Embargo administrativo pelo IBAMA e validade do ato de fiscalização ambiental
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
O IBAMA aplicou embargo administrativo contra a empresa Belém Gama & Santos Ltda, que contestou judicialmente a validade do ato fiscalizatório. A controvérsia de fundo envolve a regularidade do embargo imposto pelo órgão ambiental federal.
Discute-se a legalidade e validade do embargo administrativo lavrado pelo IBAMA contra a empresa, no contexto do exercício do poder de polícia ambiental federal.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida sem exame do mérito da questão ambiental de fundo. Prevaleceu, assim, o entendimento da instância anterior sobre a matéria.
O processo n.º 1008185-75.2020.4.01.3902, autuado como Agravo em Recurso Especial (AREsp 3148629/DF), tem como agravante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e como agravada a empresa Belém Gama & Santos Ltda, representada pela Defensoria Pública da União. O litígio de fundo versa sobre embargo administrativo imposto pelo IBAMA, ato que a empresa impugnou judicialmente.
Em sessão virtual realizada entre 21 e 27 de maio de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBAMA, nos termos do voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, acompanhada pelos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
A decisão não adentrou o mérito da questão ambiental de fundo, limitando-se a manter o posicionamento da decisão monocrática anterior, de modo que o resultado prático é a manutenção do acórdão recorrido. Não há, portanto, fixação de tese sobre a validade ou invalidade do embargo administrativo pelo colegiado neste julgamento.
AgInt no AREsp 3148629/DF — Segunda Turma do STJ — Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura — Julgamento: 27/05/2026 — Decisão unânime: negado provimento ao agravo interno.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.