TJMT mantém rejeição de laudo de área consolidada no CAR: revisão exige perícia
Duzentos e cinquenta e oito hectares. Foi essa a extensão da divergência entre o laudo técnico apresentado pelo produtor e a base de referência de uso consolidado do SIMCAR — e foi por causa dela que um Cadastro Ambiental Rural inscrito desde 2017 chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso pela via do mandado de segurança.
Em acórdão publicado em 30 de setembro de 2026, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT negou provimento à apelação nos autos nº 1120916-66.2025.8.11.0041 e manteve a denegação da segurança. O produtor sustentava que o laudo particular sobre áreas consolidadas deveria ter sido obrigatoriamente remetido à Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental, que a análise teria se apoiado em imagens do Google Earth e que a SEMA/MT teria descumprido orientação da própria Procuradoria estadual. Os três argumentos foram rejeitados.
A condição que a norma impõe e que não se verificou
O ponto central do julgado é interpretativo. Segundo a decisão, o art. 43, § 2º, da Instrução Normativa SEMA nº 04/2023 condiciona o encaminhamento à CGMA a uma hipótese específica: quando o analista do CAR aprova a vetorização divergente da base homologada, a comunicação interna se destina a atualizar a base de referência antes do encerramento da análise. Como a parcela controvertida foi rejeitada, o pressuposto da remessa não se concretizou.
A leitura é tecnicamente correta. O fluxo descrito pela decisão não cria uma instância revisora a pedido do interessado; cria um procedimento de atualização cartográfica que se aciona quando a Administração muda de ideia sobre a própria base. Confundir as duas coisas é transformar um ato de gestão de dados geoespaciais em recurso administrativo com efeito devolutivo — algo que a norma invocada, pelo que consta do acórdão, não previu.
Convém perguntar, porém: se a remessa à unidade de geoprocessamento só ocorre quando o analista aprova a vetorização divergente, qual é exatamente o caminho do produtor que discorda da interpretação de imagens feita pela própria coordenadoria de cadastro, em parecer subscrito por um analista e pelo coordenador? A decisão responde, mas sem indicar caminho: a revisão da conclusão técnica dependeria do confronto especializado entre o laudo particular e o parecer da Administração, com eventual prova pericial submetida ao contraditório, providência que o tribunal considerou incompatível com o procedimento documental do mandado de segurança.
O laudo particular contra o parecer oficial e o silêncio do rito mandamental
O tribunal registrou que o Parecer Técnico nº 001/CCRAR/SRMA/SAGA/SEMA-MT/2025, de 14 de maio de 2025, identificou o imóvel, descreveu a metodologia, listou as bases oficiais consultadas e a série de satélites utilizada na dinâmica de desmate (Landsat 5, SPOT-5, Landsat 8, Sentinel II e PlanetScope), além de considerar o marco de 22 de julho de 2008 e distinguir uso consolidado de queimada, exploração florestal eventual ou pastoreio sobre vegetação nativa. Motivação suficiente, portanto; e o uso auxiliar de imagens do Google Earth, nesse contexto, não contamina a análise.
Daí o desfecho: reconhecida a competência da CCRAR, verificada a motivação e afastado o vício de fluxo, o que sobrava era o confronto entre duas leituras técnicas de imagem, atividade que o mandado de segurança não comporta por ausência de dilação probatória.
Esse é o ponto que merece crítica — não à fundamentação do acórdão, que é consistente, mas ao desenho do sistema que ele aplica. Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a expertise técnica do órgão ambiental não pode funcionar como escudo contra a verificação das garantias do devido processo administrativo. Quando a Administração é simultaneamente autora da base de referência, intérprete das imagens divergentes e julgadora do laudo que a contesta, o contraditório técnico existe apenas no papel. O produtor apresenta laudo; o mesmo órgão que produziu a base decide se o laudo derruba a base. O resultado é previsível na esmagadora maioria dos casos.
