STJ analisa prescrição intercorrente em multa ambiental do IBAMA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O IBAMA autuou Adriano Possa por infração ambiental e instaurou processo administrativo sancionador, realizando a notificação do autuado em 25 de julho de 2008. O procedimento administrativo permaneceu sem a prática de ato inequívoco de apuração até julho de 2013, período superior a três anos. Diante da inércia, o executado opôs exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, alegando a consumação da prescrição intercorrente.
A controvérsia central consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador ambiental têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Especificamente, discute-se se meros despachos de encaminhamento e movimentações administrativas rotineiras são suficientes para afastar a paralisação do procedimento ou se somente atos inequívocos de efetiva apuração da infração possuem essa eficácia interruptiva.
O STJ, por meio do Ministro Benedito Gonçalves, reconsiderou a decisão anterior e passou a examinar o recurso especial do Ministério Público Federal, acolhendo os argumentos de que a controvérsia é de direito puro, não exigindo reexame fático. O julgado abre espaço para revisão do entendimento sobre a interrupção da prescrição intercorrente, notadamente à luz do recente precedente firmado no REsp n. 2.223.324/MT, que reconheceu aptidão interruptiva a despachos que promovam o regular andamento do feito administrativo.