Concessão de saneamento e conflito entre concessionária e município sobre recursos hídricos
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
A Ambiental Serra Concessionária de Saneamento S.A. e o Município da Serra (ES) travam litígio relacionado à prestação de serviços de saneamento e ao uso de recursos hídricos. A controvérsia originou embargos de declaração opostos pela concessionária em face de decisão que não havia acolhido agravo interno em agravo em recurso especial.
A questão jurídica de fundo envolve a disciplina da concessão de saneamento básico e o aproveitamento de recursos hídricos no âmbito das relações entre a concessionária e o ente municipal concedente, com enquadramento temático em recursos hídricos.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, mantendo o acórdão anterior que havia desprovido o agravo interno. Prevaleceu, portanto, a decisão desfavorável à concessionária proferida nas instâncias anteriores.
O processo n.º 0012144-33.2018.8.08.0048, autuado no STJ como EDcl no AgInt no AREsp 2.736.382/ES, tem como partes a Ambiental Serra Concessionária de Saneamento S.A. (embargante) e o Município da Serra/ES (embargado), em litígio enquadrado tematicamente em recursos hídricos e saneamento básico.
A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual realizada entre 16/04/2026 e 22/04/2026, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela concessionária. A decisão acompanhou o voto da relatora, sem qualquer divergência registrada.
O não conhecimento do recurso significa que o STJ não examinou o mérito da controvérsia ambiental de fundo. Prevalece, assim, o acórdão anterior que havia desprovido o agravo interno, mantendo a posição desfavorável à concessionária e impedindo a revisão da matéria nesta sede recursal.
Por tratar-se de decisão estritamente processual — não conhecimento de embargos de declaração —, não houve pronunciamento do STJ sobre a tese de direito material relativa aos recursos hídricos ou à concessão de saneamento, razão pela qual o presente julgado não representa precedente de mérito sobre a matéria ambiental subjacente ao litígio.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.