Embargo imposto pelo Ibama a atividade licenciada pelo estado e a exigência de fundamentação concreta
Um produtor rural no Piauí mantinha atividade de carvoejamento regularmente licenciada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado. Licença válida, documentação em ordem, operação dentro dos parâmetros estaduais. Ainda assim, o Ibama embargou a atividade e restringiu o acesso ao sistema DOF (Documento de Origem Florestal), sob a alegação genérica de que a produção teria ultrapassado a capacidade licenciada — sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico concreto que sustentasse a medida. A pergunta que se impõe é direta: pode o poder de polícia ambiental federal ser exercido dessa forma, sem motivação específica, contra empreendimento amparado por licença estadual vigente?
O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou a sentença de primeiro grau e concedeu a segurança pleiteada pelo produtor, reconhecendo que o embargo administrativo carecia de fundamentação concreta e violava princípios basilares do ordenamento jurídico. O Ibama ainda tentou levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça, mas a Corte Superior negou seguimento ao recurso nos autos do processo n. 00014121420094014000, mantendo integralmente o acórdão favorável ao produtor rural. A decisão consolida uma tese que vem ganhando força na jurisprudência e que merece atenção detida de todos os que atuam no agronegócio e no direito ambiental administrativo sancionador.
A Lei 9.605/98 e o embargo como sanção administrativa que exige motivação
A Lei 9.605/1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, não se limitou à esfera penal. Seu Capítulo VI disciplinou as infrações administrativas ambientais e estabeleceu um rol de sanções que a administração pode aplicar no exercício do poder de polícia. O artigo 70 da lei define como infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, enquanto o artigo 72 enumera as sanções cabíveis, entre as quais figura, no inciso VII, o “embargo de obra ou atividade”. O § 7º do mesmo artigo 72 condiciona a aplicação das sanções previstas nos incisos VI a IX — incluído o embargo — à constatação de que “o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares”.
Essa estrutura normativa revela algo que a prática administrativa frequentemente ignora: o embargo não é medida de aplicação automática ou discricionária no sentido vulgar do termo. Ele pressupõe a demonstração objetiva de que a atividade embargada efetivamente descumpre prescrições legais ou regulamentares. A redação do § 7º do artigo 72 não admite interpretação diversa. Quando o agente fiscalizador embarga uma atividade sem indicar, com precisão e concretude, qual prescrição legal ou regulamentar está sendo violada, a sanção padece de vício insanável de motivação. E motivação, no direito administrativo sancionador, não é formalidade — é requisito de validade do ato. Conforme registrado em Infrações Ambientais (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2025), “a norma complementar decorre diretamente da lei que, em última instância, lhe dá o suporte jurídico e condiciona sua aplicação”, o que reforça que toda a cadeia normativa sancionadora — da Lei 9.605/98 ao Decreto 6.514/2008 — exige fundamentação concreta e vinculação estrita à legalidade.
O artigo 70, § 4º, da Lei 9.605/98 reforça essa exigência ao estabelecer que “as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório”. A norma não distingue entre infrações mais ou menos graves; tampouco autoriza a aplicação de sanções restritivas como o embargo antes da conclusão do processo administrativo, salvo em situações de comprovado risco iminente ao meio ambiente — e mesmo nessas hipóteses, a motivação concreta permanece indispensável. Como tivemos a oportunidade de tratar na obra Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), a previsão do embargo na Lei 9.605/98 é lacônica e “nada estabelece sobre as diferentes ocasiões de sua utilização, seus requisitos, limites geográficos, procedimentos de imposição ou critérios para cessação”, o que torna ainda mais grave a imposição de embargos sem fundamentação técnica adequada.
Competência fiscalizatória e os limites da atuação supletiva do Ibama
O caso julgado pelo TRF da 1ª Região nos autos do processo n. 00014121420094014000 envolve uma dimensão que ultrapassa a simples exigência de motivação e adentra o terreno da competência fiscalizatória. O produtor rural possuía licença expedida pelo órgão ambiental estadual competente. A Lei Complementar nº 140/2011 é clara ao estabelecer que a fiscalização e a imposição de sanções administrativas ambientais devem ser realizadas, em regra, pelo ente federativo responsável pelo licenciamento da atividade. Aos demais órgãos cabe atuação subsidiária — e subsidiária pressupõe demonstração de omissão ou inércia do ente originariamente competente.
O acórdão do TRF-1 enfrentou essa questão com precisão, reconhecendo que “a competência primária para a autuação e aplicação de penalidades ambientais é do órgão licenciador, salvo demonstração de inércia, o que não restou comprovado nos autos”. Em outras palavras, o Ibama não demonstrou que o órgão estadual estava sendo omisso ou negligente na fiscalização da atividade licenciada. Simplesmente impôs o embargo por conta própria, desconsiderando a licença válida expedida pelo Estado do Piauí e atuando como se a competência fiscalizatória fosse ilimitada.
Essa postura suscita uma reflexão que vai além do caso concreto. Como observa Ingo Wolfgang Sarlet em Curso de Direito Climático (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2023), a Lei 9.605/98 “tratou de prever sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, devendo tais medidas legislativas “guardar correspondência com o regime protetivo ditado pela norma constitucional”. Essa correspondência inclui, necessariamente, o respeito à organização federativa das competências ambientais; o poder-dever de fiscalizar não autoriza a sobreposição desordenada de entes federativos sobre a mesma atividade, especialmente quando o ente competente está atuando. A proteção ambiental efetiva exige coordenação institucional, não conflito de atribuições que gera insegurança jurídica para quem opera dentro da legalidade.
