TJMT fixa dano moral coletivo por desmate de reserva legal
Decisão Comentada do Dia

TJMT fixa dano moral coletivo em R$ 56,1 mil por desmate de 56,1 hectares de reserva legal

01/10/2026 TJMT Processo: 1001355-90.2019.8.11.0095 7 min de leitura Atualizado em 14/10/2026
Diovane Franco
Comentário por Diovane Franco Especialista em Direito Administrativo · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025)

Cinquenta e seis mil e cem reais para cinquenta e seis vírgula um hectares. A coincidência aritmética não passa despercebida a quem lê o acórdão da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos nº 1001355-90.2019.8.11.0095, publicado em 1º de outubro de 2026 (sessão de 29 de setembro de 2026), que arbitrou indenização por dano moral coletivo ambiental decorrente de desmatamento a corte raso em Área de Reserva Legal.

O caso chegou ao tribunal estadual pela segunda vez. Em julgamento anterior, a mesma câmara havia afastado a reparação material imposta na sentença e negado provimento ao recurso do Ministério Público, rejeitando a tese de dano extrapatrimonial coletivo. O Superior Tribunal de Justiça reformou esse entendimento, restabeleceu a condenação pecuniária de R$ 74.181,60 e reconheceu a ocorrência do dano moral coletivo, devolvendo os autos à origem com uma única tarefa: quantificar.

Quando o tribunal de origem recebe os autos com a conclusão já pronta

A delimitação imposta pela corte superior reduziu a margem decisória do colegiado estadual à fixação do valor. Nada mais. A relatora foi explícita ao registrar que, diante da delimitação expressa, passava exclusivamente a mensurar o quantum. Tecnicamente correto; não cabia rediscutir a existência do dano nem a configuração da lesão extrapatrimonial à coletividade, matérias já decididas.

Isso tem consequência prática relevante para a defesa. Quando o produtor rural perde a discussão sobre o an debeatur em sede de recurso especial, o que resta é a batalha pelo valor — e essa batalha se ganha com prova, não com retórica. Foi exatamente o que ocorreu aqui.

A adesão ao PRA pesou, e pesou a favor

O acórdão registra que a parte requerida comprovou adesão ao Programa de Regularização Ambiental no âmbito do Cadastro Ambiental Rural do imóvel, com demonstração de medidas efetivas voltadas à recuperação da área degradada. Esse elemento foi expressamente considerado na dosimetria, ao lado da gravidade da conduta, da extensão do polígono e da tipologia florestal atingida.

Eis o ponto que o produtor precisa assimilar. O PRA não é instrumento de anistia, como insistimos em sustentar; é instrumento de regularização, pressupõe passivo e exige cumprimento de termo de compromisso. Mas sua eficácia jurídica não se esgota na suspensão administrativa prevista no art. 59, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 (restrita, ali, às infrações anteriores a 22 de julho de 2008). Na esfera civil, a adesão documentada e o início concreto da recuperação funcionam como circunstância de mitigação do valor indenizatório, porque reduzem o grau de ofensa residual ao bem jurídico coletivo.

Quem adere ao PRA e efetivamente executa o plano chega ao julgamento em posição distinta de quem apenas se defende.

Mil reais por hectare e o risco da tarifação silenciosa

Aqui vem nossa crítica. O acórdão enuncia os critérios corretos — razoabilidade, proporcionalidade, gravidade, extensão, bioma —, mas não explicita a operação que conduziu ao número final. A correspondência exata entre hectares desmatados e reais arbitrados sugere a aplicação de um multiplicador de R$ 1.000,00 por hectare que em momento algum é assumido como método.

A toda evidência, não há vedação legal a que o julgador adote parâmetro objetivo por unidade de área; há, isso sim, dever de explicitá-lo. O dano moral coletivo tutela a lesão ao sentimento comunitário de pertencimento ao patrimônio ambiental, e não o custo de reposição da vegetação — este já está contemplado na reparação material de R$ 74.181,60, restabelecida pelo STJ. Se os dois títulos indenizatórios passam a ser calculados pela mesma métrica (área), a distinção ontológica entre eles se esvazia e o dano moral coletivo transmuta-se em acréscimo percentual sobre a reparação material. Convém perguntar: um desmate de 56,1 hectares em bioma de alta relevância ecológica e outro de igual extensão em formação degradada ofendem a coletividade na mesma intensidade? A resposta é não — e o cálculo por hectare puro não consegue capturar essa diferença.

Dito de outro modo, o resultado nos parece defensável; a fundamentação, insuficiente para servir de precedente replicável com segurança.

O pedido que o Ministério Público perdeu e que o produtor deve conhecer

O recurso ministerial também pleiteava a imposição de perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento. Esse capítulo foi rejeitado no julgamento anterior e não retornou com o recurso especial, de modo que não integrou o objeto desta decisão.

