Multa do IBAMA aplicada a particular — validade e contestação administrativa
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
Dilza Rainha de Faria, representada pela Defensoria Pública da União, contesta autuação e multa imposta pelo IBAMA, originando demanda que tramitou perante a Justiça Federal em Minas Gerais e chegou ao STJ em grau recursal.
A controvérsia de fundo envolve a legalidade e validade de multa aplicada pelo IBAMA à agravante, discutindo-se os pressupostos legais da autuação administrativa ambiental.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o acórdão recorrido sem exame do mérito da questão ambiental de fundo. Prevaleceu, portanto, a decisão da instância de origem.
O processo n.º 0011240-71.2017.4.01.3800, julgado como AgInt no REsp 2251376/MG, versa sobre multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Dilza Rainha de Faria, que, representada pela Defensoria Pública da União, buscou reformar a decisão que manteve a autuação ambiental.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 11/06/2026 e 17/06/2026, negou provimento ao agravo interno por unanimidade, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela. O colegiado não adentrou o mérito da controvérsia ambiental de fundo, limitando-se a confirmar o posicionamento anterior.
O efeito prático do julgamento é a manutenção da decisão recorrida, que havia sido desfavorável à agravante, preservando os efeitos da autuação imposta pelo IBAMA. A decisão não apresenta fundamentação de mérito sobre a validade ou os pressupostos legais da multa ambiental discutida na origem.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.