PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000577-43.2025.4.03.6127 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO ADVOGADO do(a) REU: VANUSA GRACIANO - SP269081 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ("MPF") em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SP, visando à regularização ambiental do Zoológico Municipal “Ilha de São Pedro”, à realocação de espécies ameaçadas de extinção e à adoção de medidas relativas ao manejo da fauna local. Aduz o MPF, em síntese, que o referido zoológico opera sem a devida licença ambiental, em área insular sujeita a recorrentes alagamentos e enchentes, fato que expõe os animais a risco concreto de morte, inclusive exemplares constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, como o macaco-aranha-da-cara-preta (Ateles chamek) e o gato-do-mato (Leopardus tigrinus). Sustenta, ainda, a existência de manejo inadequado da fauna e possível desaparecimento de espécimes invasores, como a tartaruga-de-orelha-vermelha (Trachemys scripta). A decisão de ID 365895260 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o Município, no prazo de 60 (sessenta) dias: (i) conclua o cadastramento obrigatório no sistema GEFAU e todas as etapas do licenciamento ambiental; (ii) realize estudo técnico para implementação de mudanças estruturais voltadas à segurança de pessoas e animais no local; (iii) transfira, em caráter definitivo, os exemplares das espécies Ateles chamek e Leopardus tigrinus para instituições legalmente credenciadas; (iv) transfira temporariamente o restante do plantel animal para locais públicos ou privados autorizados; e (v) analise a efetiva viabilidade da manutenção das atividades do zoológico. O Município formulou pedido de reconsideração (ID 411188999), tendo sido designada audiência de conciliação (ID 411622162). Na audiência, o Município se comprometeu a elaborar proposta de acordo (ID 415699028), o que foi apresentado no ID 430985888. O MPF requereu a complementação da proposta apresentada (ID 469142625), tendo o Município prestado esclarecimentos no ID 558693664. Foi determinada a realização de nova vistoria no local pela Coordenadoria de Fauna Silvestre do Estado de São Paulo (ID 588424366). O Município apresentou Relatório de Vistoria, requerendo a suspensão do processo até 30 de novembro de 2026 para definição acerca da viabilidade do licenciamento ambiental do Zoológico Municipal (ID 601441667 e ID 601441698). O MPF não se opôs à suspensão do processo até 30/11/2026, desde que mantidas as medidas materiais de proteção dos animais e implementadas ou tecnicamente justificadas as recomendações do Relatório de Vistoria Técnica DFIES nº. 10/2026, inclusive a suspensão da visitação pública (ID 602028741). Na sequência, determinou-se que o Município comprovasse a adoção das providências ou apresentasse justificativa técnica específica, respaldada pelo órgão ambiental competente (ID 603148395). O Município informou ter suspendido o recebimento de novos animais, mas manteve a visitação pública e pediu autorização para continuá-la até a conclusão do licenciamento ambiental. Juntou relatório cadastral do SIGAM e manifestação do Prefeito (ID 614006279, ID 614007729 e ID 614007707). O MPF opõe-se à manutenção da visitação. Sustenta que não foi apresentada justificativa técnica favorável do órgão ambiental competente, que o relatório cadastral do SIGAM não esclarece suficientemente a composição atual do plantel, diante de divergências com os animais observados na vistoria, e que o Relatório de Vistoria Técnica DFIES nº. 10/2026 recomendou a suspensão imediata do acesso público. Requer a suspensão da visitação, a apresentação de inventário atualizado e compatibilizado com o SIGAM, e a suspensão do processo até 30/11/2026, sem interrupção dos cuidados com os animais (ID 615085095). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Manutenção Temporária da Visitação Pública ao Zoológico Municipal O conjunto probatório constante dos autos revela a persistência de irregularidades estruturais e ambientais que impedem, ao menos neste momento, o reconhecimento da viabilidade da manutenção da visitação pública ao Zoológico Municipal. Com efeito, o Relatório de Vistoria Técnica DFIES nº. 10/2026 recomendou expressamente a suspensão imediata das visitas em razão da ausência das autorizações ambientais exigíveis e das irregularidades verificadas durante inspeção presencial (ID 601441698). Importa destacar que tal recomendação não constitui fato isolado, uma vez que já havia sido consignada em vistoria técnica anteriormente realizada em 08/05/2024 (ID 365070607, fls. 67/84 e 225/242), evidenciando que as inconformidades identificadas não possuem caráter episódico, mas vêm sendo reiteradamente apontadas pelo órgão técnico competente. Nesse contexto, cumpre registrar que decisão anterior estabeleceu, de forma expressa, a necessidade de apresentação de justificativa técnica específica, respaldada pelo órgão ambiental competente, caso o Município entendesse inviável ou desnecessária a suspensão das atividades de visitação