Responsabilidade da concessionária de saneamento por dano a recursos hídricos em Sergipe
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
O Ministério Público Federal ajuizou demanda contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) relacionada a recursos hídricos no estado de Sergipe. A DESO interpôs recurso especial, cujo agravo interno foi julgado pela Segunda Turma do STJ.
Discute-se a responsabilidade de concessionária de saneamento em matéria de recursos hídricos, no contexto de ação promovida pelo Ministério Público Federal contra a DESO no estado de Sergipe.
A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, por unanimidade, mantendo a decisão recorrida. Prevaleceu o entendimento do acórdão de origem, sem exame de mérito da questão ambiental pelo colegiado.
No AgInt no REsp 2194812/SE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em sessão virtual realizada entre 16 e 22 de abril de 2026, agravo interno interposto pela Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) contra decisão proferida no recurso especial originário. O feito envolve litígio ambiental relacionado a recursos hídricos no estado de Sergipe, com o Ministério Público Federal figurando como agravado.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Relator Afrânio Vilela, acompanhado pelos Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, que presidiu o julgamento.
A decisão manteve o posicionamento anterior desfavorável à DESO, sem que o STJ procedesse ao exame do mérito da controvérsia ambiental de fundo. O resultado prático é a manutenção do acórdão recorrido, que permanece vigente em desfavor da concessionária de saneamento sergipana.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.