Substituição de multa ambiental por medidas alternativas e discricionariedade do órgão ambiental
1ª Seção do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O IBAMA aplicou multa administrativa por infração ambiental ao recorrido José Ferreira Honorato, surgindo controvérsia sobre a possibilidade de substituição dessa penalidade por medidas alternativas. A discussão envolve os limites do controle judicial sobre atos administrativos ambientais sancionatórios praticados pelo órgão ambiental federal.
Trata-se de definir se a substituição da pena de multa aplicada em razão de infração administrativa ambiental por medidas alternativas situa-se no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, restringindo-se o Poder Judiciário ao mero controle de legalidade do ato administrativo, sem poder substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ) para fixação de tese vinculante sobre a matéria, sem julgamento do mérito neste momento. Determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão nos quais tenha havido interposição de recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização, bem como os que estejam em tramitação no STJ.
O ProAfR no REsp 2226575/RR, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi submetido à Primeira Seção do STJ com o objetivo de afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. O caso originário envolve a aplicação de multa pelo IBAMA por infração administrativa ambiental ao recorrido José Ferreira Honorato, defendido pela Defensoria Pública da União, e a discussão sobre a viabilidade de substituição dessa penalidade por medidas alternativas.
A tese controvertida delimitada pela Primeira Seção consiste em definir se a substituição da pena de multa administrativa ambiental por medidas alternativas encontra-se no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito da escolha administrativa. Trata-se de questão de elevada repercussão prática, dado o volume de autuações lavradas pelo IBAMA e a frequência com que o tema é submetido ao Poder Judiciário.
Por unanimidade, a Primeira Seção afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 257-C do RISTJ, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização, bem como os processos em tramitação no próprio STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ. Não houve julgamento do mérito nesta assentada.
“Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo.” — Tese afetada para julgamento sob o rito dos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, por unanimidade, em 08/06/2026, no ProAfR no REsp 2226575/RR.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.