Colheita em área embargada autorizada em razão das enchentes no RS
AMBIENTAL. COLHEITA EM ÁREA EMBARGADA AUTORIZADA EM RAZÃO DAS ENCHENTES NO RS. — O equilíbrio entre proteção ambiental e segurança alimentarEm decisão publicada em 30 de março de 2026, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal autorizou, em caráter excepcional, a colheita de milho em área objeto de embargo ambiental. (9ª Vara Federal Cível, processo 1035909-66.2024.4.01.3400, 30.03.2026).
O equilíbrio entre proteção ambiental e segurança alimentar
Em decisão publicada em 30 de março de 2026, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal autorizou, em caráter excepcional, a colheita de milho em área objeto de embargo ambiental. O caso envolveu a Fazenda Bom Princípio, localizada em Bom Jesus/RS, onde 258 hectares de lavoura corriam risco de perda total em razão dos embargos impostos pelo IBAMA.
A decisão reconheceu que, diante do estado de calamidade pública decorrente das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul, a manutenção integral dos embargos representaria ‘dupla punição à população afetada’. O juízo federal ponderou entre a necessidade de preservação ambiental e a urgência socioeconômica da região, optando por uma solução que preservasse ambos os valores constitucionais em jogo.
A natureza excepcional da medida
Importante destacar que a suspensão dos embargos foi estritamente limitada à colheita da safra já implantada. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (2026), o embargo ambiental possui natureza jurídica híbrida, exercendo simultaneamente funções repressiva, cautelar-reparatória e sancionatória. No caso em análise, o juízo preservou essas três funções ao determinar que, após a colheita, o embargo fosse integralmente restabelecido.
O precedente citado na decisão (TRF-4, Agravo Interno 5000188-21.2021.4.04.0000) já havia estabelecido parâmetros para situações similares. Naquele caso, o tribunal reconheceu que manter embargo por prazo indeterminado, quando não produzirá efeito imediato na restauração ambiental, pode causar prejuízos desproporcionais à coletividade ao impedir a produção agrícola e afetar toda a cadeia econômica.
Diferente do que ocorre quando há risco de continuidade ou agravamento do dano ambiental, a colheita de lavoura já implantada não representa nova intervenção no ecossistema. Trata-se de mera conclusão de ciclo produtivo iniciado antes mesmo da lavratura dos termos de embargo, situação que justifica tratamento diferenciado.
O parecer ministerial como fator de legitimação
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à medida, reconhecendo que a autorização temporária ‘não compromete a apuração administrativa nem esvazia o embargo’. Essa manifestação é particularmente relevante porque o MPF, como fiscal da ordem jurídica ambiental, possui legitimidade institucional para avaliar o impacto de medidas excepcionais sobre a proteção do meio ambiente.
A nosso ver, o posicionamento ministerial reflete compreensão madura do princípio da proporcionalidade aplicado ao direito ambiental. Não se trata de flexibilizar a proteção ambiental, mas de reconhecer que, em situações extremas, a rigidez absoluta pode gerar consequências mais gravosas do que a própria infração que se busca reprimir.
O caso seria completamente diferente se a parte autora pretendesse novo plantio ou ampliação da área cultivada. Aí sim haveria clara violação ao embargo e perpetuação do dano ambiental.
A recusa da caução como medida desproporcional
Merece destaque a rejeição judicial da proposta ministerial de exigir caução equivalente ao valor da colheita. O juízo corretamente identificou que tal exigência extrapolaria os limites da demanda, que versava exclusivamente sobre a autorização emergencial para colheita, não sobre a validade dos autos de infração ou seus efeitos patrimoniais definitivos.
Entendemos acertada essa decisão. A imposição de caução, neste caso específico, representaria oneração excessiva ao produtor rural já afetado pela calamidade pública; ademais, a medida não guardaria relação direta com o objeto do pedido, que se limitava a evitar o perecimento da safra.
Os limites da excepcionalidade
É fundamental que produtores rurais compreendam os estreitos limites desta decisão. A autorização judicial não questiona a validade dos autos de infração nem dos termos de embargo. Os embargos permanecem hígidos e devem ser integralmente observados após a colheita. Qualquer nova intervenção na área embargada, incluindo novo plantio, configurará descumprimento de embargo, infração autônoma prevista no art. 79 do Decreto 6.514/08, sujeita a multa diária de R$ 10.000 a R$ 50.000.
A decisão também não autoriza interpretação extensiva para outras situações. Foram três os fatores determinantes para a excepcionalidade: (i) o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul; (ii) a pré-existência da lavoura à imposição dos embargos; (iii) o risco iminente de perda total da produção. Ausente qualquer desses elementos, não há fundamento jurídico para suspensão judicial de embargo.
Orientações práticas para o produtor rural
Diante deste precedente, produtores rurais em situação similar devem observar os seguintes pontos. Primeiro, a mera existência de lavoura implantada não autoriza automaticamente a colheita em área embargada — é necessária autorização judicial específica. Segundo, o pedido deve demonstrar cabalmente a excepcionalidade da situação, preferencialmente com elementos que ultrapassem o mero prejuízo econômico individual. Terceiro, é essencial comprovar que a lavoura foi implantada antes da imposição do embargo, sob pena de configurar descumprimento da medida administrativa.
Por fim, mesmo obtendo autorização judicial para colheita, o produtor deve documentar minuciosamente todas as atividades realizadas. Fotografias georreferenciadas, notas fiscais de venda da produção e relatórios técnicos podem ser essenciais para demonstrar o cumprimento estrito dos limites da autorização judicial, evitando novas autuações por descumprimento de embargo.
A decisão analisada demonstra que o Poder Judiciário, quando provocado adequadamente, pode encontrar soluções equilibradas para situações excepcionais. Todavia, produtores rurais devem compreender que a regra permanece sendo o cumprimento integral dos embargos ambientais até sua regular cessação administrativa, conforme procedimentos estabelecidos na legislação ambiental e detalhadamente analisados em nossa obra sobre o tema.
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Perguntas Frequentes
É possível colher em área embargada pelo Ibama?
Quais são os requisitos para autorizar colheita em área embargada?
A autorização para colheita cancela o embargo ambiental?
Como comprovar que a lavoura existia antes do embargo?
O que acontece após a colheita autorizada judicialmente?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.