Autuação do IBAMA e validade de infração administrativa ambiental
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão
O IBAMA autuou Antônio José Pereira por infração administrativa ambiental, dando origem a litígio em que o particular questionou a regularidade do auto de infração lavrado pelo órgão ambiental federal.
A controvérsia jurídica de fundo envolve a validade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA e os requisitos legais para a imposição de sanção administrativa ambiental ao particular.
A Segunda Turma do STJ rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, sem exame do mérito ambiental, prevalecendo o acórdão anteriormente proferido no agravo interno no AREsp 2.967.685/MS.
O processo n.º 5005047-47.2024.4.03.6000 chegou ao Superior Tribunal de Justiça na forma de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nos autos do AgInt no AREsp 2.967.685/MS (2025/0224299-0), tendo como embargado Antônio José Pereira.
O litígio de fundo diz respeito à autuação realizada pelo IBAMA contra o particular por suposta infração administrativa ambiental, controvérsia que percorreu as instâncias ordinárias até chegar ao STJ por meio de agravo em recurso especial e, posteriormente, agravo interno.
Em sessão virtual realizada entre 21/05/2026 e 27/05/2026, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, sem adentrar o mérito ambiental da controvérsia. A decisão proferida no agravo interno, portanto, permanece intacta.
EDcl no AgInt no AREsp 2967685/MS — A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, nos termos do voto do Ministro Relator Francisco Falcão, em sessão virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.