Uma obra de pavimentação de rodovia no Mato Grosso do Sul resultou em denúncia criminal por destruição de vegetação em área de preservação permanente. A peça acusatória invocou o art. 38 da Lei 9.605/1998 e descreveu danos a áreas com fitofisionomia de vereda. Onze anos depois do ajuizamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o trancamento do processo penal, por unanimidade, no julgamento realizado em sessão virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (Processo n. 0018841-45.2014.8.12.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Campo Grande). O fundamento é simples e devastador para quem acusa sem rigor, porque vereda não é floresta, e o tipo penal do art. 38 exige floresta.
A pergunta que dá título a este texto não é retórica. Todo produtor rural que já recebeu um auto de infração por supressão de vegetação carrega o temor de que, atrás da multa administrativa, venha a denúncia criminal. E boa parte dos advogados generalistas trabalha com a premissa de que qualquer corte não autorizado equivale, automaticamente, a crime ambiental. Não equivale. O direito penal ambiental é regido pela tipicidade estrita, e a distância entre a irregularidade administrativa e o crime é maior do que a prática forense costuma admitir.
A elementar floresta no art. 38 da Lei 9.605 e o que o STJ decidiu
O art. 38 da Lei 9.605/1998 pune quem incorre em “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, cominando pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. A leitura apressada do dispositivo faz o intérprete saltar para a expressão “preservação permanente” e esquecer o substantivo que a antecede. O objeto material do crime é a floresta. Não é qualquer vegetação, não é qualquer cobertura vegetal nativa, não é a área de preservação permanente considerada em si mesma.
Foi exatamente esse o ponto enfrentado pela Sexta Turma. O acórdão assentou que é inepta a denúncia que imputa o crime do art. 38 da Lei 9.605/98 mas descreve danos a áreas com fitofisionomia de vereda, elementar diversa da exigida pelo tipo penal. A vereda é área de preservação permanente, protegida pela legislação florestal, e sua degradação gera consequências administrativas e civis. Mas o tipo penal do art. 38 não a alcança, e o juiz criminal não pode alargar a elementar por analogia para punir o que o legislador não descreveu.
O Ministério Público estadual argumentou, no agravo regimental, que a denúncia cumpria os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato delituoso, sua localização específica e o liame entre as condutas dos acusados e o resultado danoso ao meio ambiente. Sustentou ainda que a controvérsia sobre a caracterização da área danificada como floresta seria questão a ser dirimida durante a instrução processual, e não fundamento para trancamento prematuro da ação. O colegiado rejeitou a tese. A discussão sobre a natureza da vegetação não é matéria de mérito quando a própria denúncia descreve fitofisionomia incompatível com a elementar. O vício está na peça, não na prova.
O acórdão foi além e registrou que a narrativa acusatória também não viabiliza o enquadramento da conduta no art. 60 da Lei 9.605/98, pois não indica a inexistência de licenciamento ambiental nem especifica quais normas legais teriam sido violadas, limitando-se a apontar a omissão de medidas preventivas. O tipo do art. 60 alcança quem incorre em “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”. Quem acusa por esse dispositivo tem o ônus de dizer, na denúncia, que não havia licença — ou apontar, com precisão, qual norma foi contrariada. Silenciar sobre isso e apostar que a instrução resolverá é transferir ao réu o encargo de adivinhar do que se defende.
Quando a supressão de vegetação não configura crime ambiental
A resposta ao título é negativa, e por razões que se acumulam. O primeiro filtro é o objeto material. Vegetação de campo nativo, campo sujo, vereda, vegetação rupestre, formações savânicas de baixa densidade arbórea — nada disso é floresta no sentido técnico que a norma penal exige. Quando a acusação descreve a supressão de “vegetação nativa” sem qualificar a fitofisionomia, a imputação pelo art. 38 nasce comprometida. E a discussão é técnica, resolvida por laudo botânico e por classificação fitogeográfica, não por presunção do agente autuante.
O segundo filtro é a localização. O art. 38 cuida de floresta de preservação permanente. Supressão em área de reserva legal, ou fora de qualquer espaço especialmente protegido, não se subsume a esse tipo — o que não significa ausência de consequência jurídica, apenas que a consequência é outra. A legislação de proteção à vegetação sinaliza essa distinção quando trata do embargo, e o art. 16, § 2º, do Decreto 6.514/2008, na redação dada pelo Decreto 12.189/2024, estabelece que não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa. A norma administrativa gradua; o tipo penal, com mais razão, também gradua.
O terceiro filtro é a finalidade e a autorizabilidade da supressão. Conforme registrado em Licenciamento Ambiental (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2022), “Em muitos casos, a supressão de determinados espécimes pode ser encarada não como um dano ambiental, mas como um custo ambiental, considerando-se, sempre, o interesse coletivo acima do individual”. A mesma obra observa que “Em alguns casos específicos, é a localização da vegetação que determina as regras e a competência para autorizar sua supressão; em outros casos, sua característica ou singularidade; na maioria das vezes, no entanto, é a finalidade da ação que indica o procedimento necessário para obter a autorização ambiental bem como define a autoridade competente para emitir a mesma”. Esse raciocínio importa criminalmente. Se a vegetação era passível de supressão mediante autorização, e o vício foi a ausência de um ato administrativo que seria concedido, o desvalor da conduta é essencialmente formal.