O acórdão não indica o fundamento normativo da rejeição; limita-se a registrar que o julgamento anterior entendeu pelo descabimento da medida de suspensão em linhas de financiamento. Fora do caso, e como observação nossa, vale lembrar o art. 59, § 8º, da Lei nº 12.651/2012, que costuma ser esquecido nas ações civis públicas ambientais. O art. 59, § 8º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que, “a partir da assinatura do termo de compromisso e durante o seu cumprimento na vigência do PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural estará em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado em face do descumprimento desta Lei”. Pedir judicialmente a exclusão do crédito rural de quem está em PRA ativo é postular contra texto legal expresso. O tema se conecta diretamente com as restrições creditícias que tratamos em nosso guia sobre embargo ambiental, onde esses efeitos extradominiais são detalhados.

O termo de embargo que atravessou o processo sem ser discutido

O voto menciona, entre as provas da materialidade, o auto de infração, o auto de inspeção e o termo de embargo lavrados pelo órgão ambiental estadual. Nenhum deles foi objeto de discussão autônoma nesta fase. Ocorre que, encerrado o litígio civil com condenação reparatória e com PRA em execução, a permanência indefinida da restrição administrativa sobre o polígono merece exame próprio.

Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), um dos pressupostos de subsistência do embargo é a presença de ilícito em curso aliada à necessidade jurídica de recuperação da vegetação. Área sob PRA, com plano de recuperação em cumprimento e condenação judicial transitada quanto à reparação, apresenta exatamente o cenário em que a finalidade do art. 51 da Lei nº 12.651/2012 — impedir a continuidade do dano e viabilizar a recuperação — já está sendo atendida por outro instrumento. Manter a restrição nessas condições configura verdadeira duplicação de gravame; o caminho é o requerimento administrativo de levantamento, instruído com o termo de compromisso e com o comprovante de execução das medidas, nos termos do art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008.

O que fazer a partir deste julgado

Três providências concretas. Primeira: produtor com ação civil pública ambiental em curso deve juntar aos autos, imediatamente, a comprovação de adesão ao PRA e o relatório de execução das medidas de recuperação — este acórdão demonstra que o juízo considera tais elementos na dosimetria. Segunda: havendo condenação por dano moral coletivo calculada por simples multiplicação de hectares, cabem embargos de declaração para que o tribunal explicite o critério adotado e enfrente a distinção entre o título material e o extrapatrimonial. Terceira: encerrada a discussão reparatória, requeira o levantamento do embargo administrativo, que não subsiste por inércia; sobre a estratégia de impugnação dos atos sancionadores, remetemos ao que tratamos em defesa em processo de multa ambiental. Quem regulariza e documenta a regularização chega mais barato ao fim do processo.

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Perguntas Frequentes

O que é dano moral coletivo ambiental?
É a lesão extrapatrimonial causada à coletividade pela degradação do meio ambiente, distinta da reparação do dano material. Sua condenação é cumulável com a indenização pecuniária pelo prejuízo ecológico, como no processo nº 1001355-90.2019.8.11.0095 (TJMT), em que, além da obrigação de não fazer e da reparação material de R$74.181,60, fixou-se dano moral coletivo de R$56.100,00, ponderada a adesão da ré ao PRA.
Como o juiz calcula o valor do dano moral coletivo por desmatamento?
O julgador deve considerar a gravidade da conduta, a extensão da área degradada, a tipologia da vegetação atingida e as circunstâncias concretas da recuperação. No caso julgado pelo TJMT, o valor correspondeu a R$ 1.000,00 por hectare desmatado, embora o acórdão não tenha explicitado essa metodologia.
A adesão ao PRA reduz a condenação em ação civil pública ambiental?
Neste caso, pesou na quantificação. O acórdão do TJMT considerou expressamente a adesão ao Programa de Regularização Ambiental e a demonstração de medidas de recuperação da área como circunstâncias relevantes para quantificar a indenização. Ponderou-as, 'por outro lado', com a gravidade do desmate de 56,1 ha em reserva legal e fixou R$ 56.100,00, valor que reputou proporcional e adequado às peculiaridades do caso. A comprovação documental da adesão e da execução do plano deve ser juntada aos autos.
Quem está no PRA pode ter crédito rural negado?
Não. O art. 59, § 8º, da Lei nº 12.651/2012 prevê que, a partir da assinatura do termo de compromisso e durante seu cumprimento, o proprietário ou possuidor está em processo de regularização ambiental e não pode ter o financiamento negado por descumprimento do Código Florestal.
O embargo administrativo continua valendo depois da condenação judicial?
Não automaticamente. Havendo PRA ativo, plano de recuperação em execução e condenação reparatória, o embargo perde sua razão de ser, pois sua finalidade já está sendo atendida. O interessado deve requerer o levantamento administrativo instruído com a documentação de regularização, nos termos do art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008.

Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →

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Diovane Franco
Sobre o autor Diovane Franco

Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.

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