TRF1 reconhece estado de necessidade em infração ambiental para subsistência
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
O IBAMA autuou produtor rural aplicando multa de R$ 11.066,16 e embargando área desmatada. O autuado questionou judicialmente as penalidades alegando que o desmatamento foi realizado para subsistência familiar e que houve violação ao devido processo legal no procedimento administrativo.
O tribunal analisou a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade no âmbito administrativo ambiental. Também examinou a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanções ambientais e o cumprimento do devido processo legal.
O TRF1 manteve a sentença que anulou o auto de infração e desconstituiu as penalidades. O tribunal reconheceu o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando demonstrada a subsistência como justificativa da conduta, considerando a dignidade humana e proporcionalidade.
Contexto do julgamento
O presente caso teve origem quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) autuou um produtor rural mediante auto de infração nº 202828-D, aplicando multa no valor de R$ 11.066,16 e determinando o embargo da área desmatada. A autuação decorreu de desmatamento realizado pelo produtor em sua propriedade rural, conduta que, em princípio, configura infração administrativa ambiental sujeita às penalidades previstas na legislação de regência.
Inconformado com as sanções impostas, o produtor rural ajuizou ação judicial questionando tanto a multa quanto o embargo, alegando que o desmatamento havia sido realizado exclusivamente para garantir a subsistência de sua família. Sustentou ainda a ocorrência de vícios no procedimento administrativo sancionador, especificamente a violação ao devido processo legal pela ausência de intimação prévia quando da majoração da penalidade. O conjunto probatório evidenciou a condição de hipossuficiência econômica do autuado e o caráter genuinamente subsistencial da atividade agrícola desenvolvida na área embargada, demonstrando ainda que o produtor havia buscado, ainda que de forma equivocada, regularizar sua situação perante os órgãos ambientais competentes.
Fundamentos da decisão
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região fundamentou sua decisão no reconhecimento da excludente de ilicitude por estado de necessidade, instituto tradicionalmente aplicado na esfera penal, mas que encontra guarida também no direito administrativo quando presentes os requisitos legais. O colegiado aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no artigo 6º da Lei nº 9.605/98, considerando que a multa aplicada desconsiderou completamente a hipossuficiência econômica do autuado e o caráter de subsistência da atividade. A Corte invocou ainda o artigo 225 da Constituição Federal, que deve ser interpretado em harmonia com o princípio da dignidade humana, não podendo a proteção ambiental inviabilizar a sobrevivência de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Quanto aos vícios procedimentais, o Tribunal identificou violação ao artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99, que estabelece a obrigatoriedade de intimação prévia do interessado quando há majoração de penalidade em sede administrativa. A ausência dessa garantia processual foi considerada causa suficiente para anular todo o procedimento sancionador. Relativamente ao embargo ambiental, embora reconheça sua natureza acautelatória e preventiva, o Tribunal entendeu que sua manutenção seria desproporcional diante do caráter subsistencial da atividade e do baixo potencial lesivo da conduta quando comparado à necessidade de sobrevivência familiar, aplicando os critérios de avaliação previstos no artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais.
Teses firmadas
A decisão consolidou entendimento relevante sobre a aplicabilidade da excludente de ilicitude por estado de necessidade na esfera administrativa ambiental, estabelecendo que tal instituto pode afastar a responsabilidade quando demonstrada a subsistência imediata como justificativa da conduta. O Tribunal firmou tese no sentido de que a imposição de sanções ambientais deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a condição econômica do autuado e a finalidade da atividade desenvolvida.
Estabeleceu-se ainda precedente quanto à obrigatoriedade de observância do devido processo legal em procedimentos administrativos sancionadores, particularmente no que se refere à necessidade de intimação prévia quando da majoração de penalidades, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes. Por fim, a decisão fixou parâmetros para avaliação da proporcionalidade de medidas acautelatórias como o embargo ambiental, determinando que tais instrumentos devem ser aplicados considerando-se o princípio da menor restrição possível e a análise casuística da relação custo-benefício entre proteção ambiental e direitos fundamentais do administrado.