TRF4: embargo ambiental prescreve com a pretensão punitiva da Administração
SECRETARIA DA 3a. TURMA
Proprietária de imóvel rural foi autuada administrativamente, sofrendo aplicação de multa e de termo de embargo, por conduta que, segundo o tribunal, corresponde ao crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Em apelação cível, a 3ª Turma do TRF4 já havia dado parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer a prescrição parcial da pretensão punitiva ambiental e a ocorrência de bis in idem na aplicação da multa. Contra esse acórdão, tanto a autuada quanto o Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração.
Discutiu-se a natureza jurídica do termo de embargo ambiental e se ele se sujeita à prescrição da pretensão punitiva da Administração. Também se examinou a aplicabilidade do prazo prescricional penal reduzido pela metade em favor de autuada maior de 70 anos e a existência de omissão ou contradição quanto aos marcos interruptivos da prescrição.
A 3ª Turma do TRF4, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração da autora e do MPF, sem efeitos infringentes. O colegiado reconheceu a incidência da redução do prazo prescricional pela metade por ser a autuada maior de 70 anos, mas registrou que a redução para quatro anos não altera o resultado prático do julgamento, mantendo-se a prescrição apenas quanto à área de 35,9 hectares.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em autuação administrativa ambiental lavrada contra a proprietária de um imóvel rural, da qual decorreram a aplicação de multa e a imposição de termo de embargo sobre a área. Ao julgar a apelação cível, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso da autora, reconhecendo a prescrição parcial da pretensão punitiva ambiental e a ocorrência de bis in idem na aplicação da multa.
Inconformadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração, a autuada e o Ministério Público Federal. Os embargos foram julgados em 03 de novembro de 2026, sob relatoria do Desembargador Federal Rogerio Favreto.
Três questões concentraram o exame do colegiado: a natureza jurídica do termo de embargo e sua sujeição ou não à prescrição; a aplicabilidade, na esfera administrativa, do prazo prescricional penal reduzido pela metade em favor de pessoa maior de 70 anos; e a definição do momento em que se inicia formalmente a ação de apuração da infração ambiental, para fins de contagem prescricional.
Fundamentos da decisão
O acórdão assentou que o termo de embargo ambiental ostenta natureza mista, reunindo caráter acautelatório e sancionatório, conforme o regime da Lei nº 9.605/1998, notadamente o art. 72, VII, e do Decreto nº 6.514/2008, arts. 21 e 22. Dessa qualificação extraiu-se a consequência central: por ser acessório à sanção principal, o embargo é atingido pela prescrição da pretensão punitiva da Administração. O colegiado fez questão de distinguir esse plano do da reparação civil por dano ambiental, que não se sujeita à prescrição, de modo que o reconhecimento da prescrição punitiva não equivale a chancelar a degradação nem a dispensar a recomposição do bem lesado.
Quanto ao prazo, o acórdão aplicou o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999, segundo o qual, quando o fato objeto da ação punitiva administrativa também constitui crime, incide o prazo prescricional previsto na lei penal. No caso concreto, a conduta foi correspondida ao tipo do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, atraindo o prazo de oito anos do art. 109, IV, do Código Penal. Sobre esse prazo, a Turma reconheceu a incidência da redução pela metade prevista no art. 115 do Código Penal, por ter a autuada mais de 70 anos de idade — ponto em que houve acolhimento parcial dos embargos. Ainda assim, consignou-se expressamente que a redução para quatro anos não altera o resultado prático do julgamento, permanecendo a prescrição reconhecida apenas quanto à área de 35,9 hectares.
Por fim, o colegiado rejeitou a tese de que a notificação prévia ou o laudo de constatação teriam aptidão para interromper o prazo prescricional, afirmando que a ação de apuração da infração ambiental se inicia formalmente com a lavratura do auto de infração, nos termos do Decreto nº 6.514/2008. As demais alegações da autuada foram qualificadas como mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A decisão registra, como jurisprudência referida, o Tema 999 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 327 do Superior Tribunal de Justiça, conforme indicado no próprio julgado.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de órgão colegiado de segunda instância — a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região —, proferido por unanimidade em embargos de declaração, e não de decisão provisória, liminar ou monocrática. Os embargos da autora e do MPF foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, o que significa que houve complementação da fundamentação, especialmente quanto à redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal, sem modificação do resultado do julgamento anterior. Vale notar que o cabeçalho da ementa registra os embargos da autora como rejeitados, enquanto o dispositivo os acolhe em parte sem efeitos infringentes — em qualquer leitura, o desfecho prático permanece o mesmo, com a prescrição limitada à área de 35,9 hectares.
A decisão resolve, nos limites deste processo, a sujeição do termo de embargo à prescrição da pretensão punitiva administrativa, o prazo prescricional aplicável quando o ilícito administrativo também é crime e o marco inicial da apuração. Ela não declara prescrita nem inexigível a reparação do dano ambiental; ao contrário, o acórdão afirma expressamente que a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível e não se confunde com a pretensão punitiva da Administração. Tampouco resolve questões de outros processos ou autuações. Por se tratar de um julgado específico, suas conclusões não autorizam afirmar a existência de entendimento consolidado sobre os temas enfrentados.