Jurisprudência Ambiental

Justiça Federal suspende visitação em zoológico municipal sem licença ambiental

06/11/2026 TRF-3 Ação Civil Pública Cível Processo: 5000577-43.2025.4.03.6127

1ª Vara Federal de São João da Boa Vista

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra um município paulista buscando a regularização ambiental do zoológico municipal, a realocação de exemplares de espécies ameaçadas de extinção e a adoção de medidas de manejo da fauna. Após decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, tentativas de acordo e nova vistoria técnica, o Município pediu autorização para manter a visitação pública até a conclusão do processo de licenciamento.

Questão jurídica

Discute-se se é possível manter temporariamente a visitação pública a zoológico municipal que funciona sem licenciamento ambiental, quando o órgão técnico estadual recomenda a suspensão imediata do acesso público. Também se examina a necessidade de inventário atualizado do plantel compatibilizado com o cadastro estadual e a possibilidade de suspensão do processo enquanto se avalia a viabilidade do licenciamento.

Resultado

Em decisão interlocutória de primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido do Município e determinou a suspensão imediata da visitação pública, com comprovação em 5 dias, além da apresentação de inventário atualizado e individualizado do plantel em 10 dias. O processo foi suspenso até 30/11/2026, sem prejuízo da continuidade das obrigações de proteção, alimentação, assistência veterinária, manejo e bem-estar dos animais.

Contexto do julgamento

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de um município paulista, buscando a regularização ambiental do zoológico mantido pelo ente público, a realocação de exemplares de espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção e a adoção de medidas relacionadas ao manejo da fauna local. O estabelecimento opera sem licença ambiental, fato que o juízo considerou incontroverso, reconhecido pelos documentos técnicos e pelo próprio Município, e que, com as recomendações técnicas reiteradas, embasou a suspensão da visitação. Segundo o órgão ministerial, o zoológico situa-se em área insular sujeita a alagamentos recorrentes, o que exporia os animais a risco de morte. Os pareceres técnicos, por sua vez, apontaram lacunas no plano de contingência e na manutenção da ponte de acesso.

No curso do processo, decisão anterior já havia deferido parcialmente a tutela de urgência, determinando, entre outras providências, o cadastramento no sistema GEFAU, a conclusão das etapas de licenciamento, a realização de estudo técnico sobre mudanças estruturais e a transferência de exemplares para instituições credenciadas. Houve pedido de reconsideração, audiência de conciliação, apresentação de proposta de acordo pelo Município e determinação de nova vistoria pela Coordenadoria de Fauna Silvestre do Estado de São Paulo.

Com base no relatório dessa nova vistoria, o Município requereu a suspensão do processo até 30 de novembro de 2026 para definir a viabilidade do licenciamento, informou ter suspendido o recebimento de novos animais e pediu autorização para manter a visitação pública nesse intervalo. O Ministério Público Federal opôs-se à manutenção do acesso do público, apontando que o relatório técnico recomendou a suspensão imediata das visitas e que o relatório cadastral apresentado não esclarece a composição atual do plantel.

Fundamentos da decisão

O juízo federal consignou que a recomendação de suspensão das visitas não é episódica: além de constar do relatório de vistoria técnica produzido pelo órgão ambiental estadual, já havia sido registrada em inspeção presencial realizada em 08/05/2024. Decisão anterior no mesmo processo havia exigido justificativa técnica específica, respaldada pelo órgão ambiental competente, caso o Município entendesse desnecessária a medida; a manifestação municipal e o relatório cadastral extraído do SIGAM, contudo, foram considerados inaptos a suprir essa exigência, por não configurarem pronunciamento técnico do órgão ambiental.

Deu-se por incontroverso que o zoológico funciona há anos sem o devido licenciamento ambiental, reconhecimento que, aliás, motivou o próprio pedido municipal de suspensão do feito. A decisão destacou que a ausência de licença não é irregularidade meramente formal: o licenciamento é instrumento expressamente eleito pela Lei nº 6.938/1981 como um dos mecanismos centrais da Política Nacional do Meio Ambiente e guarda relação direta com os princípios da prevenção e da precaução, extraídos do art. 225, § 1º, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Sua função é permitir a avaliação prévia dos riscos ambientais e operacionais da atividade, assegurando a proteção da fauna, dos servidores e do público.