A desproporcionalidade do embargo sem conclusão do processo administrativo
Um dos aspectos mais relevantes do acórdão mantido pelo STJ no processo n. 00014121420094014000 é o reconhecimento expresso de que “o embargo da atividade antes da conclusão do devido processo administrativo configura medida desproporcional, especialmente na ausência de elementos técnicos que justifiquem a sua imposição imediata”. Essa formulação é especialmente significativa porque enfrenta de modo direto uma prática recorrente dos órgãos ambientais federais, que tendem a tratar o embargo como providência cautelar de aplicação quase automática, sem atentar para a exigência constitucional de proporcionalidade.
O Decreto 6.514/2008, ao regulamentar a Lei 9.605/98, disciplina o embargo nos artigos 101, 108 e seguintes. O artigo 108 estabelece que o embargo “tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito”. Note-se a exigência de que haja ilícito verificado — não suposto, não presumido, mas efetivamente constatado. O artigo 15-A, por sua vez, determina que o embargo “restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração”.
Quando o Ibama embarga a totalidade de uma atividade de carvoejamento regularmente licenciada, restringindo inclusive o acesso ao sistema DOF — instrumento essencial para o transporte e a comercialização legal de produtos florestais —, sem demonstrar de forma concreta e documentada qual infração foi efetivamente cometida, ultrapassa os limites do poder de polícia e ingressa no terreno do arbítrio. A restrição ao DOF, em particular, produz efeitos econômicos devastadores; equivale, na prática, a uma interdição total do negócio, mesmo que o embargo formalmente se refira apenas a uma parcela da atividade. Como observa Terence Trennepohl em Direito Ambiental Brasileiro (Thomson Reuters — Revista dos Tribunais, 2021), as medidas administrativas ambientais “são geralmente representadas pela repressão e pelas práticas de cunho ordenatório”, e quando essas medidas resultam no esvaziamento da atividade econômica lícita sem fundamentação técnica proporcional, o Estado falha em sua função ordenadora e passa a exercer mera coerção.
O que a decisão significa para produtores rurais e advogados
A manutenção do acórdão pelo STJ no processo n. 00014121420094014000 não é uma vitória isolada. Ela consolida um entendimento que vem se firmando na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e que pode ser sintetizado em três premissas aplicáveis a qualquer caso semelhante. Primeiro, o embargo ambiental exige motivação concreta e específica; a mera alegação genérica de excesso de produção ou de irregularidade não supre a exigência de fundamentação. Segundo, quando a atividade é licenciada por órgão estadual, a atuação fiscalizatória do Ibama é subsidiária e depende da demonstração de omissão do ente competente. Terceiro, a imposição de embargo antes da conclusão do processo administrativo é desproporcional quando não há elementos técnicos que evidenciem risco iminente de dano ambiental.
Para o produtor rural que se encontra em situação análoga — atividade embargada pelo Ibama apesar de licença estadual válida, ou embargo imposto sem fundamentação técnica adequada —, a orientação prática é clara. A via do mandado de segurança permanece o instrumento processual mais eficaz para a tutela imediata do direito líquido e certo de exercer atividade econômica regularmente licenciada. Mas o mandado de segurança exige demonstração robusta da ilegalidade do ato coator, o que pressupõe a reunião cuidadosa de documentação: licença ambiental vigente, comprovação de regularidade perante o órgão estadual, cópia integral do termo de embargo com análise de sua fundamentação (ou da ausência dela), e eventuais laudos técnicos que afastem a alegação de irregularidade.
No âmbito administrativo, a defesa contra o auto de infração deve atacar tanto a competência do Ibama para a autuação quanto a ausência de motivação concreta do embargo, invocando expressamente o artigo 72, § 7º, da Lei 9.605/98 e os artigos 15-A e 108 do Decreto 6.514/2008. A defesa administrativa bem fundamentada, mesmo quando não resulta em anulação imediata na esfera do próprio Ibama, constrói o lastro probatório e argumentativo para a eventual judicialização.
Proteção ambiental e segurança jurídica não são antônimos
A tentação de tratar qualquer questionamento a um embargo ambiental como manifestação de descaso com o meio ambiente é um vício argumentativo que precisa ser enfrentado com clareza. Questionar a legalidade de um embargo não é questionar a necessidade de proteção ambiental. É exigir que o Estado proteja o meio ambiente dentro dos limites do ordenamento jurídico — com motivação, com proporcionalidade, com respeito ao devido processo e com observância das competências federativas. O artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, expressamente invocado pelo TRF-1 no acórdão em análise, estabelece que a ordem econômica observa a defesa do meio ambiente, mas o faz no contexto de uma economia fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano. Esses vetores constitucionais não se anulam; articulam-se.
O produtor rural que opera com licença válida, que cumpre as condicionantes ambientais e que se submete à fiscalização do órgão competente tem direito à segurança jurídica. Embargar sua atividade sem demonstrar concretamente qual norma foi violada, sem comprovar a inércia do órgão licenciador estadual e sem aguardar sequer a conclusão do processo administrativo não é exercício legítimo do poder de polícia — é abuso. E contra o abuso, o ordenamento jurídico oferece remédios eficazes, como demonstra o desfecho do processo n. 00014121420094014000. O que se exige do produtor é diligência na documentação e na regularização de sua atividade; o que se exige do advogado é domínio técnico da legislação ambiental sancionadora e da jurisprudência que a interpreta. Ambos devem agir com a convicção de que o direito está do lado de quem cumpre a lei — e não do lado de quem a invoca sem fundamentação para restringir direitos.
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