pública (ID 603148395). Todavia, os documentos posteriormente apresentados, consistentes na manifestação municipal e em relatório cadastral extraído do SIGAM, não se mostram aptos a suprir a exigência anteriormente fixada, justamente porque não constituem manifestação técnica do órgão ambiental competente acerca da desnecessidade da medida recomendada. Além disso, é fato incontroverso nos autos que o Zoológico Municipal funciona há anos sem o devido licenciamento ambiental perante o órgão competente, circunstância reconhecida tanto pelos documentos técnicos acostados aos autos quanto pelo próprio Município (ID 365070607, fls. 73, 198 e 284/289; e ID 601441698). Aliás, foi justamente esse reconhecimento que fundamentou o pedido de suspensão do processo formulado pelo ente municipal, com a finalidade de verificar a viabilidade da obtenção do respectivo licenciamento ambiental (ID 601441667). A ausência de licenciamento ambiental, contudo, não pode ser tratada como mera irregularidade formal ou acessória. Ao contrário, trata-se de instrumento expressamente eleito pela Lei nº. 6.938/1981 como um dos mecanismos centrais da Política Nacional do Meio Ambiente, encontrando íntima relação com os princípios constitucionais da prevenção e da precaução ambiental (art. 225, §1º, inc. V, da CF/88). Sua finalidade consiste precisamente em permitir a avaliação prévia dos riscos ambientais e operacionais decorrentes da atividade desenvolvida, assegurando que ela seja exercida em condições compatíveis com a proteção do meio ambiente e da coletividade. Nessa mesma linha, a inexistência das autorizações ambientais necessárias não configura simples exigência burocrática ou formalidade administrativa destituída de conteúdo material. Trata-se de medida essencial à proteção da fauna e da flora existentes no local, bem como à segurança dos servidores que ali desempenham suas atividades e do público que frequenta o espaço. Em outras palavras, a regularização ambiental constitui pressuposto indispensável para a aferição das condições mínimas de funcionamento seguro do estabelecimento. De igual modo, embora o Município sustente ter adotado providências destinadas à inclusão do Zoológico Municipal no Plano de Contingência da Defesa Civil (ID 411188999, ID 411190872 e ID 411190870) e afirme que o Laudo Técnico nº. 1.243/2025 teria reconhecido a regularidade do local para a continuidade das visitações públicas (ID 614006279), verifica-se que não houve cumprimento integral das determinações anteriormente estabelecidas na decisão de ID 365895260. Isso porque, em primeiro lugar, apesar da existência de referência a um Plano de Contingência específico para o Zoológico Municipal (ID 558693673), tal documento não foi efetivamente juntado aos autos. Consequentemente, ainda que tenham sido adotadas medidas perante a Defesa Civil, inexiste comprovação concreta de que haja planejamento estruturado para o enfrentamento de situações emergenciais envolvendo o Zoológico, especialmente no que se refere à atuação dos servidores responsáveis, aos protocolos de resposta rápida e aos procedimentos de evacuação da população visitante e dos próprios animais em situações de risco. Em segundo lugar, o Laudo Técnico nº. 1.234/2025, ao examinar o documento elaborado pelo Município que concluiu pela viabilidade da manutenção das visitações, expressamente consignou que o documento não oferece dados e análises que amparem esse tipo de conclusão. Falta, sobretudo, uma análise que coteje as situações de risco a que o zoológico está exposto e diferentes aspectos da operação do estabelecimento como número de funcionários, número de visitantes diário, estruturas físicas e equipamentos de segurança presentes no local, entre outros (ID 469142626). Na mesma direção, o Parecer Técnico nº. 1.325/2025 destacou questões relevantes que permanecem sem adequado enfrentamento. Dentre elas, ressaltou-se a necessidade de manutenção e conservação permanente da ponte de acesso à Ilha de São Pedro, por constituir a única ligação com o continente e desempenhar papel fundamental em situações de emergência. O parecer também registrou a necessidade de definição de parâmetros objetivos para o acionamento dos diferentes níveis de alerta previstos no Plano de Contingência do Zoológico, bem como da previsão de meios alternativos de ligação com o continente em caso de impossibilidade de utilização da ponte existente (ID 469142627): (...). 26. Manutenção e Conservação da Ponte de Acesso: A regular conservação e manutenção da ponte de acesso à Ilha de São Pedro é essencial, tendo em conta que é a única ligação com o continente. Ademais, sua funcionalidade é crítica para a segurança e ações de emergência, sendo relevante que sejam estabelecidas rotinas de manutenção e conservação da estrutura, o que não constou da proposta do Município. 