O produtor rural, executado com base em cédula de crédito rural, buscou o alongamento da dívida e questionou a validade do aval prestado por pessoa física — tese afastada pelo acórdão e mantida no STJ (Súmulas 7 e 83). No AREsp 2.754.497 o STJ examinou cédula de crédito rural em embargos à execução, discutindo o direito ao alongamento da dívida rural (não comprovados os requisitos, Súmula 7) e a validade do aval prestado por pessoa física.
AREsp 2754497: STJ não reexaminou a prorrogação (Súmula 7) e confirmou a validade do aval de pessoa física
O acórdão de origem assentou uma premissa que todo produtor rural deveria conhecer: o alongamento da dívida não é mera faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor rural, desde que provado o preenchimento dos requisitos legais. A ementa também rejeitou a tese de que o art. 25 do ADCT teria revogado a Lei 4.595/64, reafirmou a observância obrigatória dos precedentes qualificados listados no art. 927 do CPC e validou o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, por entender que a vedação do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/67 alcança apenas nota promissória rural e duplicata rural.
E mesmo com esse reconhecimento favorável no plano do direito, os devedores perderam. A razão está transcrita na própria decisão do STJ, ao reproduzir o trecho do tribunal de origem no sentido de que os apelantes não comprovaram o preenchimento dos requisitos exigidos para prorrogação da dívida, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhes é atribuído pelo artigo 373, I, do CPC/15. Daí a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de prova em recurso especial. A tese jurídica estava correta; a instrução processual é que não estava. Guarde essa distinção, porque ela define quem ganha e quem perde esse tipo de litígio.
Quando a cédula de crédito bancário mantém natureza de crédito rural
O banco gosta de tratar o nome do título como se fosse a natureza da operação. Não é. O que define o crédito rural é a destinação dos recursos à atividade agropecuária, e não o rótulo impresso no cabeçalho do instrumento contratual. A legislação de alongamento é expressa nesse ponto. O art. 5º, § 3º, da Lei 9.138/1995 manda alongar as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas, inclusive as de crédito rural, “comprovadamente destinadas à condução de atividades produtivas, lastreadas com recursos de qualquer fonte”. A expressão merece leitura vagarosa, porque ela resolve metade das discussões: a fonte do dinheiro é indiferente; a destinação é que qualifica.
O mesmo artigo, no § 4º, vai além e protege o produtor até na hipótese de desclassificação, ao estabelecer que “as operações desclassificadas do crédito rural serão incluídas nos procedimentos previstos neste artigo, desde que a desclassificação não tenha decorrido de desvio de crédito ou outra ação dolosa do devedor”. Ou seja, nem mesmo a desclassificação administrativa retira do produtor o direito ao tratamento próprio da dívida rural, salvo se ele tiver desviado o crédito. O ônus de demonstrar o desvio, nesse cenário, é de quem o alega — e o banco raramente consegue.
A doutrina bancária chega ao mesmo lugar por outro caminho. Nas palavras de Orlando Gomes, citado em Fundamentos da Responsabilidade Socioambiental das Instituições Financeiras (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2020), o financiamento é modalidade de operação bancária por meio da qual “adianta o banco ao cliente recurso necessário a certo empreendimento, reservando-se a faculdade de receber de devedores do financiado os créditos que este lhe cedeu, ou caucionou. Quando ocorre a cessão de crédito, recebe o banco em nome próprio. Quando há simples caução, representando o financiado.” A mesma obra registra, a partir de Paulin, que a “(…) simples observação sobre o mercado financeiro é suficiente para demonstrar que, hodiernamente, este termo vem sendo empregado de forma um pouco menos restritiva”, filiando-se à corrente que enxerga no financiamento uma subespécie de mútuo bancário caracterizada pela destinação específica dos recursos. É precisamente esse o elemento que a defesa do produtor precisa provar.
Na prática, a prova da destinação se faz com o conjunto documental da safra financiada. Notas fiscais de insumos adquiridos na janela do desembolso, contratos de prestação de serviço de plantio e colheita, comprovantes de aquisição de defensivos e fertilizantes, laudos de acompanhamento técnico, planilha de custo de produção da área e extrato bancário demonstrando o fluxo do dinheiro da conta vinculada para os fornecedores. Quando o próprio instrumento contratual já descreve a finalidade — custeio agrícola, aquisição de máquina, formação de pastagem —, melhor ainda; mas a ausência dessa cláusula não é fatal, desde que o rastro do recurso leve à lavoura.
Prorrogação do crédito rural é direito subjetivo e deve ser pedida antes do vencimento
A segunda frente da defesa é temporal. As normas do Manual de Crédito Rural, editadas pelo Banco Central, condicionam a prorrogação da operação a requerimento formulado pelo mutuário antes do vencimento da parcela, acompanhado de comprovação de que a frustração da capacidade de pagamento decorreu de fator alheio à vontade do produtor, como estiagem, excesso de chuva, geada, praga, doença sem método difundido de combate ou queda abrupta de preço do produto. Quem espera o vencimento para procurar o banco já começa a discussão em desvantagem, porque o pedido intempestivo abre ao credor um argumento que o juiz tende a acolher.
Esse requerimento prévio tem valor probatório que vai muito além da formalidade. Ele documenta a data, cristaliza a causa da frustração e transfere para a instituição financeira o dever de responder de forma motivada. Se o banco nega sem fundamentação técnica, a negativa vira peça da defesa; se simplesmente silencia, o silêncio também produz prova. Protocole por escrito, com registro de recebimento, e guarde cópia. Um e-mail respondido pelo gerente vale mais, num embargo à execução, do que dez páginas de doutrina sobre a natureza do título.
