Licenciamento ambiental e atuação do IBAMA em São Francisco do Sul/SC
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa
O litígio de fundo envolve James José Marins de Souza em face do IBAMA, do Ministério Público Federal e do Município de São Francisco do Sul, em matéria de natureza ambiental discutida originalmente perante a Justiça Federal da 4ª Região. O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial, tendo tramitado como agravo interno antes dos embargos de declaração ora analisados.
A questão jurídica ambiental de fundo diz respeito à atuação do IBAMA e ao licenciamento ou fiscalização ambiental em São Francisco do Sul/SC, envolvendo interesses do Ministério Público Federal e do município. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que julgou agravo interno no recurso especial, sem que o mérito ambiental tenha sido reexaminado pelo STJ.
A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por James José Marins de Souza, mantendo integralmente o acórdão embargado. O desfecho é estritamente processual, sem novo exame do mérito ambiental, de modo que prevalece a decisão anteriormente proferida no agravo interno.
O processo n.º EDcl no AgInt no REsp 2188038/SC (2024/0366397-6) foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em sessão virtual realizada entre 24/03/2026 e 30/03/2026, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa. O caso envolve James José Marins de Souza como embargante, tendo como embargados o IBAMA, o Ministério Público Federal e o Município de São Francisco do Sul/SC.
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido no agravo interno em recurso especial, originário da 4ª Região, em matéria de natureza ambiental. A lide de fundo envolve a atuação do IBAMA perante atividade realizada no município de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, com participação do Ministério Público Federal como custos legis ou parte interessada.
A Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Ministra Relatora, acompanhada pelos Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves. O julgamento foi presidido pela própria Ministra Regina Helena Costa, estando licenciado o Ministro Sérgio Kukina. O desfecho é exclusivamente processual, sem reapreciação do mérito ambiental, mantendo-se a decisão anterior que negou provimento ao agravo interno.
Em consequência, prevalece o entendimento firmado no acórdão embargado, sem qualquer modificação no resultado desfavorável ao recorrente quanto à matéria ambiental debatida na origem.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.