Registro e comercialização de produtos químicos
Monitor do STJ

Registro e comercialização de produtos químicos com fiscalização do IBAMA e ANVISA

29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0027923-59.2012.4.03.0000

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

A empresa Luxembourg Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. travou litígio envolvendo o registro e a comercialização de produtos químicos sujeitos à fiscalização do IBAMA e da ANVISA, com participação do Ministério Público Federal e da União. A controvérsia de fundo diz respeito à regularidade administrativa e ambiental da atividade da empresa perante os órgãos reguladores.

Questão jurídica

A questão jurídica de fundo envolve a conformidade do registro e da comercialização de produtos químicos com a legislação ambiental e sanitária, bem como as competências fiscalizatórias do IBAMA e da ANVISA. Discute-se a legalidade dos atos administrativos praticados por esses órgãos em face da empresa agravante.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida sem exame do mérito da controvérsia ambiental de fundo. Prevaleceu, assim, o entendimento adotado pela instância anterior.

O processo AgInt no AREsp 3001601/SP (2025/0279026-0) foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual realizada entre 21/05/2026 e 27/05/2026, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão. O agravo interno foi interposto por Luxembourg Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. contra decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial.

O litígio de fundo envolve a regularidade do registro e da comercialização de produtos químicos pela empresa agravante, com fiscalização exercida pelo IBAMA e pela ANVISA, e com a participação do Ministério Público Federal, da Adama Brasil S/A e da União como agravados. A controvérsia ambiental subjacente diz respeito à conformidade das atividades da empresa com as normas de controle ambiental e sanitário aplicáveis a produtos químicos.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Relator, acompanhado pelos Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. O mérito da controvérsia ambiental de fundo não foi examinado pelo colegiado, prevalecendo a decisão recorrida.

A decisão não adentra a discussão material sobre os atos administrativos do IBAMA e da ANVISA nem sobre a legalidade do registro dos produtos químicos, limitando-se ao desprovimento do recurso no plano processual.

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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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