Autuação do IBAMA e validade de infração administrativa
Monitor do STJ

Autuação do IBAMA e validade de infração administrativa ambiental no Pará

02/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0001121-51.2008.4.01.3902

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos

Fato

Cleber Augusto Becker foi autuado pelo IBAMA, originando processo administrativo e posterior ação judicial na Justiça Federal do Pará. A controvérsia de fundo envolve a validade ou os efeitos de infração administrativa ambiental imposta pelo órgão federal de fiscalização ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica de fundo diz respeito à legalidade da autuação imposta pelo IBAMA, incluindo eventuais vícios formais, prescrição ou dosimetria de penalidade em matéria de infração administrativa ambiental.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Ministro Relator Teodoro Silva Santos. Com isso, prevaleceu o acórdão da instância de origem, sem exame de mérito pelo STJ.

O AREsp 3132975/PA (processo de origem n. 0001121-51.2008.4.01.3902) foi interposto por Cleber Augusto Becker contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em litígio originado no estado do Pará e relacionado à validade de autuação ou penalidade administrativa ambiental imposta pelo órgão federal de fiscalização.

Em sessão virtual realizada entre 21/05/2026 e 27/05/2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do recurso, acompanhando integralmente o voto do Ministro Relator Teodoro Silva Santos. Votaram no mesmo sentido os Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.

Por não ter sido conhecido o recurso especial, o STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental de fundo, de modo que prevalece o acórdão proferido pela instância de origem. Não há, portanto, definição de tese ambiental pelo Tribunal Superior neste julgamento.

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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