Sentença condena produtor por impedir regeneração em área embargada sem produzir perícia
Um produtor rural de Mato Grosso foi condenado a apresentar projeto de recuperação, a indenizar danos materiais a apurar em liquidação e a pagar R$ 50.000,00 de dano moral coletivo por impedir a regeneração natural de 1.294,93 hectares em área já embargada. O ponto que salta aos olhos não é o resultado; é o caminho processual escolhido para chegar até ele.
A sentença, proferida pela Vara Única de Nova Ubiratã e publicada em 6 de novembro de 2026 nos autos do processo nº 0000628-83.2017.8.11.0107, julgou antecipadamente o mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, embora o réu houvesse requerido prova documental e prova emprestada e a controvérsia central fosse justamente a delimitação física dos polígonos autuados.
O mesmo acórdão invocado dizia que a sobreposição exige perícia
Para rejeitar a preliminar de coisa julgada e de bis in idem, a sentença apoiou-se em acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT (Agravo de Instrumento nº 1013315-90.2026.8.11.0000, julgado em 24/06/2026, publicado em 29/06/2026). Ocorre que aquele mesmo acórdão afirma, com todas as letras, que a alegação de sobreposição entre polígonos demarcados em autos de infração distintos é matéria de fato cuja verificação demanda dilação probatória específica, notadamente a prova pericial.
A toda evidência, o precedente foi utilizado pela metade. Serviu para rejeitar a preliminar; não serviu para o que dele decorria naturalmente, que era abrir instrução sobre a exata superposição das áreas. Basta observar que, no caso que originou o acórdão, a perícia havia sido deferida — e foi justamente por isso que o tribunal considerou prematura a discussão em cognição sumária.
Sobreposição parcial reconhecida, condenação sobre o todo
A fundamentação é expressa ao registrar que os laudos técnicos juntados pela defesa demonstram sobreposição parcial entre a área autuada e a área reconhecida como de uso consolidado em ações de produção antecipada de prova. Da constatação de que a sobreposição é parcial, o juízo extraiu a conclusão de que houve impedimento de regeneração em polígonos não consolidados — e condenou integralmente.
Entendemos que o raciocínio inverte o ônus de delimitar. Se parte da área está sob regime de uso consolidado reconhecido judicialmente, a extensão remanescente não é dado conhecido; é incógnita que só a perícia resolve. Transferir essa definição para a liquidação de sentença confunde planos: a existência do dano em determinado polígono é matéria de an debeatur, não de mero cálculo.
Como sustentamos em Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), entre os pressupostos cumulativos de validade da medida está a vinculação espacial definida, com delimitação precisa do polígono degradado — exigência que decorre dos arts. 15-A e 108 do Decreto 6.514/2008, segundo os quais o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração. Se o embargo só vale no polígono exato do ilícito, a condenação civil que dele deriva não pode ter perímetro mais largo que o do próprio ato administrativo que a sustenta.
Duas autuações na mesma vistoria e o limite do fracionamento
A operação de fiscalização gerou dois autos de infração contra o mesmo produtor e sobre o mesmo imóvel: um por fazer funcionar atividade agropecuária sem licença em 3.612,268 hectares, objeto da ação civil pública nº 0000635-75.2017.8.11.0107; outro por impedir a regeneração natural em 1.294,93 hectares, objeto desta demanda. A sentença viu duas condutas autônomas.
Convém perguntar qual é o substrato fático de cada uma. Se o ato material é o mesmo — manter lavoura ou pastagem sobre determinada gleba —, a diferença entre “operar sem licença” e “impedir regeneração” pode ser apenas de enquadramento típico, e não de conduta. Reconhecer duas infrações autônomas é possível; mas essa conclusão depende, outra vez, de saber se os polígonos coincidem e em que medida. Sem perícia, a afirmação de autonomia é hipótese de trabalho, não fato provado.
