STJ nega sobrestamento de ação indenizatória pelo afundamento do solo em Maceió
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de cavernas de sal por uma petroquímica, ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado em ação civil pública, o que os recorrentes contestaram alegando que o ajuste não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentaram ainda que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados.
A questão jurídica central consistiu em determinar se o processo individual deveria ser sobrestado em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como se os Temas 923 do STJ e 675 do STF autorizariam a suspensão das ações individuais no contexto do desastre ambiental de Maceió. Discutiu-se também se a extinção do processo por força de acordo firmado na ACP violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o acesso à justiça e a indenização por danos morais.
O STJ negou o pedido de sobrestamento, entendendo que o mérito da irresignação não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso, em observância aos Temas 339 e 181 do STF. O tribunal concluiu que o Tema 923 do STJ não se aplicava ao caso, por tratar da contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR, e lembrou que, no Tema 675, o STF negou repercussão geral à suspensão de ações individuais pela existência de ação coletiva, o que por si só inviabilizaria o sobrestamento. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.