RHC 247538/SP (2026/0397789-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : WILLIAN FAGNER DA SILVA TITO RECORRENTE : POLIANA KELCIN DA SILVA TITO RECORRENTE : MATEUS THOMAZ SOARES ADVOGADOS : EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765 VANESSA NUNES MACIEL - SP371160 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WILLIAM FAGNER DA SILVA TITO, POLIANA KELCIN DA SILVA TITO e MATEUS THOMAZ SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os recorrentes são investigados pela suposta prática dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa alega que a decisão que autorizou a busca domiciliar não contém fundamentação concreta e individualizada em relação aos recorrentes, limitando-se a fórmulas genéricas, em afronta aos arts. 93, IX, e 5º, XI, da Constituição Federal e 240 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a técnica de fundamentação per relationem é insuficiente no caso, porque não foram acrescidos fundamentos próprios nem indicado qual elementos da representação policial se referem especificamente aos recorrentes.
Pondera que o parecer ministerial reconheceu a falta de individualização, sustentando, equivocadamente, sua dispensabilidade, o que contraria a necessidade de proteção do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assevera que a diligência configurou pescaria probatória, com autorização ampla para acesso a documentos e arquivos físicos e digitais, inclusive em nuvem, sem delimitação precisa do objeto investigado.
Defende que o resultado da busca não convalida a ausência de justa causa anterior, pois as “fundadas razões” devem ser prévias à diligência; antecedentes não suprem esse vício.
Relata que as provas obtidas e as dela derivadas são ilícitas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sendo toda a cadeia probatória oriunda da diligência questionada e sem fonte independente.
Aduz que, excluído o acervo contaminado, inexiste justa causa para a persecução penal, não se tratando de exame de mérito, mas de consequência jurídica da ilicitude reconhecida.
Afirma que os efeitos da nulidade devem ser estendidos aos corréus, pois Poliana e Mateus não eram alvos do mandado e somente passaram a ser investigados por fatos ocorridos na execução da diligência tida por nula.
Entende que não há óbice de revolvimento fático-probatório, porquanto a análise é estritamente documental e binária sobre a existência de individualização na decisão de busca.
Requer, no mérito, a anulação da decisão que autorizou a busca, a declaração de ilicitude e o desentranhamento das provas, o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para reavaliação da justa causa sem o acervo contaminado, com extensão dos efeitos aos corréus e comunicação imediata para cumprimento.
É o relatório.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
Infere-se da análise dos autos que a busca e apreensão domiciliar foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, decisão que foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 80-84):
Do que se depreende, foi instaurado procedimento investigatório para apuração dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico supostamente praticados por Vinícius Eleutério da Silva, Gabriel Souza Sabino, Yago Victor de Lima Nunes, Diego Henrique de Lima Nunes, Gabriel Ribeiro Arcanjelo, Rogério Gomes dos Santos, Ezequiel Ferreira Firmino e Willian Fagner da Silva Tito. As investigações desenvolvidas pela DISE de Assis consistiram em pesquisas em sistemas policiais, análise de vínculos entre os investigados, levantamentos de campo e exame de dados telemáticos, sendo identificados contatos frequentes entre os envolvidos, indícios de transações financeiras relacionadas à atividade ilícita, utilização de diversos endereços para suporte ao comércio de entorpecentes, além de histórico de envolvimento de parte dos investigados com delitos da mesma natureza. O relatório policial consignou, ainda, a existência de diálogos extraídos de aparelhos telefônicos e elementos indicativos de atuação coordenada e estável voltada ao tráfico de drogas (cf. relatório de investigação às fls. 01/29 dos autos nº 1507778-25.2026.8.26.0425).
Nessa senda, não se vislumbra a alegada nulidade da r. decisão que deferiu a busca e apreensão que culminou na apreensão dos entorpecentes, bem como na prisão dos pacientes.
Isso porque a representação da autoridade policial descreveu detalhadamente as circunstâncias da investigação e o embasamento do pedido, o qual com a chancela do Ministério Público foi acolhido em decisão suficientemente fundamentada, litteris:
[...] Analisando os fundamentos apresentados pela Autoridade Policial, verifico estar suficientemente demonstrada a necessidade da medida para o sucesso da investigação, bem como a urgência e a situação de risco de lesão ao objeto jurídico tutelado.
Isso porque há nos autos fundamentada representação, acompanhada de detalhado relatório de investigação, contendo inclusive trechos de conversas telefônicas originadas de quebra de sigilo, fotografias, e demais documentos que dão robustez ao pleito policial.
