Embargo ambiental e direito penal: por que as garantias

Embargo ambiental e direito penal: por que as garantias devem ser as mesmas

· · 11 min de leitura
Diovane Franco
Advogado (OAB/MT 29.530) · Mestrando em Ciência Jurídica (UNIVALI) · Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters) · Colunista no e no

Quando o embargo ambiental se transforma em pena sem processo

Um produtor rural de Mato Grosso recebe a visita de fiscais do Ibama numa manhã qualquer. Horas depois, encontra-se com a totalidade de sua atividade econômica paralisada por um termo de embargo. Não houve audiência prévia, não houve oportunidade de defesa, não houve sequer a notificação formal que antecede qualquer condenação no processo penal. E, no entanto, os efeitos práticos daquele embargo — impossibilidade de produzir, de comercializar, de acessar crédito rural — são tão ou mais severos que os de uma condenação criminal por delito de menor potencial ofensivo. Essa assimetria entre a gravidade da medida e a fragilidade das garantias processuais que a cercam é o ponto de partida para compreender por que o paralelo entre o embargo ambiental e o direito penal não é mera construção teórica, mas uma necessidade imposta pela própria Constituição.

A identidade substancial entre sanções administrativas e penais ambientais

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A Lei 9.605/98 oferece uma evidência legislativa difícil de ignorar. Em seu art. 8º, inciso III, prevê a “suspensão parcial ou total de atividades” como pena restritiva de direito no âmbito penal. O mesmo diploma, no art. 72, inciso IX, estabelece essa mesma suspensão como sanção administrativa. E o art. 72, inciso VII, elenca o “embargo de obra ou atividade” entre as sanções administrativas aplicáveis a infrações ambientais. O conteúdo aflitivo das medidas é rigorosamente o mesmo; o que muda é apenas a via processual de aplicação. Essa duplicidade não é acidental — revela que o legislador reconheceu, ainda que implicitamente, a identidade substancial entre as duas esferas sancionatórias quando o bem jurídico protegido é o meio ambiente.

As sanções restritivas de direito previstas no § 8º do art. 72 da Lei 9.605/98 tornam ainda mais evidente essa convergência. A “perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito” (inciso IV) e a “proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos” (inciso V) produzem consequências patrimoniais e existenciais que superam, com facilidade, os efeitos de diversas penas criminais. O produtor rural que perde acesso ao crédito agrícola e é impedido de contratar com o poder público experimenta uma restrição concreta à sua liberdade econômica que não difere, em substância, de certas condenações penais.

Como observa Curt Trennepohl em Direito Ambiental Brasileiro (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2021), o advento da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008 “trouxeram ao cenário jurídico instrumentos mais contundentes para a repressão das práticas lesivas à natureza, em paralelo com a responsabilidade civil de reparação de danos causados ao meio ambiente”. Esse cenário de tríplice responsabilização — civil, penal e administrativa — exige que se reconheça a natureza materialmente punitiva das sanções administrativas ambientais, sob pena de esvaziar as garantias constitucionais do administrado justamente onde elas são mais necessárias.

O embargo como exercício do poder punitivo estatal

A nosso ver, o embargo ambiental transcende a função meramente cautelar que parte da doutrina lhe atribui. O art. 108 do Decreto 6.514/2008 estabelece que o embargo “tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada”, redação que sugere uma finalidade acautelatória. Mas a prática revela uma realidade distinta: embargos que se perpetuam por anos (e mesmo por décadas), que recaem sobre a integralidade de propriedades rurais e que bloqueiam atividades sem qualquer relação com a infração originária. Quando o embargo deixa de ser instrumento de contenção do dano e se transforma em mecanismo de punição indefinida, o Estado exerce verdadeiro ius puniendi — e deve se submeter às mesmas balizas que limitam esse poder na esfera criminal.

Conforme registrado em Legislação Ambiental Comentada (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “o embargo acautelatório, medida administrativa que visa conter somente atividades ilegais, tem sido aplicado como sanção, sem o devido processo legal, de forma a utilizá-la para proibir ‘toda e qualquer atividade na área’ e não somente as atividades ilícitas ou não licenciadas”. Essa constatação é grave e recorrente. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 determina que o embargo se restrinja aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade. Quando a Administração ignora essa delimitação e paralisa toda a unidade produtiva, converte uma medida administrativa em sanção desproporcional — sem que o produtor tenha tido a chance de se defender.

A dimensão aflitiva do embargo é potencializada por seus efeitos colaterais. O produtor embargado não perde apenas a possibilidade de utilizar determinada área; ele sofre restrições de acesso a crédito rural, enfrenta dificuldades na comercialização de produtos e vê sua reputação comprometida pela publicização do embargo, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei 12.651/2012. A soma dessas consequências configura o que, em direito penal, se denominaria pena acessória — com a diferença de que, no processo penal, tais restrições somente podem ser impostas após o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Garantias penais que devem migrar para o processo sancionador ambiental

Se a sanção administrativa ambiental possui conteúdo materialmente punitivo, a consequência lógica é que os princípios fundamentais do direito penal devem orientar sua aplicação. Não se trata de transformar o processo administrativo em processo criminal, mas de reconhecer que garantias como legalidade estrita, tipicidade, presunção de inocência, contraditório prévio, responsabilidade subjetiva e individualização da sanção não são privilégios do acusado em sede penal — são exigências do Estado de Direito sempre que o poder público impõe medidas de caráter punitivo ao cidadão.