Área consolidada não é anistia, e também não é detalhe
Acerta a sentença ao recusar a leitura de que o reconhecimento de área rural consolidada (art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012) funcione como salvo-conduto para intervenções posteriores a 22 de julho de 2008 ou para o descumprimento de embargo regularmente imposto. O regime do Código Florestal delimita a forma de continuidade do uso e de recomposição; não converte em lícito o que é praticado contra ordem administrativa vigente.
O que não convence é o peso processual atribuído a esse acerto. Ter razão na tese jurídica não dispensa o juízo de apurar o fato sobre o qual a tese incide.
Na dosimetria, por outro lado, a sentença foi contida: R$ 50.000,00 de dano moral coletivo para 1.294,93 hectares, com apoio no REsp nº 2.200.069/MT (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2025, DJEN 21/05/2025), que fixou como parâmetros a contribuição causal, a situação socioeconômica do infrator, a extensão e a perenidade do dano. É valor compatível com a função pedagógica invocada, distante das cifras milionárias que se tornaram rotina em condenações do gênero. Houve ainda rigor procedimental quando o juízo anulou a citação por edital e reabriu prazo para contestação — o mínimo que se espera é exatamente isso.
O que o produtor deve fazer entre a apelação e a liquidação
Primeiro: a apelação precisa atacar o cerceamento de defesa. Na especificação de provas, o réu requereu prova documental e a admissão de prova emprestada, e o Ministério Público pediu o julgamento antecipado. O pedido não foi enfrentado de modo expresso, e o feito foi julgado antecipadamente. A fundamentação reconheceu, com base nos laudos da defesa, apenas sobreposição parcial entre a área autuada e a área reconhecida como consolidada nas ações de produção antecipada de prova. São dois elementos concretos para postular a anulação da sentença e o retorno dos autos à instrução, com perícia destinada a identificar o polígono efetivamente não consolidado.
Segundo: na liquidação, o Relatório de Cálculo do Valor Monetário dos Danos Ambientais e a nota técnica juntados pelo autor não entram como verdade incontrastável. Liquidação por arbitramento comporta assistente técnico, quesitos e impugnação de metodologia — e é ali que se discute dano interino, dano residual e a área-base do cálculo.
Terceiro: a sentença, na fundamentação, admite que a recuperação in natura se dê por PRADA ou pela adesão e cumprimento do PRA junto à SEMA/MT, embora o dispositivo condenatório (item b) imponha expressamente apenas a apresentação do PRADA em 180 dias, sob multa diária. Para quem já possui CAR e passivo mapeado, essa é a via menos onerosa; vale lembrar que, na fase de cumprimento, discute-se com frequência se as exigências do órgão ambiental extrapolam o objeto da condenação (TRF4, Cumprimento de Sentença nº 5010579-52.2010.4.04.7200/SC, decisão de 11/03/2026). Protocolar o projeto dentro dos 180 dias interrompe o risco da multa diária; discutir o conteúdo técnico vem depois.
Quem convive com embargo ambiental em área produtiva precisa tratar a delimitação do polígono como prioridade absoluta da defesa, antes mesmo da discussão de mérito sobre consolidação; e quem já responde a mais de uma ação pela mesma vistoria deve organizar desde logo a sobreposição cartográfica dos autos de infração. Orientação técnica especializada desde a fase administrativa evita que a área discutida em juízo seja maior que a área efetivamente degradada — nosso escritório atua exatamente nesse ponto, como advogado ambiental do produtor rural.
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Perguntas Frequentes
O que significa impedir a regeneração natural de vegetação nativa?
Área rural consolidada autoriza continuar produzindo em área embargada?
Dois autos de infração da mesma fiscalização configuram bis in idem?
É possível cumular obrigação de recuperar com indenização em dano ambiental?
Posso cumprir a condenação apresentando adesão ao PRA em vez de PRADA?
Este comentário utiliza conceitos do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), de autoria de Diovane Franco. Saiba mais →
Advogado (OAB/MT 29.530). Especialista em Direito Administrativo. Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025) e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia (Thomson Reuters, 2026). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados. Atuou na defesa vencedora do IRDR 94 do TRF1.