Nesse contexto, considerando que a diligência é imprescindível para a elucidação dos fatos e se encontram presentes os requisitos legais, DEFIRO a Busca Domiciliar, com observância ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e fundamentado no artigo 240, do Código de Processo Penal.
A presente busca se limita à apreensão de coisas relacionadas ao(s) crime(s) e investigação em questão, vedada qualquer outra apreensão, exceto se a situação se enquadrar no disposto no § 1º, do artigo 240, do CPP.
Anoto que a ordem para busca domiciliar abarca a autorização para busca pessoal, na esteira do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sendo lícita a medida ainda que em contexto diverso e desprovida de ordem judicial, acaso haja fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. (...)
Outrossim, por também entender indispensável para êxito da investigação, AUTORIZO o acesso ao conteúdo de documentos e arquivos, físicos e digitais, que interessem à investigação, possibilitando o manuseio primário com o intuito de orientar as investigações, bem como o envio ao Núcleo Pericial desta cidade e comarca, para que procedam às transcrições dos dados neles inseridos, tais como: contatos, agendas, mensagens, fotos, imagens, vídeos, ligações efetuadas e recebidas e conversações de eventual aplicativo instantâneo WhatsApp, ainda que depositados em nuvem e sites de relacionamentos [...] fls. dos autos nº 1507778-25.2026.8.26.0425.
Diante desse contexto, supridos os requisitos constitucionais e legais, não há que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade para justificar a concessão da ordem, consoante assente entendimento do C. STJ sobre o tema.
De igual modo, não há ilegalidade nas prisões de Mateus Thomaz e Poliana, que, embora não fossem alvos da medida, foram detidos em situação de flagrante delito constatada durante o cumprimento regular da busca e apreensão.
Não se deslembre que o trancamento do inquérito só ocorre na eventual existência de flagrante ilegalidade à continuidade da apuração, o que não se observa in casu. Ao contrário, os elementos informativos colhidos até então dentre os quais o histórico investigativo que embasou a denominada “Operação Contrainteligência”, as conversas extraídas de aparelhos telefônicos, os vínculos identificados entre os investigados e as apreensões realizadas durante o cumprimento dos mandados judiciais são suficientes para justificar o prosseguimento das diligências nesta fase. Com efeito, as buscas resultaram na apreensão de drogas, dinheiro, aparelhos celulares, balança de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento de entorpecentes e outros objetos comumente associados à traficância, circunstâncias que demandam aprofundamento das investigações e análise dos elementos já arrecadados. Dessarte, não se está diante de inequívoco caso de atipicidade que recomende o não prosseguimento da persecução penal, restando prematura e indevida a supressão da opinio delicti.
Nesta mesma linha de intelecção posicionam-se a doutrina e a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
Ademais, para além da mera cognição sumária, os impetrantes questionam aspectos que demandariam profunda incursão probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, porquanto a prova cuja análise aqui se permite é somente aquela necessária à verificação da ocorrência do constrangimento ilegal, o qual, a priori, não restou configurado.
Logo, nos limites da discussão autorizada no writ, não há como reconhecer o suscitado constrangimento ilegal que implique no trancamento do inquérito policial em trâmite na origem.
Verifica-se que, conforme consignado no acórdão recorrido, o deferimento da medida de busca e apreensão domiciliar foi devidamente justificado em elementos concretos que ensejaram a existência de fundada suspeita de participação do recorrente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com base na representação da autoridade policial e do parecer do Ministério Público e específica indicação dos locais e dos alvos da diligência.
A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos, que levaram o Magistrado de primeiro grau a deferir a medida ora atacada, não havendo manifesto constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Reginaldo Ferreira Dias dos Santos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, ao argumento de ausência de justa causa, pois a medida teria se baseado apenas em denúncia anônima e uma fotografia genérica. Requer, por isso, o reconhecimento da ilegalidade da prova e a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a realização de busca domiciliar com base em denúncia anônima e diligências policiais, à luz das garantias constitucionais de inviolabilidade do domicílio e da licitude da prova penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece que a medida de busca e apreensão esteve amparada por mandado judicial, deferido após diligência policial que confirmou a verossimilhança da denúncia anônima, incluindo campana e constatação de movimentação típica do tráfico de entorpecentes.
4. A jurisprudência do STJ admite que a denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que revelem fundada suspeita da prática de crime, pode justificar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar.
5. A apreensão de entorpecentes no interior da residência, durante o cumprimento do mandado, reforça a licitude da prova e demonstra a regularidade do procedimento.
6. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de mandado judicial de busca e apreensão, amparado por diligências prévias que confirmam denúncia anônima, configura justa causa para a medida e afasta a alegação de ilicitude da prova.
