Decisão Comentada do Dia

Justiça obriga SEMA a concluir análise de CAR parado desde 2025 em Mato Grosso

30/10/2026 TJMT Processo: 1072288-12.2026.8.11.0041 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026)

Um produtor rural protocolou seu Cadastro Ambiental Rural em junho de 2025 e, dezesseis meses depois, continuava olhando para a mesma tela do SIMCAR: cadastro aguardando análise. Sem validação, sem exigência, sem indeferimento. Nada. Foi preciso ajuizar ação de obrigação de fazer para que o Estado cumprisse aquilo que já deveria ter feito.

Em decisão publicada no dia 30 de outubro de 2026, a Vara Especializada do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso deferiu tutela de urgência nos autos do processo nº 1072288-12.2026.8.11.0041 para determinar que o Estado e a SEMA/MT concluam a análise do CAR do imóvel rural, comunicando eventuais pendências documentais ou geográficas de uma única vez, no prazo de 15 dias, ressalvados fatos novos supervenientes. O acerto do resultado não impede que se examinem com rigor os caminhos pelos quais o juízo chegou até ele.

O prazo que ninguém escreveu para o CAR

Aqui está o ponto mais delicado da decisão, e o juízo foi honesto ao admiti-lo: o prazo de 180 dias aplicado ao caso vem do Decreto Estadual nº 697/2020, que disciplina a tramitação dos processos de licenciamento ambiental no âmbito da SEMA/MT. A decisão o invoca expressamente por analogia integrativa. Mesma lógica vale para o art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011, dispositivo que trata da comunicação unificada de exigências pela autoridade licenciadora — e análise de CAR, a toda evidência, não é licenciamento.

A analogia é correta e necessária; o que ela revela, porém, é constrangedor. Treze anos após a instituição do CAR pela Lei nº 12.651/2012 (arts. 29 a 38), não existe prazo legal expresso para que o órgão ambiental analise aquilo que o produtor é obrigado a declarar sob pena de perder acesso a crédito, autorizações e mercados. O administrado tem prazo para tudo; a Administração, para nada. O mínimo que se espera é que o Estado fixe normativamente o prazo de análise do CAR em vez de obrigar o Judiciário a emprestá-lo do regime de licenciamento.

A inércia estatal que se transmuta em sanção ao produtor

A decisão captou com precisão o ponto que mais interessa a quem produz: a paralisia do órgão ambiental “não se converta em sanção indireta ao administrado”. É exatamente disso que se trata.

O CAR nasceu como instrumento declaratório de registro e planejamento ambiental. Na prática, o que se vê é sua conversão em chave de acesso — sem cadastro analisado, o produtor não obtém financiamento agropecuário, não avança na adesão ao Programa de Regularização Ambiental (art. 59 da Lei nº 12.651/2012), não emite determinadas autorizações e, cada vez mais, não consegue comprovar conformidade perante compradores. A Resolução CMN nº 5.193/2024 e a Resolução CMN nº 5.268/2025 amarraram o crédito rural à regularidade ambiental aferida via CAR, com cronograma escalonado de verificação. Convém perguntar: como se exige do produtor uma regularidade cuja aferição depende exclusivamente de ato estatal que não vem?

Como sustentamos em obra dedicada ao tema, a inércia do Estado na análise dos dados declarados transfere ao produtor um ônus que não é seu, invertendo a lógica do instituto. A declaração foi prestada; o processamento é dever funcional. Vale lembrar o argumento a fortiori que extraímos da Resolução CONAMA nº 510/2025: se nem mesmo atos de maior densidade ambiental condicionam-se à validação prévia do CAR, a exigência de cadastro analisado como pré-condição perpétua para o exercício da atividade econômica perde sustentação. A Lei nº 15.190/2025, ao dispensar licenciamento para atividades agropecuárias em imóveis em processo de regularização ambiental, caminha na mesma direção.

Exigências em conta-gotas, o vício que a decisão acertou em combater

Há um comando na tutela que vale mais do que o prazo de 15 dias: a determinação de que as pendências sejam comunicadas de uma única vez.

Quem acompanha processos no SIMCAR conhece a prática. O cadastro fica meses parado, recebe uma exigência pontual, o produtor cumpre, volta à fila, espera mais alguns meses e recebe outra exigência que poderia ter sido formulada junto com a primeira. O procedimento, assim, converte-se em moto-perpétuo administrativo, e o cadastro jamais atinge estado conclusivo. A ressalva de “fatos novos supervenientes” é legítima e consta do próprio regime do art. 14, § 1º, da LC nº 140/2011; o que não se admite é usá-la como válvula de escape para fatiar indefinidamente análise que deveria ser única.

