Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal afasta exigência do IBAMA de segundo termo de compromisso para desembargo

03/11/2026 TRF1 Processo: 1036361-60.2026.4.01.3900 8 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026)

Um produtor rural, que afirma ter comprado fazenda na região sudeste do Pará depois de consumada a infração ambiental, apresentou documentos de regularização: CAR, PRADA, Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão estadual e registrado em cartório, licença ambiental rural e documentação de reposição florestal, que, segundo a decisão, não equivale à restauração da área degradada. Levou tudo isso ao IBAMA para pedir a cessação dos efeitos do embargo. Recebeu como resposta que faltava um documento: outro termo de compromisso, idêntico em finalidade, porém assinado com a autarquia federal.

Em sentença publicada no dia 3 de novembro de 2026, a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção-PA (processo nº 1036361-60.2026.4.01.3900) concedeu parcialmente a segurança para derrubar exatamente esse fundamento, anulando o despacho decisório que indeferira o pedido administrativo e determinando nova apreciação em 45 dias, com decisão expressa e fundamentada.

A exigência de assinar duas vezes o mesmo compromisso

O ponto central é de federalismo, não de técnica florestal. A sentença registra que o art. 59, § 3º, da Lei nº 12.651/2012 atribui ao termo de compromisso celebrado perante órgão competente integrante do SISNAMA eficácia de título executivo extrajudicial, sem subordinar sua validade a chancela do IBAMA. A Lei Complementar nº 140/2011, ao repartir atribuições administrativas em desenvolvimento do art. 23 da Constituição, tampouco cria hierarquia entre órgão estadual e autarquia federal — compreensão alinhada ao que o Supremo Tribunal Federal assentou na ADI nº 4.757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/03/2023, ao validar o modelo de cooperação federativa ali instituído.

Segundo a decisão, a norma administrativa invocada pelo IBAMA (IN IBAMA nº 8/2024, art. 4º, III) refere-se a termo de compromisso ou instrumento equivalente celebrado com o órgão competente. A sentença lê essa expressão pelo que ela diz, e não pelo que a autarquia gostaria que dissesse: órgão competente não é sinônimo de órgão federal. A toda evidência, exigir a duplicação formal do mesmo compromisso perante entes distintos do mesmo sistema é criar requisito que a lei não impõe.

Entendemos que o acerto do julgado está menos no resultado e mais no método. O juízo não substituiu a análise técnica da Administração; limitou-se a dizer que a motivação apresentada não se sustenta, porque o indeferimento não demonstrou, de forma individualizada, a insuficiência material das obrigações assumidas no instrumento estadual. Apoiou-se apenas na ausência de termo de compromisso firmado diretamente com o IBAMA. Controle de motivação é controle de legalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, e não invasão de mérito administrativo.

Quando o próprio órgão admite que não sabe delimitar o polígono

Aqui a sentença merece crítica. O Termo de Embargo está vinculado a auto de infração relativo a exploração irregular de vegetação em reserva legal de 0,8 hectare. O parecer técnico integrante do processo administrativo, reproduzido nos autos, reconheceu a incidência da coordenada da autuação nos limites atuais do imóvel, mas apontou limitações técnicas para reconstrução integral do polígono da infração, diante da insuficiência dos dados geoespaciais disponíveis. Ou seja: o órgão federal declarou nos autos que não consegue reconstituir com precisão a área que ele mesmo embargou.

E qual foi a consequência? O embargo foi mantido até nova decisão do IBAMA, a ser proferida em 45 dias. A sentença reconheceu que a documentação não permitia concluir, com a certeza exigida no mandado de segurança, que a área embargada estava integralmente abrangida pelo PRADA. Apontou ainda a falta de relatórios de execução das etapas exigíveis e a indefinição do momento da supressão. Atribuiu ao próprio IBAMA, na nova apreciação, o dever de examinar motivadamente a correspondência espacial entre o polígono embargado e as áreas contempladas pelo PRADA, podendo realizar diligências técnicas complementares. O ônus da imprecisão do Estado recaiu sobre quem regularizou.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a vinculação espacial definida é pressuposto de validade do embargo: deve ser possível delimitar com precisão o polígono degradado, com coordenadas que viabilizem a restrição específica dos arts. 15-A e 108 do Decreto nº 6.514/2008. Ausente essa delimitação, não há como o administrado provar correspondência com o que nunca foi corretamente demarcado. Convém perguntar: se o órgão não sabe onde termina a área embargada, como o produtor provaria que a recompôs? O mínimo que se espera é que a dúvida geoespacial criada pela própria Administração não funcione como fundamento para perpetuar a restrição. A nosso ver, esse ponto deveria ter sido enfrentado como vício do ato, e não como deficiência de prova do impetrante.