O magistrado registrou ainda que o plano de contingência específico do zoológico, embora mencionado, não foi juntado aos autos, e que laudo técnico produzido no curso do processo consignou que o documento elaborado pelo Município não oferece dados e análises que amparem a conclusão de viabilidade das visitações, faltando cotejo entre as situações de risco e aspectos operacionais como número de funcionários, fluxo diário de visitantes, estruturas físicas e equipamentos de segurança. Parecer técnico complementar apontou a necessidade de rotinas de manutenção da ponte de acesso, única ligação com o continente, de parâmetros objetivos para acionamento dos níveis de alerta e de meios alternativos de interligação. Por fim, afastou-se o argumento de que a relevância histórica, social e cultural do espaço autorizaria a continuidade das visitas: tais atributos não substituem as exigências legais e técnicas, não suprem a falta das autorizações ambientais nem comprovam condições seguras. A conclusão se reforça porque o próprio ente municipal admite o possível encerramento definitivo das atividades, conforme o resultado do estudo de viabilidade. Quanto ao plantel, o relatório do SIGAM registra que nenhuma espécie consta como fauna autorizada, daí a determinação de inventário atual, individualizado e conciliado com o cadastro estadual.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória proferida em primeiro grau pela 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, no âmbito do TRF3, de natureza provisória e expressamente sujeita a reavaliação mediante provocação fundamentada, após a apresentação de informações concretas sobre a viabilidade do licenciamento e a superação das irregularidades técnicas apontadas. A decisão indefere o pedido do Município de manter a visitação, determina a suspensão imediata do acesso público com comprovação em 5 dias, impõe a apresentação de inventário atualizado do plantel em 10 dias — com espécie, sexo, identificação individual disponível, recinto e situação de cada animal, além do esclarecimento documentado das divergências cadastrais — e suspende o andamento do processo até 30/11/2026.

O que a decisão não faz: não julga o mérito da ação civil pública, não determina o encerramento definitivo das atividades do zoológico, não reconhece a inviabilidade do licenciamento e não dispensa o Município das obrigações materiais de proteção, alimentação, assistência veterinária, manejo, segurança e bem-estar dos animais, que permanecem íntegras durante a suspensão processual. Por ser decisão interlocutória, não firma tese jurídica nem constitui precedente vinculante, limitando-se a disciplinar a situação do caso concreto até a apresentação, pelo ente municipal, dos resultados do estudo de viabilidade e das providências administrativas decorrentes, inclusive quanto à eventual destinação dos animais.

Perguntas Frequentes

Zoológico municipal sem licença ambiental pode manter a visitação pública?
No caso comentado, não. Em decisão interlocutória, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista indeferiu o pedido do Município de manter a visitação e determinou a suspensão imediata do acesso público, com comprovação em 5 dias. O juízo considerou incontroverso que o zoológico funciona há anos sem licenciamento ambiental e destacou que o relatório de vistoria do órgão ambiental estadual recomendou a suspensão das visitas.
A falta de licença ambiental é apenas uma irregularidade formal?
Segundo a decisão, não. O juízo registrou que o licenciamento é instrumento eleito pela Lei nº 6.938/1981 como um dos mecanismos centrais da Política Nacional do Meio Ambiente e se relaciona com os princípios da prevenção e da precaução, extraídos do art. 225, § 1º, inciso V, da Constituição Federal. Sua função é permitir a avaliação prévia dos riscos ambientais e operacionais da atividade, protegendo a fauna, os servidores e o público.
A relevância histórica e cultural do zoológico justifica manter as visitas sem licença?
Não, de acordo com o juízo federal. O argumento foi afastado porque a relevância histórica, social e cultural do espaço não substitui as exigências legais e técnicas nem comprova, por si só, condições seguras para receber visitantes. Reforça essa conclusão o fato de o próprio Município admitir a possibilidade de encerramento definitivo das atividades, conforme o resultado do estudo de viabilidade. A decisão também considerou que a manifestação municipal e o relatório cadastral do SIGAM não supriam a exigência de justificativa técnica específica, respaldada pelo órgão ambiental competente, para dispensar a suspensão das visitas.
A decisão determinou o fechamento definitivo do zoológico?
Não. Trata-se de decisão interlocutória e provisória, sujeita a reavaliação, que não julga o mérito da ação civil pública, não determina o encerramento definitivo das atividades e não reconhece a inviabilidade do licenciamento. O processo ficou suspenso até 30/11/2026. O Município deve apresentar o inventário atualizado do plantel em 10 dias e continua obrigado a garantir proteção, alimentação, assistência veterinária, manejo, segurança e bem-estar dos animais.
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