Embargo ambiental em atividade agroindustrial — responsabilidade e legalidade do ato administrativo
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação contra a Friama Agroindustrial da Amazônia S.A. relacionada a embargo ambiental decorrente de atividade agroindustrial. A controvérsia de origem envolve a legalidade e os efeitos de medida restritiva imposta à empresa no Estado de Mato Grosso.
A questão jurídica de fundo diz respeito à validade e aos efeitos de embargo ambiental aplicado a empreendimento agroindustrial, envolvendo a atuação do Ministério Público estadual na tutela do meio ambiente.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no AREsp 3135115/MT, mantendo a decisão recorrida. Não houve exame do mérito ambiental pelo STJ, prevalecendo o entendimento da instância de origem.
O processo n.º 1000932-77.2022.8.11.0111, autuado no STJ como AgInt no AREsp 3135115/MT, tem como partes a Friama Agroindustrial da Amazônia S.A. (agravante) e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (agravado), sendo o julgamento de relatoria do Ministro Francisco Falcão.
O litígio de fundo versa sobre embargo ambiental imposto a atividade agroindustrial no Estado de Mato Grosso, com atuação do Ministério Público estadual na defesa do meio ambiente. A matéria foi classificada sob o tema “EMBARGO” no sistema de acompanhamento processual do STJ.
Em sessão virtual realizada entre 28/05/2026 e 03/06/2026, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão recorrida. O colegiado não adentrou o exame do mérito ambiental, de modo que prevalece o posicionamento firmado na instância de origem.
AgInt no AREsp 3135115/MT — Segunda Turma do STJ — Rel. Min. Francisco Falcão — Julgamento: 03/06/2026 — Decisão unânime: negado provimento ao recurso.
Ler a íntegra oficial no STJ →
O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.