27. Plano de Contingência (Zoológico): Embora o Município tenha elaborado plano específico e estabelecido Níveis de Alerta, é relevante que sejam definidos parâmetros objetivos para o acionamento desses níveis, por exemplo, com base nas cotas do Rio Pardo, a fim de garantir a prontidão e eficácia das ações de resposta em caso de inundações, além de prever meios alternativos de interligação com o continente na impossibilidade de uso da ponte existente. (...). Verifica-se, portanto, que os próprios documentos técnicos produzidos no curso do processo não apenas deixam de afastar as preocupações anteriormente manifestadas pelo órgão ambiental competente, mas também identificam lacunas relevantes em aspectos diretamente relacionados à segurança operacional do empreendimento. Em tal cenário, a adoção de postura cautelosa mostra-se não apenas recomendável, mas necessária diante das incertezas ainda existentes. Diante desse panorama, conclui-se que as informações técnicas apresentadas pelo Município não permitem assegurar, com o grau mínimo de segurança exigível, a viabilidade temporária da manutenção da visitação pública ao local. A existência de recomendações técnicas reiteradas no sentido da suspensão das atividades, associada à ausência de licenciamento ambiental e às fragilidades identificadas nos instrumentos de gestão de riscos e contingenciamento, impede o reconhecimento da regularidade necessária ao funcionamento aberto ao público. Por sua vez, embora a relevância histórica, social e cultural do Zoológico Municipal mereça inequívoca consideração, tais atributos não possuem o condão de substituir as exigências legais e técnicas necessárias ao seu adequado funcionamento. A importância do espaço para a comunidade não supre a ausência das autorizações ambientais exigidas nem comprova, por si só, a existência de condições seguras para o recebimento de visitantes. Tal conclusão torna-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio Município admite a possibilidade de encerramento definitivo das atividades do Zoológico Municipal, a depender das conclusões a serem alcançadas no estudo de viabilidade relacionado ao licenciamento ambiental (ID 601441667; ID 614007729 e ID 614007729). Não se revela logicamente compatível admitir, ainda que de forma temporária, a continuidade da visitação pública com fundamento na relevância histórica, social e cultural do espaço quando o próprio ente responsável por sua gestão reconhece a possibilidade de encerramento das atividades caso não sejam obtidas as licenças indispensáveis ao seu regular funcionamento. II. Inventário Atual dos Animais O Relatório Técnico do SIGAM, por sua vez, registra que nenhuma espécie consta como fauna autorizada e relaciona autorizações e requerimentos cancelados; diante das divergências apontadas pelo MPF, é necessária a apresentação de inventário atual, individualizado e conciliado com o cadastro estadual (ID 614007729). III. Conclusão Diante de todo o exposto: (i) Indefiro o pedido formulado pelo Município no ID 614006279 e, em observância à recomendação técnica emanada pelo órgão ambiental competente, determino que o ente municipal suspenda imediatamente a visitação pública ao Zoológico Municipal, comprovando-se o cumprimento nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. A presente medida poderá ser reavaliada oportunamente, mediante provocação específica e devidamente fundamentada, após a apresentação de informações concretas acerca da viabilidade do licenciamento ambiental e da efetiva superação das irregularidades técnicas que deram ensejo à presente determinação; (ii) Determino ao Município que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, inventário atualizado do plantel, compatibilizado com os registros do SIGAM e elaborado a partir da conferência dos animais efetivamente mantidos no local. O inventário deverá identificar, no mínimo, a espécie, o sexo, a identificação individual disponível, o recinto ou local de permanência e a situação de cada animal. Deverão ser esclarecidas, com documentação de suporte, as divergências entre o plantel constatado e os registros cadastrais. IV. Prosseguimento e Suspensão do Processo Quanto à suspensão processual, o prazo solicitado é certo e está vinculado à conclusão dos estudos de viabilidade do licenciamento. A medida é razoável, desde que não suspenda as obrigações de proteção, alimentação, assistência veterinária, manejo, segurança e bem-estar dos animais, nem impeça a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Assim, suspendo o andamento do processo até 30/11/2026, sem prejuízo do cumprimento imediato das determinações acima e da continuidade de todas as providências materiais necessárias à proteção e ao bem-estar dos animais. Até 30/11/2026, o Município deverá apresentar os resultados dos estudos sobre a viabilidade do licenciamento ambiental e informar as providências administrativas decorrentes, inclusive quanto à regularização ou ao eventual encerramento das atividades e à destinação dos animais. Intimem-se as partes, com urgência, pelo meio mais célere. Comprovado o cumprimento das medidas e juntadas as informações, aguarde-se o término do período de suspensão, sem prejuízo de apreciação imediata de eventual requerimento urgente. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto