STJ analisa prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, tendo o processo administrativo sancionatório se prolongado por longo período. O tribunal de origem havia reconhecido tanto a nulidade do julgamento administrativo quanto a prescrição da pretensão punitiva com base no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, julgando improcedente a pretensão do órgão ambiental.
A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à existência de omissão na decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para verificação da prescrição intercorrente, sem examinar se o recurso especial do IBAMA havia impugnado de forma suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Discutia-se, especificamente, se a ausência de ataque ao fundamento relativo à prescrição comum e à nulidade do ato administrativo tornava o recurso especial inadmissível por falta de dialeticidade, nos termos da Súmula 283 do STF.
A Ministra Relatora Regina Helena Costa analisou os embargos de declaração opostos pelo autuado, verificando se a decisão anterior havia incorrido em omissão ao deixar de examinar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem não impugnados pelo IBAMA no recurso especial. A decisão reconhece a pertinência do debate sobre o vício de omissão apontado, discutindo a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para eventual não conhecimento do recurso especial.