STJ nega RHC e mantém busca domiciliar fundamentada
Jurisprudência Ambiental

STJ nega RHC e mantém busca domiciliar fundamentada por remissão em caso de tráfico

18/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 2169999-09.2026.8.26.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A partir de procedimento investigatório conduzido pela DISE de Assis (SP), no bojo da chamada "Operação Contrainteligência", o Juízo de primeiro grau deferiu busca e apreensão domiciliar contra investigados por tráfico e associação para o tráfico. Durante o cumprimento do mandado, foram apreendidos entorpecentes, dinheiro, aparelhos celulares, balança de precisão e embalagens, além de terem sido presos em flagrante dois corréus que não constavam como alvos da medida. A defesa de Willian Fagner da Silva Tito, Poliana Kelcin da Silva Tito e Mateus Thomaz Soares impetrou habeas corpus, denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo-se recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão judicial que autorizou a busca domiciliar padecia de nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto a cada investigado, em suposta afronta aos arts. 93, IX, e 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 240 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Debateu-se, ainda, se a autorização ampla de acesso a documentos e arquivos físicos e digitais, inclusive armazenados em nuvem, configuraria "pescaria probatória" (fishing expedition), contaminando toda a cadeia probatória na forma do art. 157, caput e § 1º, do CPP, com extensão dos efeitos aos corréus não alvos do mandado.

Resultado

No RHC 247538/SP (2026/0397789-5), o Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 18/09/2026, não reconheceu a flagrante ilegalidade apontada pela defesa. Consignou que a representação policial descreveu detalhadamente as circunstâncias da investigação e que a decisão de deferimento, chancelada pelo Ministério Público, mostrou-se suficientemente fundamentada, com remissão a relatório investigativo que continha diálogos telefônicos obtidos por quebra de sigilo, fotografias e documentos. Também afastou a ilegalidade das prisões de Poliana Kelcin da Silva Tito e Mateus Thomaz Soares, detidos em situação de flagrante constatada no curso regular da diligência, e rejeitou o trancamento da persecução penal.

Contexto do julgamento

O Superior Tribunal de Justiça examinou, no RHC 247538/SP (2026/0397789-5), sob relatoria do Ministro Og Fernandes, em decisão datada de 18/09/2026, recurso ordinário em habeas corpus interposto por Willian Fagner da Silva Tito, Poliana Kelcin da Silva Tito e Mateus Thomaz Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os recorrentes figuram como investigados pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 — tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Segundo consta da própria decisão, foi instaurado procedimento investigatório conduzido pela DISE de Assis, que reuniu pesquisas em sistemas policiais, análise de vínculos entre investigados, levantamentos de campo e exame de dados telemáticos. O relatório de investigação, juntado às fls. 01/29 dos autos nº 1507778-25.2026.8.26.0425, apontou contatos frequentes entre os envolvidos, indícios de transações financeiras relacionadas à atividade ilícita, utilização de diversos endereços como suporte ao comércio de entorpecentes e histórico de envolvimento de parte dos investigados com delitos da mesma natureza, além de diálogos extraídos de aparelhos telefônicos.

A defesa sustentou que a decisão autorizadora da busca domiciliar se valeu de fórmulas genéricas, sem individualização quanto a cada um dos recorrentes, e que a diligência teria se convertido em verdadeira pescaria probatória, ante a autorização ampla de acesso a documentos e arquivos físicos e digitais, inclusive depositados em nuvem. Pediu a anulação da decisão, o desentranhamento das provas com fundamento no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, o trancamento da persecução penal e a extensão dos efeitos aos corréus que não eram alvos do mandado.

Fundamentos da decisão

O relator não vislumbrou flagrante ilegalidade. Registrou que a representação da autoridade policial descreveu detalhadamente as circunstâncias da investigação e o embasamento do pedido, o qual, com a chancela do Ministério Público, foi acolhido em decisão suficientemente fundamentada. O ato judicial de primeiro grau consignou expressamente a existência de representação fundamentada, acompanhada de detalhado relatório de investigação, com trechos de conversas telefônicas originadas de quebra de sigilo, fotografias e demais documentos que conferiram robustez ao pleito, deferindo a medida com observância do art. 5º, XI, da Constituição Federal e com fundamento no art. 240 do Código de Processo Penal.

Relevante para o afastamento da tese de devassa indiscriminada foi a delimitação constante do próprio decisum: a busca ficou limitada à apreensão de coisas relacionadas aos crimes e à investigação em questão, vedada qualquer outra apreensão, salvo a hipótese do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Essa técnica de balizamento do objeto da medida cumpre a função de controle de proporcionalidade exigida de todo ato estatal restritivo de direitos fundamentais — lógica que, em outro campo, também orienta a exigência de motivação específica e delimitação do objeto em medidas administrativas gravosas, como se observa no embargo ambiental, no qual a autoridade deve indicar concretamente a área, a conduta e o fundamento normativo da restrição imposta.

Quanto à alegada contaminação da cadeia probatória, a decisão afastou a incidência do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal por não reconhecer ilicitude na origem: inexistindo vício na autorização judicial, não há prova derivada a desentranhar. Sobre a situação de Poliana Kelcin da Silva Tito e Mateus Thomaz Soares, consignou-se que, embora não fossem alvos da medida, foram detidos em situação de flagrante delito constatada durante o cumprimento regular da busca e apreensão, circunstância que não gera ilegalidade. Por fim, reafirmou-se que o trancamento do inquérito é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, não verificada diante das apreensões de drogas, dinheiro, aparelhos celulares, balança de precisão e embalagens.

Teses firmadas

Da decisão proferida no RHC 247538/SP (2026/0397789-5), Relator Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, 18/09/2026, extraem-se as seguintes orientações: é válida a decisão que defere busca e apreensão domiciliar mediante remissão a representação policial instruída com relatório investigativo detalhado, contendo elementos concretos como diálogos telefônicos obtidos por quebra de sigilo, fotografias e análise de vínculos, não se caracterizando fundamentação genérica; a delimitação do objeto da apreensão às coisas relacionadas aos crimes investigados, com ressalva do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, afasta a alegação de pescaria probatória; e a prisão em flagrante de pessoa não indicada no mandado, ocorrida durante o cumprimento regular da diligência, é legítima.

Registre-se, por rigor metodológico, que a decisão ora analisada faz referência genérica a “assente entendimento do C. STJ” sobre a validade da busca pessoal decorrente de ordem de busca domiciliar e sobre os requisitos da medida, sem indicar número de processo, relator ou data dos julgados invocados. Por essa razão, não se reproduzem aqui identificações de precedentes que não constam de forma completa e verificável no próprio texto decisório examinado, sendo a única referência jurisprudencial plenamente identificada o presente RHC 247538/SP (2026/0397789-5), Relator Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, 18/09/2026. Cabe observar, ainda, que se trata de decisão de natureza penal, cuja utilidade para o operador do direito ambiental reside na fixação de parâmetros de motivação de medidas invasivas — tema transponível para a persecução de crimes ambientais tipificados na Lei nº 9.605/1998.

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