Atividade de reflorestamento e conflito com territórios quilombolas em área florestal
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa
O litígio envolve atividade de reflorestamento conduzida pela empresa Rio Bonito Administração de Reflorestamento Ltda em área com potencial sobreposição a territórios quilombolas, com participação do Ministério Público Federal, da União, do INCRA e da Fundação Cultural Palmares. A controvérsia de fundo diz respeito à compatibilidade entre a exploração florestal e os direitos territoriais de comunidades quilombolas.
A questão jurídica ambiental de fundo consiste em saber se a atividade de reflorestamento empreendida em área objeto de disputa territorial pode coexistir com os direitos das comunidades quilombolas identificadas, envolvendo normas de direito florestal e proteção de territórios tradicionais.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão recorrida sem exame do mérito da controvérsia ambiental e territorial de fundo.
O processo AgInt no REsp 2228815/RS (2025/0107562-2) foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual encerrada em 22/04/2026, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa. O litígio de fundo envolve atividade de reflorestamento desenvolvida pela empresa Rio Bonito Administração de Reflorestamento Ltda em área que, segundo o Ministério Público Federal, apresenta sobreposição ou conflito com territórios de comunidades quilombolas, com participação do INCRA e da Fundação Cultural Palmares.
A controvérsia jurídica central diz respeito à compatibilidade entre a exploração florestal e os direitos territoriais reconhecidos às comunidades quilombolas identificadas nos autos, tema que envolve normas de direito florestal, direito ambiental e proteção constitucional dos territórios tradicionais.
A Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Ministra Relatora, acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Em razão do não conhecimento, o mérito da controvérsia ambiental e territorial não foi examinado pelo STJ, prevalecendo a decisão recorrida.
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