão foi afastar a inversão genérica do ônus da prova. A Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inversão se aplica às ações de degradação ambiental — o que não equivale a transferir ao réu, em bloco e desde a liminar, todo o encargo probatório, inclusive quanto a fatos constitutivos da pretensão autoral.
A Câmara condicionou a técnica à sua função instrumental: assimetria real no acesso às fontes de prova, dificuldade concreta de demonstração ou incerteza técnico-científica. Como a ação já havia sido instruída com farto material técnico e documental, e como imóvel, déficit e instrumentos administrativos estavam todos identificados, não havia hipossuficiência probatória a corrigir. A redistribuição fica para o saneamento, por decisão fundamentada e sobre questões determinadas, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
O que o produtor precisa ter na pasta antes de a liminar chegar
A leitura prática deste julgado é objetiva: o que salvou a atividade produtiva foi documentação administrativa organizada e atual. Recibo de inscrição do CAR validado; comprovante de adesão ao PRA; TCR e TCC assinados e numerados; PRADA com relatórios de monitoramento periódicos, inclusive com registro fotográfico; documentação da compensação do déficit; e autorização de funcionamento dentro do prazo de validade. Sem esse conjunto, a cognição sumária teria encontrado apenas o polígono de déficit — e o resultado seria outro.
Quem tem passivo de Reserva Legal e não aderiu ao PRA deve fazê-lo; quem aderiu precisa tratar os relatórios de acompanhamento como peça de defesa, não como burocracia. E, recebida liminar de embargo judicial com cessação de atividade, a estratégia recursal correta não é discutir a existência do passivo (que normalmente é incontroversa), e sim demonstrar a ausência de dano atual, a vigência do controle administrativo e a desproporção entre a medida e o risco concretamente apontado. O mínimo que se espera é que o juízo distinga o dever de recompor, que subsiste, da urgência de paralisar, que precisa ser provada. Esse é o eixo do controle judicial dos embargos em áreas rurais.
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Perguntas Frequentes
Déficit de reserva legal autoriza embargo judicial da propriedade?
O produtor que aderiu ao PRA pode ter crédito rural negado?
A averbação da ação civil pública na matrícula do imóvel pode ser afastada?
A Súmula 618 do STJ inverte automaticamente o ônus da prova em ação ambiental?
Quais documentos o produtor deve reunir para se defender de embargo judicial?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.