Dano ambiental em área de reservatório de usina
Monitor do STJ

Dano ambiental em área de reservatório de usina hidrelétrica — responsabilidade de concessionária e órgão ambiental

02/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0001625-30.2008.4.03.6124

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação em face de particulares, da CESP Companhia Energética de São Paulo, da Rio Paraná Energia S/A, do Município de Três Fronteiras e do IBAMA, em razão de alegados danos ambientais relacionados à área de reservatório de usina hidrelétrica no Estado de São Paulo. O litígio envolve questão florestal e a responsabilização dos agentes pelo impacto ambiental na região.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo diz respeito à responsabilidade civil e/ou administrativa de concessionária de energia elétrica, de ente municipal e do IBAMA por danos ambientais em área de influência de reservatório hidrelétrico, em matéria classificada como florestal pelo STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão agravada que não admitiu o AREsp. Prevaleceu, portanto, o acórdão do tribunal de origem favorável aos agravados.

O processo n.º 0001625-30.2008.4.03.6124, autuado no STJ como AgInt no AREsp 3.073.940/SP, trata de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não admitiu o Agravo em Recurso Especial. O litígio de fundo, classificado como matéria florestal, envolve alegados danos ambientais em área relacionada a reservatório de usina hidrelétrica no Estado de São Paulo, com a participação de concessionárias de energia, município e o IBAMA no polo passivo da ação original.

A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual realizada entre 21/05/2026 e 27/05/2026, apreciou o agravo interno e, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator Teodoro Silva Santos. O julgamento contou com os votos dos Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura, estando impedido o Ministro Marco Aurélio Bellizze.

A decisão não adentra o mérito da controvérsia ambiental de fundo, limitando-se a confirmar o não conhecimento do recurso especial anteriormente decidido. Com isso, prevalece o acórdão proferido pelo tribunal de origem em favor dos agravados — CESP, Rio Paraná Energia S/A, Claudemir Onidio Banho, Município de Três Fronteiras e IBAMA.

AgInt no AREsp 3073940/SP — Segunda Turma do STJ — Relator: Min. Teodoro Silva Santos — Julgamento: 21/05/2026 a 27/05/2026 (Sessão Virtual) — Decisão: por unanimidade, negado provimento ao agravo interno.

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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