Alexandre Burmann trabalha essa consequência no plano da reparação. Como observa Alexandre Burmann em Fiscalização Ambiental (Editora Thoth, 2025), “Porém, quando a vegetação poderia ter sido suprimida mediante processo regular de autorização (casos de desmatamento irregular), é possível estabelecer formas de compensação ao invés da reparação do dano in situ, sob pena de, ao final do processo de revegetação, o proprietário/possuidor ter direito a nova supressão”. A observação é aguda e expõe o absurdo de tratar com a artilharia do direito penal uma conduta cuja reparação, no plano administrativo, se resolve por compensação — porque o próprio ordenamento admitiria a supressão se o procedimento tivesse sido observado.
Erro de tipo, dolo e o problema da presunção de autoria no desmatamento
O crime do art. 38 admite modalidade culposa, com pena reduzida à metade por força do parágrafo único, mas isso não dispensa a acusação de descrever o elemento subjetivo. Há situações corriqueiras no campo em que o proprietário atua convencido de que a área é passível de uso alternativo do solo — mapeamento de APP desatualizado, curso d’água intermitente cuja classificação é controvertida, área consolidada anterior a 22 de julho de 2008, limite de reserva legal ainda em discussão no Cadastro Ambiental Rural. Em todos esses cenários, a representação equivocada sobre elemento do tipo afasta o dolo, e a culpa depende de demonstração concreta de inobservância do dever de cuidado.
Há um segundo problema, tão grave quanto. Boa parte das denúncias por desmatamento nasce de imagens de satélite e de relatórios de detecção remota, sem que se demonstre quem executou a supressão, quando a executou e em que extensão. A propriedade do imóvel não é prova de autoria do corte. O detentor pode ter adquirido a área já desmatada; pode haver posseiro, arrendatário, invasor. A responsabilidade objetiva que se discute no plano civil e que se debate no plano administrativo não tem trânsito no direito penal, onde a pessoalidade da pena é garantia constitucional. Quem enfrenta um auto de infração ambiental por supressão de vegetação precisa separar desde o início o que é discussão administrativa e o que é matéria criminal, porque as estratégias não se confundem.
A esfera administrativa continua viva mesmo com a atipicidade penal
Entendemos que o maior erro de quem comemora um trancamento de ação penal é supor que o problema acabou. Não acabou. A independência entre as instâncias significa que a atipicidade penal não desfaz o auto de infração, não levanta o embargo e não extingue a obrigação de reparar. O art. 70 da Lei 9.605/1998 define como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente — conceito muito mais largo que qualquer tipo penal. E o art. 51 da Lei 12.651/2012 impõe ao órgão ambiental, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a lei, o dever de embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo.
Essa distinção tem efeito prático sobre o uso da área. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “Tendo ocorrido uma exploração indevida de floresta ou outra forma de vegetação, seu desmatamento mediante corte raso, a destruição pelo fogo ou qualquer outra forma de dano ao recurso natural, independentemente de a atividade irregular ter sido objeto de autuação pelos órgãos ambientais, a área afetada não poderá ser utilizada para atividades que impeçam sua regeneração, pois, segundo a Lei 9.605/98, caracteriza-se como crime ambiental (art. 48) qualquer atividade que impeça ou dificulte a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação se a supressão ocorreu sem a autorização ambiental”. O risco criminal, quando existe, muitas vezes migra da supressão original para a manutenção do uso sobre a área degradada. É um detalhe que passa despercebido e custa caro.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a medida de embargo tem função instrumental, delimitada pelo art. 108 do Decreto 6.514/2008, e deve restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito. Quando o embargo extrapola esse perímetro, ou quando permanece vigente depois de cumprida a obrigação de recuperação, cabe pleitear a cessação nos termos do art. 15-B do mesmo decreto. Quem precisa entender o caminho administrativo encontra a sistemática detalhada no guia sobre embargo ambiental.
O que o produtor rural deve fazer diante de uma denúncia por desmatamento
A primeira providência é obter a íntegra da denúncia e do inquérito e submeter a peça acusatória a um teste de correspondência entre o que ela descreve e o que o tipo penal exige. Se a imputação é o art. 38, a pergunta é objetiva e deve ser respondida com documento: a vegetação atingida era floresta? Havia laudo de classificação fitofisionômica? O parecer técnico do órgão ambiental fala em floresta, em campo, em vereda, em cerrado sensu stricto? A ementa do julgado da Sexta Turma mostra que a resposta a essa pergunta pode encerrar o processo antes da instrução.
A segunda providência é contratar laudo técnico independente, elaborado por engenheiro florestal ou biólogo, com análise de imagens históricas da área. Esse documento serve simultaneamente à defesa criminal, à defesa administrativa contra a multa e à eventual discussão sobre a extensão do dano. Imagens de satélite do órgão fiscalizador são prova, mas não são prova irrefutável, e a contraprova técnica é o único caminho para desconstituí-las com seriedade.
A terceira providência é verificar a situação da área no Cadastro Ambiental Rural e no Programa de Regularização Ambiental do Estado. O art. 59, § 4º, da Lei 12.651/2012, na redação dada pela Lei 14.595/2023, impede a autuação por infrações cometidas antes de 22 de julho de
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