TJMT: edital nulo, mas embargo ambiental mantido
Jurisprudência Ambiental

TJMT: Nulidade de notificação por edital e autonomia do embargo ambiental

03/04/2026 TJMT Apelação Cível Processo: 10019651820258110105

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso autuou propriedade rural em processo administrativo ambiental, mas realizou notificação por edital após apenas uma tentativa postal malsucedida, que retornou com anotação 'não procurado'. O proprietário questionou judicialmente a validade da notificação e dos atos subsequentes, incluindo multa e termo de embargo.

Questão jurídica

O tribunal analisou três questões centrais: a validade da notificação por edital após única tentativa postal; se a nulidade do processo administrativo invalidaria automaticamente o embargo ambiental; e a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios quando há proveito econômico mensurável.

Resultado

O TJMT deu parcial provimento à apelação do Estado. Manteve a nulidade da notificação por edital e do crédito, mas reformou a sentença para restabelecer o embargo ambiental, por sua natureza autônoma e preventiva, até deliberação da autoridade ambiental. Manteve ainda os honorários pelos percentuais legais, rejeitando o pedido de fixação por equidade.

Contexto do julgamento

O caso em análise teve origem em uma autuação ambiental realizada pelo Estado de Mato Grosso contra um produtor rural, pela destruição de 52,4928 hectares de floresta de especial preservação sem autorização, que resultou na imposição de multa e aplicação de termo de embargo. O processo administrativo ambiental nº 347813/2020 foi instaurado após constatação de irregularidades ambientais na propriedade, conforme Relatório Técnico nº 503/CFFL/SUF/SEMA/2020. Segundo o Estado, a ausência de Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade dificultou a identificação precisa do endereço do proprietário e das características da área.

Para notificar o proprietário sobre a autuação, o Estado enviou um Aviso de Recebimento (AR) aos Correios do Distrito de Nova União, no Município de Cotriguaçu/MT. Contudo, a correspondência retornou com a anotação “não procurado”, sem que fossem realizadas outras tentativas de localização do autuado. Com base nessa única tentativa infrutífera, a administração pública procedeu à notificação por edital, dando sequência ao processo administrativo que resultou na constituição do crédito e manutenção do embargo. Inconformado com a condução do processo e alegando vícios na notificação, o produtor rural ajuizou ação anulatória questionando tanto o débito constituído quanto a validade do termo de embargo ambiental. A sentença reconheceu a nulidade da citação por edital, do auto de infração e do termo de embargo, e o Estado de Mato Grosso apelou ao Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso fundamentou sua decisão em três pilares jurídicos distintos. Primeiramente, quanto à validade da notificação por edital, a Corte aplicou os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. O tribunal entendeu que a notificação por edital possui caráter excepcional e somente pode ser utilizada após o esgotamento dos meios razoáveis de localização do autuado. A realização de apenas uma tentativa postal, que retornou com anotação “não procurado”, foi considerada insuficiente para justificar a publicação do edital, violando as garantias processuais do administrado e comprometendo a validade de todo o processo administrativo sancionador.

Em relação ao embargo ambiental, o tribunal adotou entendimento inovador ao reconhecer sua natureza autônoma e preventiva, desvinculada do processo administrativo sancionador. Com base no poder de polícia ambiental, a Corte estabeleceu que o embargo possui finalidade cautelar de cessação e prevenção do dano ambiental, não sendo automaticamente invalidado por vícios formais do processo que deu origem à multa. Quanto aos honorários advocatícios, o tribunal aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP) e manteve a sentença, que os fixou nos percentuais do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido do Estado de fixação por equidade do § 8º, porque o proveito econômico é mensurável.

Alcance da decisão

A decisão estabeleceu três teses jurídicas relevantes para o direito ambiental. A primeira tese determina que “é nula a notificação por edital em processo administrativo ambiental quando não precedida do esgotamento das tentativas mínimas de localização do autuado”, reforçando a necessidade de observância rigorosa do devido processo legal em matéria ambiental. Esta tese impacta diretamente a atuação dos órgãos ambientais, exigindo maior cuidado na fase de notificação dos autuados e estabelecendo parâmetros mínimos para a validade da citação editalícia.

A segunda e mais inovadora tese estabelece que “a nulidade do processo administrativo sancionador não afasta, por si só, a validade do termo de embargo ambiental, que possui natureza autônoma e preventiva”. Este entendimento representa importante avanço na proteção ambiental, ao reconhecer que medidas preventivas de cessação do dano podem subsistir independentemente de vícios no processo punitivo. A terceira tese, sobre honorários advocatícios, reafirma que “a fixação de honorários advocatícios por equidade não se aplica quando o proveito econômico é mensurável”, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e garantindo maior objetividade na fixação da verba honorária em ações ambientais.

Perguntas Frequentes

Quando a notificação por edital é nula no processo administrativo ambiental?
A notificação por edital é nula quando não precedida do esgotamento das tentativas mínimas de localização do autuado. O órgão ambiental deve demonstrar que buscou notificar o interessado pelos meios normais antes de recorrer à publicação em edital, sob pena de comprometer a validade de todo o processo administrativo.
O embargo ambiental é invalidado por vícios na notificação da multa?
Neste julgamento, o TJMT entendeu que não automaticamente. Para a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, o embargo tem natureza autônoma, cautelar e preventiva, decorrente do poder de polícia ambiental, e por isso não cai por vício formal do processo sancionador, devendo ser mantido até que a autoridade ambiental reconheça a regularização da área. O próprio acórdão cita, porém, precedente da mesma Câmara em que a nulidade da citação por edital alcançou também o termo de embargo.
Qual é a natureza jurídica do embargo ambiental segundo o TJMT?
O embargo ambiental tem natureza de medida administrativa preventiva e autônoma, exercida pelo poder de polícia ambiental. Sua finalidade é interromper atividades que causem degradação ambiental, independentemente da aplicação de sanções pecuniárias, constituindo instrumento de proteção imediata do meio ambiente.
Como devem ser calculados os honorários advocatícios em ações ambientais?
Os honorários advocatícios devem seguir os percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil quando o proveito econômico da demanda for mensurável. Entre particulares vale a faixa de 10% a 20% do § 2º; quando a Fazenda Pública é parte, como no caso julgado, aplicam-se os percentuais escalonados do § 3º, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. A equidade só cabe quando o proveito for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Quais são os requisitos mínimos para notificação válida no processo administrativo ambiental?
A notificação válida exige tentativas de localização do autuado no endereço conhecido, preferencialmente com aviso de recebimento. Somente após o esgotamento dessas tentativas é possível recorrer à notificação por edital, que deve ser publicada em órgão oficial e conter informações completas sobre o processo e prazo para defesa.
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