Autuação do IBAMA e validade de infração administrativa ambiental
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina
Raydon Alves da Costa foi autuado pelo IBAMA por infração administrativa ambiental no estado do Pará. Inconformado com a penalidade imposta pelo órgão ambiental federal, o autuado recorreu ao Judiciário questionando a regularidade ou validade da sanção.
A controvérsia jurídica envolve a validade da autuação lavrada pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental, discutindo-se aspectos relacionados à regularidade do procedimento administrativo sancionatório ambiental.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (AgInt no AREsp 3151194/PA), mantendo a decisão recorrida. Prevaleceu, assim, o entendimento da instância de origem favorável ao IBAMA, sem que o STJ tivesse examinado o mérito da questão ambiental de fundo.
O processo de número 1004540-45.2020.4.01.3901, autuado no STJ como AgInt no AREsp 3151194/PA, trata de agravo interno interposto por Raydon Alves da Costa contra decisão que não admitiu ou desproveu o Agravo em Recurso Especial voltado a questionar autuação lavrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no estado do Pará.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 02 e 08 de junho de 2026, negou provimento ao agravo interno por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina. O colegiado foi integrado pelos Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, todos acompanhando o voto do relator.
O resultado prático é a manutenção da decisão recorrida, que havia obstado o prosseguimento do recurso especial do particular. O STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental de fundo, prevalecendo, portanto, o entendimento da instância de origem em favor do IBAMA quanto à validade da sanção administrativa ambiental imposta ao agravante.
Ressalte-se que a ementa disponibilizada não detalha os fundamentos específicos da negativa de seguimento do recurso especial nem os elementos fáticos da infração ambiental, o que limita a análise ao desfecho processual identificável no acórdão.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.