Dano ambiental e atuação do IBAMA e FATMA em área de Santa
Monitor do STJ

Dano ambiental e atuação do IBAMA e FATMA em área de Santa Catarina

12/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5004932-42.2011.4.04.7200

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

Braulino João Vieira e Geni Margarida Vieira figuram como agravantes em ação que envolve o Ministério Público Federal, o IBAMA e o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC), relacionada a dano ambiental ocorrido em Santa Catarina. A demanda originou-se de processo ajuizado perante a Justiça Federal (processo nº 5004932-42.2011.4.04.7200).

Questão jurídica

A controvérsia jurídica de fundo envolve questão ambiental submetida ao crivo do STJ por meio de Agravo em Recurso Especial, cujo mérito, contudo, não foi examinado pela Corte Superior em razão do não conhecimento do recurso.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelos agravantes, prevalecendo, portanto, o acórdão recorrido proferido pela instância de origem.

O AgInt no AREsp 2465764/SC (processo de origem nº 5004932-42.2011.4.04.7200) foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual realizada entre 02/06/2026 e 08/06/2026, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Os agravantes Braulino João Vieira (representado por Volnei Vieira) e Geni Margarida Vieira interpuseram agravo interno em face de decisão que não admitiu o Agravo em Recurso Especial, em litígio que envolve o Ministério Público Federal, o IBAMA e o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina.

Por unanimidade, a Primeira Turma decidiu não conhecer do recurso, nos termos do voto do Ministro Relator, acompanhado pelos Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues. O julgamento foi presidido pelo Ministro Sérgio Kukina. Com o não conhecimento, manteve-se integralmente o acórdão proferido pela instância de origem, sem que o STJ examinasse o mérito da controvérsia ambiental subjacente.

A decisão é de natureza estritamente processual, não havendo pronunciamento do STJ sobre a questão ambiental de fundo debatida na demanda originária, que conta com a participação das principais autarquias ambientais federal e estadual de Santa Catarina.

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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