Decisão Comentada do Dia

Justiça Federal nega ACP do IBAMA por desmatamento pré-2008 em área consolidada

04/11/2026 TRF1 Processo: 1006372-32.2023.4.01.3603 7 min de leitura
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026)

O IBAMA pediu em juízo a recuperação de 457,84 ha por PRAD, indenização por danos morais coletivos de R$ 3.472.755,31 e danos residuais a apurar em liquidação, além da indisponibilidade de bens até R$ 10,4 milhões. O desmatamento era um que ele próprio reconheceu, por parecer de seu setor técnico, ter ocorrido antes de 31/07/2007, sendo toda a área autuada considerada área rural consolidada. A ação foi julgada improcedente.

Trata-se da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1006372-32.2023.4.01.3603, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, datada de 4 de novembro de 2026. A autarquia pedia a recomposição integral de 457,84 hectares mediante PRAD, indenização por dano moral coletivo de R$ 3.472.755,31, ressarcimento do proveito econômico ilícito e indisponibilidade de bens. Perdeu tudo.

O que o marco de 22 de julho de 2008 realmente estabiliza

A sentença parte de uma premissa que, a nosso ver, deveria ser trivial e ainda não é: o regime de transição do Código Florestal não é um favor legislativo, é norma de incidência obrigatória. A Lei nº 12.651/2012 definiu, nos arts. 59 e 61-A e nos arts. 66 a 68, não apenas o dever de regularizar o passivo anterior ao marco temporal, mas o modo pelo qual essa regularização se dá — CAR, adesão ao PRA, termo de compromisso, recomposição em faixas proporcionais, compensação de reserva legal. O art. 59, § 5º, é expresso ao dispor que, a partir da assinatura do termo de compromisso, ficam suspensas as sanções decorrentes das infrações anteriores a 22 de julho de 2008.

O STF, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/02/2018, DJe 13/08/2019), validou o marco temporal e falou em “marco zero na gestão ambiental do país”. O juízo extraiu disso a consequência lógica que muitos julgados evitam enfrentar: se o Judiciário, em ação civil pública, impuser recomposição integral e imediata por critérios construídos caso a caso, o regime de transição vira letra morta. O marco só estabiliza se o produtor puder efetivamente invocá-lo.

A confissão que esvaziou a ação

Aqui está o ponto mais desconfortável do processo. O relatório de fiscalização que instruiu o auto de infração registrava análise temporal de imagens de 2006, 2007, 2008 e 2009, consignando que as áreas foram desflorestadas a partir de 2006. O parecer técnico da própria autarquia reconheceu que o desmatamento ocorreu em data anterior a 31/07/2007 e que toda a área autuada e embargada é área rural consolidada. Na réplica, o IBAMA declarou que isso era “fato incontroverso”.

Convém perguntar: por que a ação foi ajuizada em 2023 postulando R$ 10,4 milhões de indisponibilidade de bens sobre fato que a própria autarquia sabia submetido ao regime de transição?

A sentença rejeitou a litigância de má-fé por entender que a divergência era de direito, não de fato, e que a tese contava com apoio do Ministério Público Federal. Tecnicamente defensável — o art. 80 do CPC exige mais do que tese perdedora. Mas o resultado prático é conhecido de quem atua na área: o produtor suporta três anos de litígio, bloqueio de valores via Sisbajud, restrição de veículos no Renajud e pesquisa patrimonial, sem qualquer recomposição por parte de quem errou na avaliação jurídica dos próprios documentos. A simetria do microssistema coletivo protege o autor; ao réu vitorioso resta o prejuízo.

A regularização que o juiz reconheceu devida e não pôde impor

Há no julgado um trecho que merece leitura atenta por quem está em situação semelhante. O magistrado afirmou que, se houvesse pedido para que o réu promovesse a regularização ambiental perante o órgão competente, ele seria acolhido — mas não houve, e a condenação esbarraria no princípio da adstrição. O art. 141 do CPC é literal: “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes”. O art. 492 complementa que é vedado ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida”.

Que fique claro ao produtor: a improcedência não significa quitação ambiental. A sentença ressalvou de forma expressa a exigibilidade administrativa da obrigação de inscrever o imóvel no CAR, aderir ao PRA e assinar o termo de compromisso. O IBAMA alegou, inclusive, que os imóveis não estão plenamente regularizados por falta de assinatura do termo. Quem sair dessa decisão imaginando ter ganhado o direito de não regularizar vai reencontrar o problema pela porta administrativa — e, dessa vez, sem defesa.

