Proteção de área florestal e obrigações ambientais em Santo Antônio do Pinhal/SP
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina
A demanda de origem envolve litígio ambiental em área florestal no município de Santo Antônio do Pinhal/SP, com participação do Ministério Público estadual, do município, da Fazenda do Estado de São Paulo e de entidade de recuperação ambiental. Os agravantes (particulares) insurgem-se contra decisão que lhes impõe obrigações de natureza ambiental relacionadas à área florestal objeto da ação.
A controvérsia jurídica de fundo diz respeito à matéria florestal e às obrigações ambientais imputadas aos proprietários ou possuidores da área, cuja classificação temática é 'Florestal', envolvendo a atuação do Ministério Público e de entidade de recuperação ambiental.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (AgInt no REsp 2069082/SP), mantendo a decisão agravada. Não há, no acórdão disponibilizado, análise de mérito da questão ambiental de fundo, prevalecendo o entendimento da instância anterior.
O processo de origem (nº 0001335-78.2004.8.26.0563), autuado como Recurso Especial sob o nº AgInt no REsp 2069082/SP, foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual realizada entre 09/06/2026 e 15/06/2026, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina.
O litígio de fundo, classificado sob o tema ‘Florestal’, envolve obrigações ambientais impostas a particulares (família Quaglia e outros) em área localizada no município de Santo Antônio do Pinhal/SP, com atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo, do próprio município, da Fazenda Estadual e de entidade voltada à recuperação ambiental (S.E.R.R.A.).
No âmbito do STJ, os agravantes interpuseram agravo interno contra decisão anterior proferida no recurso especial. A Primeira Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida sem que o acórdão publicado registre análise de mérito da questão ambiental de fundo, razão pela qual a presente decisão é classificada como não sendo de mérito ambiental.
O resultado prático é a manutenção do entendimento da instância de origem, prevalecendo as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca das obrigações ambientais de natureza florestal discutidas na ação.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.