O calcanhar de aquiles da ordem judicial

Agora a crítica. A decisão determinou o cumprimento em 15 dias “sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento contumaz”. A expressão é tecnicamente frágil e, na prática, enfraquece a própria ordem.

Astreinte não fixada é astreinte inexistente. Ao condicionar a multa a um descumprimento “contumaz” — conceito que a decisão não define, não quantifica e não vincula a nenhum valor —, o juízo entrega à Fazenda Pública uma margem confortável para tratar o prazo de 15 dias como indicativo. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a fixação de multa desde logo, com valor e periodicidade determinados, justamente para que a ordem tenha eficácia própria. Entendemos que, tratando-se de obrigação de fazer contra ente público historicamente moroso, o valor deveria ter sido arbitrado na própria decisão, ainda que modesto, com incidência automática a partir do décimo sexto dia.

Precedente no TJMT e o que o produtor deve fazer

Na decisão, o juiz afirmou que o TJMT “já pacificou” a matéria, apoiando-se em um único acórdão. A própria decisão invoca a remessa necessária nº 1005466-12.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, julgada em 10/07/2024 e publicada no DJe de 11/07/2024, que ratificou sentença concessiva de segurança diante do transcurso de mais de 180 dias sem apreciação do CAR, reconhecendo afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O caminho operacional é objetivo. Primeiro, documente a mora: recibo de inscrição, extratos de andamento do SIMCAR com data de protocolo e print da situação atual, preferencialmente com certificação de data. Segundo, protocole requerimento administrativo de conclusão da análise — isso elimina a alegação de falta de interesse de agir e marca o termo inicial da inércia qualificada. Terceiro, decorridos os 180 dias, escolha a via: mandado de segurança quando a documentação for suficiente para demonstrar direito líquido e certo de plano, ou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência quando houver necessidade de dilação probatória. Quarto, peça expressamente a fixação de multa diária com valor arbitrado na decisão, e não condicionada a descumprimento futuro indeterminado. Quinto, se o CAR estiver suspenso ou bloqueado em razão de embargo ambiental ou auto de infração, ataque simultaneamente a persecução administrativa — ordem para analisar não resolve cadastro travado por restrição sancionatória pendente. Em qualquer cenário, a atuação de advogado especializado em direito ambiental na instrução documental define o resultado: decisões como esta se ganham com extrato de sistema, não com retórica.

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Perguntas Frequentes

Qual o prazo para a SEMA analisar o CAR em Mato Grosso?
Em liminar, a Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá aplicou ao CAR, por analogia integrativa, o prazo de 180 dias do art. 32, III, do Decreto Estadual nº 697/2020, previsto para decisão definitiva em licenciamento ambiental. O juízo citou precedente do TJMT nesse sentido e afirmou que a matéria estaria pacificada no tribunal. Ultrapassado esse período sem desfecho conclusivo, configura-se mora administrativa passível de correção judicial.
O que fazer quando o CAR está parado há mais de um ano sem análise?
O produtor deve reunir o recibo de inscrição e os extratos de andamento do SIMCAR, protocolar requerimento administrativo pedindo a conclusão da análise e, persistindo a inércia, ajuizar mandado de segurança ou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. A prova documental da data de protocolo e da situação atual do cadastro é o elemento decisivo.
O órgão ambiental pode fazer exigências parceladas no processo de CAR?
Não. A decisão aplicou o art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 140/2011, que determina que as exigências de complementação sejam comunicadas de uma única vez ao interessado, ressalvadas as decorrentes de fatos novos. Exigências fatiadas prolongam artificialmente o procedimento e podem ser combatidas judicialmente.
A demora na análise do CAR impede o acesso ao crédito rural?
Sim, na prática impede. As Resoluções CMN nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025 condicionaram a contratação de crédito rural à verificação da regularidade ambiental do imóvel a partir do CAR, de modo que a inércia estatal na análise acaba bloqueando financiamentos. Esse prejuízo concreto costuma sustentar o perigo de dano nos pedidos de tutela de urgência.
A ordem judicial para analisar o CAR garante que ele será aprovado?
Não. A decisão determina apenas o cumprimento do dever funcional de decidir, podendo a Administração, ao final, aprovar o cadastro, formular exigências pontuais ou indeferi-lo de forma fundamentada. O Judiciário não substitui o mérito técnico do órgão ambiental, mas impõe que o procedimento tramite dentro dos marcos temporais da legalidade e da eficiência.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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