O embargo de 2009 sobre área que o próprio IBAMA reconheceu como rural consolidada

A ação discutia responsabilidade civil, não o termo de embargo nº 499956-C, lavrado em 2009. A ação anulatória proposta pelo réu contra o auto de infração já foi sentenciada. O que a sentença deixa claro é que a regularização ambiental continua exigível na via administrativa, perante o órgão competente.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), o embargo só se legitima quando presentes, cumulativamente, dano em área com aptidão regenerativa, delimitação espacial precisa, necessidade jurídica de manutenção ou recuperação da vegetação e ilícito em curso. Basta observar que, reconhecida administrativamente a condição de área rural consolidada, a continuidade da atividade agrossilvipastoril deixa de ser ilícito e passa a ser conduta expressamente tolerada pelo regime de transição; o art. 108 do Decreto 6.514/08 vincula o embargo ao objetivo de impedir a continuidade do dano e propiciar a regeneração, finalidade que não se sustenta quando a própria lei autorizou o uso. Manter a restrição nesse cenário transmuta-se em pena perpétua administrativa, com todos os efeitos extradominiais que conhecemos — bloqueio de crédito rural, travas no SICAR, exclusão de cadeias produtivas. Vale a leitura do que já tratamos sobre embargo ambiental e seus efeitos sobre o financiamento da safra.

Bens bloqueados mesmo depois de vencer

Um detalhe que o produtor precisa compreender antes de comemorar: a sentença reconheceu que a indisponibilidade determinada no Agravo de Instrumento nº 1050377-84.2023.4.01.0000 perdeu fundamento com a improcedência, mas condicionou o levantamento ao trânsito em julgado, por força da remessa necessária prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Na prática, o que se vê é isto: vence-se a ação e os valores seguem bloqueados até o Tribunal confirmar. O mínimo que se espera é que a defesa requeira, desde logo, a substituição ou a redução das constrições diante da cognição exauriente já formada — não há risco de resultado útil a assegurar quando o pedido foi integralmente rejeitado no mérito.

Três providências se impõem a quem enfrenta ACP sobre desmatamento pretérito. Primeira: obter, por requerimento administrativo, o reconhecimento documental da data da supressão e do enquadramento como área rural consolidada. Neste caso, o reconhecimento pelo setor técnico do próprio órgão, somado à confissão na réplica e ao relatório de fiscalização com imagens de satélite, tornou incontroversa a anterioridade a 22/07/2008, premissa para aplicar o regime de transição do Código Florestal. Segunda: assinar o termo de compromisso no PRA, porque a suspensão das sanções do art. 59, § 5º, depende dele, e a pendência serviu de argumento ao IBAMA até o fim. Terceira: provocar separadamente o levantamento do embargo, já que a improcedência da ação civil pública não o alcança; se negado na via administrativa, a discussão vai para o Judiciário, e nesse ponto a orientação de um advogado ambiental com domínio do regime de transição faz diferença concreta no resultado.

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Perguntas Frequentes

O que é área rural consolidada no Código Florestal?
É a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, conforme o art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012. Seu passivo ambiental é equacionado pelo regime de transição do Código Florestal, por meio do CAR, do PRA e do termo de compromisso.
Desmatamento anterior a 22 de julho de 2008 gera condenação em ação civil pública?
Segundo a sentença proferida na ACP nº 1006372-32.2023.4.01.3603, não cabe ao Judiciário impor recomposição integral e indenização por dano moral coletivo em substituição ao regime de regularização definido pelo legislador e validado pelo STF na ADC 42. A obrigação existe, mas deve ser cumprida na forma e perante o órgão que a lei estabelece.
A improcedência da ação civil pública dispensa o produtor de regularizar o imóvel?
Não. A própria sentença ressalvou a exigibilidade administrativa da inscrição no CAR, da adesão ao PRA e da assinatura do termo de compromisso. A rejeição dos pedidos indenizatórios não produz quitação ambiental nem autoriza a manutenção do passivo sem regularização.
O embargo ambiental cai automaticamente quando a ação civil pública é julgada improcedente?
Não cai automaticamente, porque o termo de embargo é ato administrativo autônomo em relação ao objeto da ação civil pública de reparação. O levantamento deve ser requerido na via administrativa e, se negado, discutido judicialmente, sobretudo quando o próprio órgão reconhece tratar-se de área rural consolidada.
Bens bloqueados por indisponibilidade são liberados logo após a sentença favorável?
Nem sempre. Nesse caso, a sentença reconheceu que a indisponibilidade perdeu fundamento, mas condicionou o levantamento ao trânsito em julgado, em razão da remessa necessária prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65. Cabe à defesa requerer desde logo a redução ou substituição das constrições.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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