Autuação pelo IBAMA e validade de infração ambiental administrativa
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
Cesário Borges Ribeiro, representado pela Defensoria Pública da União, litiga contra o IBAMA em ação originada de processo administrativo ambiental no âmbito federal, com origem na Seção Judiciária de Minas Gerais. A controvérsia de fundo envolve ato punitivo praticado pelo IBAMA contra o particular.
A questão jurídica ambiental de fundo diz respeito à validade ou aos efeitos de autuação ou sanção administrativa imposta pelo IBAMA, sendo a matéria de mérito ambiental objeto do recurso especial subjacente ao agravo interno.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (AgInt no REsp 2247369/MG), mantendo a decisão monocrática anterior. A decisão que prevalece é a do tribunal de origem, sem exame do mérito ambiental pelo colegiado.
O processo n.º 0052237-38.2013.4.01.3800, autuado no STJ como AgInt no REsp 2247369/MG, tem como partes Cesário Borges Ribeiro (agravante, representado pela Defensoria Pública da União) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (agravado). O litígio tem origem em Minas Gerais e versa sobre controvérsia ambiental de natureza administrativa envolvendo ato punitivo do IBAMA contra o particular.
Em sessão virtual realizada entre 21/05/2026 e 27/05/2026, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo particular. Participaram do julgamento os Ministros Afrânio Vilela (relator), Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, que presidiu a sessão.
A decisão é de natureza processual, limitando-se a manter a deliberação monocrática anterior sem adentrar o mérito da controvérsia ambiental de fundo. A ementa não descreve a tese jurídica debatida nem os fundamentos que levaram ao não provimento, razão pela qual não é possível identificar, a partir do acórdão disponível, a ratio decidendi aplicada ao caso concreto.
Do ponto de vista prático, prevalece o entendimento do tribunal de origem, uma vez que o STJ não reformou a decisão recorrida. O resultado reforça a dificuldade de rediscussão de questões fáticas e probatórias em sede de recurso especial, conforme orientação consolidada do STJ.
Ler a íntegra oficial no STJ →
O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.