Autuação do IBAMA por infração à legislação florestal e validade do processo administrativo
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos
O IBAMA autuou Dimas Pagotto Maier por infração à legislação florestal no Rio Grande do Sul. O autuado questionou judicialmente a validade do auto de infração ou do processo administrativo sancionador instaurado pelo órgão ambiental federal.
Discute-se a legalidade da autuação imposta pelo IBAMA com base na legislação florestal, envolvendo questões de direito ambiental e administrativo sancionador no âmbito do processo administrativo federal.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, prevalecendo o acórdão recorrido. O não conhecimento impede o exame do mérito da questão ambiental pelo STJ.
O REsp 2259274/RS (processo de origem 5010248-13.2023.4.04.7104) foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão proferido em demanda que envolve autuação por infração à legislação florestal praticada no Rio Grande do Sul pelo recorrido Dimas Pagotto Maier.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 21/05/2026 e 27/05/2026, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do voto do Ministro Relator Teodoro Silva Santos, acompanhado por todos os demais integrantes da Turma.
Com o não conhecimento do recurso, o STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental, de modo que prevalece o acórdão prolatado pela instância de origem. Não há, portanto, fixação de tese jurídica pelo Tribunal Superior acerca da matéria florestal debatida no caso.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.