TJMT: nulidade de notificação e autonomia do embargo
Jurisprudência Ambiental

TJMT: Nulidade de notificação por edital e autonomia do embargo ambiental

03/04/2026 TJMT Apelação Cível Processo: 10019651820258110105

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso autuou propriedade rural em processo administrativo ambiental, mas realizou notificação por edital após apenas uma tentativa postal malsucedida, que retornou com anotação 'não procurado'. O proprietário questionou judicialmente a validade da notificação e dos atos subsequentes, incluindo multa e termo de embargo.

Questão jurídica

O tribunal analisou três questões centrais: a validade da notificação por edital após única tentativa postal; se a nulidade do processo administrativo invalidaria automaticamente o embargo ambiental; e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios quando há proveito econômico mensurável.

Resultado

O TJMT deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da notificação por edital e do crédito, mas mantendo a validade do embargo ambiental por sua natureza autônoma e preventiva. Determinou ainda a aplicação dos percentuais legais para honorários advocatícios em lugar da equidade.

Contexto do julgamento

O caso em análise teve origem em uma autuação ambiental realizada pelo Estado de Mato Grosso contra uma propriedade rural de Evaldo Dias Ramos, que resultou na imposição de multa e aplicação de termo de embargo. O processo administrativo ambiental nº 347813/2020 foi instaurado após constatação de irregularidades ambientais na propriedade, conforme Relatório Técnico nº 503/CFFL/SUF/SEMA/2020. Um dos principais obstáculos enfrentados pela administração pública foi a ausência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade, o que dificultou a identificação precisa do endereço do proprietário e suas características.

Para notificar o proprietário sobre a autuação, o Estado enviou um Aviso de Recebimento (AR) aos Correios do Distrito de Nova União, no Município de Cotriguaçu/MT. Contudo, a correspondência retornou com a anotação “não procurado”, sem que fossem realizadas outras tentativas de localização do autuado. Com base nessa única tentativa infrutífera, a administração pública procedeu à notificação por edital, dando sequência ao processo administrativo que resultou na constituição do crédito e manutenção do embargo. Inconformado com a condução do processo e alegando vícios na notificação, Evaldo Dias Ramos ajuizou ação anulatória questionando tanto o débito constituído quanto a validade do termo de embargo ambiental.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso fundamentou sua decisão em três pilares jurídicos distintos. Primeiramente, quanto à validade da notificação por edital, a Corte aplicou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. O tribunal entendeu que a notificação por edital possui caráter excepcional e somente pode ser utilizada após o esgotamento dos meios razoáveis de localização do autuado. A realização de apenas uma tentativa postal, que retornou com anotação “não procurado”, foi considerada insuficiente para justificar a publicação do edital, violando as garantias processuais do administrado e comprometendo a validade de todo o processo administrativo sancionador.

Em relação ao embargo ambiental, o tribunal adotou entendimento inovador ao reconhecer sua natureza autônoma e preventiva, desvinculada do processo administrativo sancionador. Com base no poder de polícia ambiental, a Corte estabeleceu que o embargo possui finalidade cautelar de cessação e prevenção do dano ambiental, não sendo automaticamente invalidado por vícios formais do processo que deu origem à multa. Para a fixação dos honorários advocatícios, o tribunal aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), determinando a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, rejeitando a fixação por equidade quando o proveito econômico é mensurável.

Teses firmadas

A decisão estabeleceu três teses jurídicas relevantes para o direito ambiental. A primeira tese determina que “é nula a notificação por edital em processo administrativo ambiental quando não precedida do esgotamento das tentativas mínimas de localização do autuado”, reforçando a necessidade de observância rigorosa do devido processo legal em matéria ambiental. Esta tese impacta diretamente a atuação dos órgãos ambientais, exigindo maior cuidado na fase de notificação dos autuados e estabelecendo parâmetros mínimos para a validade da citação editalícia.

A segunda e mais inovadora tese estabelece que “a nulidade do processo administrativo sancionador não afasta, por si só, a validade do termo de embargo ambiental, que possui natureza autônoma e preventiva”. Este entendimento representa importante avanço na proteção ambiental, ao reconhecer que medidas preventivas de cessação do dano podem subsistir independentemente de vícios no processo punitivo. A terceira tese, sobre honorários advocatícios, reafirma que “a fixação de honorários advocatícios por equidade não se aplica quando o proveito econômico é mensurável”, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e garantindo maior objetividade na fixação da verba honorária em ações ambientais.

Fale conosco