Como observa Cinthia Hialys Koziura Magri em Infraestrutura no Direito do Ambiente (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2016), “toda responsabilidade em matéria ambiental – objetiva na esfera civil e subjetiva nas esferas administrativa e penal – pressupõe uma conduta ilícita, um resultado danoso ao ambiente, objetivamente constatado, e um nexo causal entre esses elementos”. A observação é fundamental porque desfaz uma confusão recorrente na prática fiscalizatória: a responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas a responsabilidade administrativa — e, por consequência, a aplicação de sanções como o embargo — exige a demonstração de culpa ou dolo. Aplicar embargo sem investigar o elemento subjetivo da conduta equivale a condenar alguém com base na mera ocorrência do resultado, o que violaria a lógica do processo sancionador e a própria estrutura do art. 72, § 3º, da Lei 9.605/98, que condiciona a multa simples à constatação de negligência ou dolo.

A exigência de individualização da sanção é igualmente relevante. Nos termos do art. 15-A do Decreto 6.514/2008, o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental. Essa regra reproduz, no plano administrativo, o princípio penal de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Quando o órgão ambiental embarga áreas que não guardam relação com a infração — prática infelizmente comum —, viola esse princípio e impõe ao produtor rural uma punição coletiva sobre seu patrimônio, sem qualquer respaldo legal.

O precedente do TJMT e a exigência de justa causa no processo sancionador

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso enfrentou questão diretamente relacionada a esse paralelo no julgamento do processo nº 0123974-19.2008.8.11.0000. O caso envolvia denúncia por crime ambiental contra pessoa que não era proprietária nem possuidora da área desflorestada, sem que houvesse auto de infração ambiental lavrado por órgão competente. A Corte concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, firmando dois entendimentos que reverberam com força no campo administrativo.

O primeiro deles é que a denúncia por crime ambiental deve descrever o comportamento ativo do infrator quando este não for proprietário ou possuidor da área degradada. Transposto para a esfera administrativa, esse entendimento significa que o auto de infração e o consequente termo de embargo não podem recair sobre quem não praticou a conduta — exigência que se conecta diretamente com o princípio da responsabilidade subjetiva. O segundo entendimento — de que o auto de infração ambiental lavrado por órgão competente é pressuposto para a configuração do crime — reforça a tese de que o processo sancionador ambiental exige formalidades e garantias mínimas, sem as quais a medida punitiva carece de justa causa.

A decisão do TJMT evidencia que as esferas penal e administrativa não são compartimentos estanques quando se trata de direito ambiental; ao contrário, comunicam-se pela natureza do poder exercido pelo Estado. Se o Judiciário exige justa causa robusta para a persecução penal ambiental — inclusive a existência de auto de infração —, não seria coerente admitir que a Administração aplique embargos com efeitos igualmente gravosos sem observar garantias equivalentes. A unidade do ius puniendi estatal impõe essa coerência.

A prescrição como expressão da convergência entre as esferas

O próprio legislador reconheceu expressamente o vínculo entre as esferas penal e administrativa ao disciplinar a prescrição da pretensão punitiva ambiental. O § 3º do art. 21 do Decreto 6.514/2008 determina que, quando o fato objeto da infração administrativa também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. A mesma regra consta do § 2º do art. 1º da Lei 9.873/1999. Essa remissão direta ao direito penal para fins de cômputo prescricional confirma que o ordenamento jurídico brasileiro trata as duas pretensões punitivas como manifestações de um mesmo poder estatal, sujeitas a limites temporais convergentes.

Para o produtor rural, essa convergência tem consequências práticas imediatas. Embargos mantidos por períodos que ultrapassem os prazos prescricionais — situação que, como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), é mais frequente do que se imagina — podem ser questionados tanto pela via administrativa quanto pela judicial. A inércia da Administração em concluir o processo sancionador não pode se converter em punição perpétua, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à própria garantia da razoável duração do processo.

O que o produtor rural deve fazer diante de um embargo com características punitivas

O produtor rural que se encontra sob embargo ambiental precisa avaliar, com o auxílio de assessoria jurídica especializada, se a medida observou os limites legais que a distinguem de uma sanção penal imposta sem processo. Três pontos merecem verificação imediata. O embargo deve estar restrito à área onde efetivamente ocorreu a infração, nos termos do art. 15-A do Decreto 6.514/2008 — qualquer extrapolação é ilegal. A conduta imputada precisa estar descrita com clareza no auto de infração, com indicação do elemento subjetivo (culpa ou dolo), pois a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. E o processo administrativo deve tramitar em prazo razoável, sob pena de incidência da prescrição intercorrente prevista no § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008.

A defesa administrativa deve explorar esses três flancos de forma articulada, demonstrando que o embargo, tal como aplicado, transcende a função cautelar e assume caráter de sanção punitiva — o que atrai a incidência das garantias constitucionais do processo penal. A jurisprudência do TJMT no processo nº 0123974-19.2008.8.11.0000 oferece substrato para essa argumentação, ao exigir justa causa e individualização da conduta mesmo na esfera penal ambiental. Se o Judiciário tranca ação penal ambiental por ausência de descrição adequada da conduta e falta de auto de infração, a Administração não pode se furtar a observar parâmetro idêntico ao aplicar embargo.

O paralelo entre o embargo ambiental e o direito penal não é exercício acadêmico. É ferramenta concreta de defesa do administrado contra o exercício abusivo do poder punitivo estatal. E o produtor rural que conhece esse paralelo está em posição significativamente mais favorável para contestar medidas desproporcionais e exigir que o Estado, ao punir, observe as mesmas garantias que a Constituição impõe em qualquer manifestação do ius puniendi.

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