Uma vitória que não tira o imóvel da lista

O produtor saiu com a tese certa e o problema prático intacto. A sentença é expressa ao denegar a suspensão imediata, a liberação das atividades e a exclusão dos registros nos sistemas públicos de consulta; os efeitos do embargo ambiental permanecem até nova decisão administrativa válida. Soma-se a isso o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), que remete a sentença ao TRF1 antes de qualquer estabilização definitiva.

Na prática, o que se vê é o efeito extradominial continuar operando: imóvel embargado segue com restrição de crédito rural, dificuldade de acesso a cadeias de exportação e travas no fluxo de validação ambiental, ainda que o produtor tenha CAR inscrito, licença e compromisso estadual registrado em cartório. Esse é o custo real de uma decisão que corrige a motivação sem corrigir o efeito.

Há, de todo modo, um ganho concreto: nesta sentença de primeiro grau, ainda sujeita a reexame necessário pelo TRF1, ficou vedado ao IBAMA rejeitar o TCA estadual do caso exclusivamente por não ter sido firmado com a autarquia federal. Quem enfrenta indeferimento com essa mesma redação pode invocar a fundamentação como argumento persuasivo, não como precedente vinculante.

O caminho para transformar o prazo de 45 dias em desembargo efetivo

A orientação é objetiva. Primeiro, antecipe a reanálise: protocole, antes de escoado o prazo judicial, petição administrativa com laudo geoespacial comparando o polígono do auto de infração com os polígonos de recomposição do PRADA, incluindo shapefiles e memorial descritivo. A lacuna que sustentou a denegação parcial é documental; preencha-a.

Segundo, junte relatórios técnicos de execução do cronograma do compromisso estadual — monitoramento de regeneração, fotos georreferenciadas datadas, comprovação de cessação dos fatores de degradação. A própria sentença distingue suspensão (durante a execução) de revogação (após a execução); quem pleiteia suspensão precisa demonstrar execução em curso, não execução concluída.

Terceiro, trate a reposição florestal como o que ela é. A nota informativa citada nos autos foi clara ao separar reposição florestal obrigatória de restauração ecológica no local do dano. Apresentar apenas reposição não desembarga área de reserva legal.

Quarto, documente a data da supressão. A sentença consignou que não se pôde fixar o momento exato do desmate, o que repercute diretamente na incidência do art. 59 da Lei nº 12.651/2012 para supressões anteriores a 22 de julho de 2008. Imagens históricas de satélite resolvem essa questão e podem mudar inteiramente o regime aplicável.

Por fim, se a nova decisão administrativa vier com fundamentação genérica ou fora do prazo, o caminho é o cumprimento da sentença — e não nova impetração. Decisão judicial que determina reapreciação motivada se descumpre com silêncio ou com motivação de fachada, e isso se combate nos mesmos autos, com o apoio de advogado ambiental que acompanhe o processo administrativo em paralelo ao judicial.

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Perguntas Frequentes

O termo de compromisso firmado com o órgão estadual vale para pedir o levantamento do embargo do IBAMA?
Sim. A sentença analisada reconheceu que o art. 59, § 3º, da Lei nº 12.651/2012 confere eficácia de título executivo extrajudicial ao termo celebrado perante órgão competente do SISNAMA, sem necessidade de homologação federal. O IBAMA não pode rejeitar o instrumento apenas por não ter sido assinado com a autarquia.
O IBAMA pode exigir um segundo termo de compromisso além do estadual?
Como requisito formal autônomo, não. A decisão afastou essa exigência por ausência de base normativa e por contrariar a repartição de atribuições da Lei Complementar nº 140/2011. O que o órgão federal pode fazer é apontar, de forma individualizada, obrigações de reparação que o compromisso estadual não contemple.
Qual a diferença entre suspensão e revogação dos efeitos do embargo?
Segundo a decisão, a suspensão pode ocorrer durante a execução das obrigações de recuperação regularmente assumidas, enquanto a revogação pressupõe a comprovação de que essas obrigações foram efetivamente cumpridas. Por isso, quem pleiteia suspensão deve demonstrar execução em curso, com relatórios técnicos.
A reposição florestal obrigatória substitui a recuperação da área embargada?
Não. A nota informativa citada nos autos distinguiu a reposição florestal obrigatória da restauração ecológica no local de origem do dano. Apresentar apenas comprovantes de reposição não é suficiente para levantar embargo incidente sobre reserva legal explorada irregularmente.
Quem compra imóvel rural já embargado pode pedir o desembargo?
Sim. A aquisição posterior à infração não afasta as obrigações ambientais, que têm natureza propter rem, mas também não impede o atual possuidor de promover a regularização e requerer a revisão da medida administrativa diante de circunstâncias supervenientes, como adesão a PRA, aprovação de PRADA e celebração de termo de compromisso.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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