Por que 258 hectares não são um detalhe cartográfico
Área consolidada não é rubrica acadêmica. A caracterização de uso anterior a 22 de julho de 2008 define se o produtor se enquadra no regime do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012 para APP consolidada, se terá passivo de recomposição de Reserva Legal e qual o tamanho do compromisso que assinará no Programa de Regularização Ambiental (art. 59 da Lei nº 12.651/2012). Reclassificados 258 hectares de consolidado para passivo, muda o plano de recuperação, muda o custo e muda a exposição do imóvel a autuação.
Muda também o acesso ao crédito. O art. 78-A da Lei nº 12.651/2012 e a Resolução CMN 5.193/2024 amarram o financiamento à regularidade ambiental aferida no CAR; e a Resolução CMN 5.268/2025 acrescentou a verificação de alertas de desmatamento como condicionante, com cronograma escalonado. Um CAR que trava na análise por divergência de área consolidada não é um problema de cadastro — é um problema de safra.
A judicialização do fluxo de análise do CAR em Mato Grosso
Neste caso, o produtor impetrou mandado de segurança na Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá contra ato da SEMA/MT na análise do CAR. A segurança foi denegada, e o TJMT manteve a sentença por entender que revisar a conclusão técnica sobre área consolidada exigiria prova especializada submetida ao contraditório, incabível na via mandamental.
Diferente seria o cenário se a impetração atacasse mora administrativa pura, ausência total de motivação ou atuação de órgão incompetente — hipóteses em que a prova é exclusivamente documental e o mandado de segurança funciona muito bem. Aqui, a própria decisão reconhece que a legalidade, a competência, a finalidade e a motivação do ato estão sujeitas a controle jurisdicional. O que não se admite é que o juiz escolha, sem perícia, qual interpretação de imagem de satélite retrata melhor a ocupação do imóvel.
O que fazer quando a base do SIMCAR contraria a realidade da fazenda
Primeiro: escolha a via certa desde o começo. Divergência de vetorização de área consolidada é matéria de perícia, e perícia se produz em ação anulatória ou declaratória, com assistente técnico habilitado em sensoriamento remoto e quesitos formulados sobre a série temporal completa. Mandado de segurança, nesses casos, só é adequado para vício formal evidente.
Segundo: construa o laudo pensando no confronto. O parecer oficial nesse caso usou cinco famílias de satélites e bases próprias da SEMA/MT; um laudo particular que se apoie em poucas datas e em imagens de plataforma comercial perde antes de começar. Exija do responsável técnico a dinâmica multitemporal contínua, com datas anteriores e posteriores a 22 de julho de 2008, fontes rastreáveis e aderência ao termo de referência da instrução normativa estadual.
Terceiro: preserve a prova documental não cartográfica. Notas fiscais de insumos, contratos de arrendamento, autorizações de desmate antigas, laudos de financiamento e declarações fiscais anteriores a 2008 são elementos que o analista de CAR raramente valoriza, mas que o perito judicial valoriza — e que a própria Instrução Normativa SEMA n. 04/2023 (art. 43, §1º), transcrita no acórdão, admite a apresentação de documentos que possuam relação direta com o uso da área questionada.
Quarto: exija motivação sempre, e por escrito. Foi a insuficiência inicial de motivação que gerou a orientação jurídica no procedimento; foi o parecer técnico posterior que a supriu. Ato administrativo motivado é ato atacável, porque expõe premissas verificáveis. Ato sem motivação é muro. Se o seu CAR for rejeitado sem parecer técnico específico, esse é o vício a atacar — e, aí sim, pela via célere. Quem convive com autuações e restrições decorrentes dessa mesma base de dados encontra orientação complementar em nosso guia sobre embargo ambiental e no material sobre atuação especializada em direito ambiental rural.
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Perguntas Frequentes
O que é área rural consolidada no CAR?
Posso contestar a base de uso consolidado do SIMCAR?
Mandado de segurança serve para discutir análise de CAR?
O uso de imagens do Google Earth invalida o parecer da SEMA?
O que fazer quando o CAR fica travado por divergência de área consolidada?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.