Soma-se a isso a prova técnica da quebra de safra. Boletins agrometeorológicos oficiais e laudo de perito agrônomo são os meios usuais de demonstrar a frustração da safra. No AREsp 2.754.497, o Tribunal de origem consignou apenas que os apelantes não comprovaram os requisitos do alongamento, ônus que lhes cabia (art. 373, I, do CPC), e o STJ não reexaminou esse quadro probatório, porque a Súmula 7 veda o reexame fático em recurso especial. A lição é dura e prática — a tese do alongamento se ganha na primeira instância, com prova, ou não se ganha em lugar nenhum.
Aval prestado por pessoa física na cédula de crédito rural
Uma defesa recorrente nesses embargos é a nulidade do aval. O argumento se apoia no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/67, segundo o qual “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”. O acórdão examinado no AREsp 2.754.497 afastou a tese, por entender que a vedação se dirige à nota promissória rural e à duplicata rural, não à cédula de crédito rural. O recurso especial, nesse ponto, esbarrou na jurisprudência consolidada da Corte.
Insistir nessa linha, quando o título é cédula, costuma custar credibilidade à defesa inteira. Há teses melhores e mais sólidas no mesmo processo — destinação dos recursos, direito à prorrogação, abusividade de encargos efetivamente debatida nas razões recursais. Escolher a tese errada como carro-chefe enfraquece as corretas; o juiz lê o conjunto, e uma peça que começa com argumento vencido tende a ser lida com reserva até o fim.
Regularidade ambiental como condição de acesso ao crédito rural
Há um segundo cerco, menos visível, que fecha o acesso ao financiamento antes mesmo da discussão sobre prorrogação. Propriedade com embargo ambiental ativo em nome do CPF ou do CNPJ do produtor costuma ser barrada na análise de crédito, e a restrição se estende a operações que nada têm a ver com a área embargada. O art. 51 do Código Florestal e o art. 15-A do Decreto 6.514/2008 são claros ao limitar a medida aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração, sem alcançar as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade. Na prática bancária, porém, o sistema não faz essa distinção — e o produtor descobre o problema quando o crédito trava.
O Código Florestal oferece resposta direta. O art. 59, § 8º, assegura que, a partir da assinatura do termo de compromisso e durante seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural está em processo de regularização ambiental e “não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei ou dos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo as instituições financeiras embasar suas decisões em informações de órgãos oficiais”. O § 9º complementa, obrigando os órgãos ambientais a garantir às instituições financeiras acesso aos dados do CAR e do PRA. Quem já aderiu ao programa e cumpre o termo tem título jurídico para exigir a liberação, e esse é um dos pontos que desenvolvemos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), ao tratar dos efeitos reflexos do embargo sobre a atividade econômica lícita do imóvel. Sobre as etapas desse processo, vale consultar nosso guia de regularização ambiental.
Vale entender por que o banco age assim. Como observa Ana Maria De Oliveira Nusdeo em Temas de Direito Ambiental Econômico (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2019), ao reproduzir estudo encomendado pelo Grupo de Estudos sobre Finanças Verdes do G20, “os bancos desempenham uma função de intermediação fundamental (poupança – crédito) na economia e um papel fundamental no mercado de capitais (emissão de títulos de renda fixa e variável), assim como outras funções vitais, notadamente em termos de oferta de produtos de investimentos, serviços de pagamento, comércio exterior e pesquisa […]”. Essa centralidade explica a pressão regulatória e reputacional sobre o setor financeiro, e explica também por que as áreas de compliance preferem negar a analisar.
Mas o excesso de cautela não pode virar sanção sem processo. Como observa Rafael Baptista Baleroni em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), ao enfrentar a tese da responsabilidade do financiador, “não se pode admitir que o ato de financiar, por si só, seja causa de dano ambiental”. Se o financiamento não gera, por si, responsabilidade ambiental do banco, não há razão jurídica para que a instituição transforme pendência administrativa não transitada em julgado em bloqueio automático de crédito, especialmente quando o imóvel está inscrito no CAR e o produtor cumpre termo de compromisso. Discussões sobre a validade do próprio auto que originou o bloqueio devem ser enfrentadas na via própria, como tratamos em defesa contra multa ambiental.
O que o produtor rural deve fazer agora
Organize a prova antes da crise. No AREsp 2.754.497, que envolvia cédula de crédito rural e não bancária, o alongamento foi negado porque os devedores não provaram os requisitos legais (art. 373, I, do CPC), e o STJ não reexaminou o ponto (Súmula 7). Por analogia, separe por safra o contrato, a liberação dos recursos e as notas do emprego na lavoura. Se a safra frustrar, peça prorrogação por escrito antes do vencimento, com laudo técnico e prova oficial do evento climático. Não aceite negativa verbal, exija resposta documentada.
Mantenha o CAR ativo e, havendo passivo, formalize a adesão ao PRA e cumpra o termo de compromisso, porque é esse documento que sustenta a exigência de liberação do financiamento. Se houver embargo lançado sobre a propriedade, verifique imediatamente a delimitação georreferenciada da área atingida e a regularidade do auto que o originou, com apoio de advogado especializado em direito ambiental.
E quando a execução chegar, não desperdice os embargos com teses vencidas. No AREsp 2.754.497, o acórdão de origem afirmou, em tese, que o alongamento é direito do produtor rural, desde que provados os requisitos legais. Concluiu, porém, que os devedores não os comprovaram e que não havia como reconhecer-lhes a prorrogação. O STJ não reexaminou o ponto, por óbice da Súmula 7. Prorrogação de dívida rural não se ganha com retórica — ganha-se com documento.
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