2. A revisão do entendimento sobre a licitude da prova domiciliar demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.846.515/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ademais, o habeas corpus é via inadequada para a reavaliação subjetiva dos fatos valorados pelo juiz, os quais permitiram a conclusão sobre a fundada suspeita da prática do ilícito e a manutenção de elementos de prova no local alvo da diligência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de anulação do ato judicial que autorizou a busca e apreensão durante investigações.
2. O meio cautelar de obtenção de prova foi autorizado pelo Juiz em contexto de denúncia anônima previamente averiguada. As diligências preliminares realizadas pela autoridade policial permitiram a colheita de elementos de corroboração, aptos a indicar possível movimentação irregular de minério de cassiterita.
3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação amparada em indícios de prática criminosa. O Juízo reconheceu a possibilidade de que material oriundo de garimpo ilegal estivesse sendo armazenado nas dependências da empresa vinculada ao recorrente e ressaltou a imprescindibilidade da atuação judicial para viabilizar a coleta de provas, de forma controlada e sem arbitrariedades, mediante o acesso da autoridade policial ao local investigado.
4. Para justificar a medida, o Juiz destacou registro fotográfico que evidenciava significativa quantidade de cassiterita no interior do imóvel, além da presença de maquinário e tonéis usados para o armazenamento do minério. Ressaltou, ainda, a observação de veículo pertencente a indivíduo vinculado ao garimpo ilegal, o intenso tráfego de automóveis associados ao transporte de minério e valores, bem como a ausência de registros de processos minerários em nome da empresa ou de sua filial na Agência Nacional de Mineração.
5. Não se revela inequívoca a alegação de ausência de justa causa para a busca e apreensão, que não exige a certeza da prática delitiva. O habeas corpus é via inadequada para a reavaliação subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a conclusão sobre a fundada suspeita da prática de ilícito no local alvo da diligência.
6. O writ será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta à análise de divergências quanto à interpretação de fatos, tampouco à reavaliação subjetiva do conteúdo dos indícios que motivaram a representação da autoridade policial.
7. O acórdão recorrido não apresenta contradição interna, uma vez que suas razões são coerentes com a denegação da ordem. Limitou-se o Tribunal de origem a destacar a ausência de flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau e a limitação processual do habeas corpus.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 206.720/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMÓVEL CONSTANTE NO MANDADO E VINCULADO AO AGRAVANTE. DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DAS FILHAS DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 240, § 1º, do CPP estabelece que a busca domiciliar poderá ser deferida pela autoridade judicial se houver fundadas razões a autorizá-la. O Supremo Tribunal Federal já se "posicionou acerca da legalidade da medida cautelar de busca e apreensão quando imprescindíveis às investigações e condicionadas à existência de elementos concretos que justifiquem sua necessidade e à autorização judicial".
2. Da análise dos autos, depreende-se que juiz de primeira instância, ao deferir a cautelar, justificou adequadamente os requisitos legais necessários, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. Além disso, a medida de busca e apreensão foi cumprida no endereço que efetivamente constava no mandado como pertencente ao agravante, sem que houvesse equívoco. Embora o recorrente alegue residir no exterior, tal fato não afasta necessariamente a sua vinculação com o imóvel em questão.
3. A presença de documentos relacionados ao investigado, encontrados no local durante a execução da medida, apenas reforça o seu vínculo com o endereço, ainda que, naquele momento, haja sido informado aos policiais que apenas as filhas dele residiam no imóvel. É evidente que a legalidade de uma medida cautelar não pode ser justificada apenas a posteriori, com base no resultado obtido, mas sim pela fundamentação que a precedeu. No entanto, não se pode desconsiderar que a descoberta de documentos que pertencem ao agravante, aparentemente ligados aos fatos sob investigação, confirma a sua vinculação com o imóvel e, por consequência, a pertinência da busca e apreensão realizada no local.
4. Quanto à alegação de constrangimento sofrido pelas filhas do recorrente durante o cumprimento do mandado, observa-se que os autos não apresentam elementos suficientes para que tal questão seja analisada na via estreita do habeas corpus e neste momento processual inicial. Ainda que a defesa mencione a existência de ata notarial, registro que esse documento apenas comprova a existência da declaração das descendentes do paciente, não necessariamente a veracidade de seu conteúdo. Por essa razão, o fato deve ser apurado em cognição ampla perante as instâncias ordinárias na fase instrutória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 191.011/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 – grifei.)
Em suma, nenhum pleito recursal comporta acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator OG FERNANDES