TRF2 mantém multa do ICMBio de R$ 22 mil por destruição de 1,4 ha de Mata Atlântica
SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Um particular foi autuado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) por destruir 1,4 hectare de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade competente. A autuação resultou em multa de R$ 22.000,00 e na medida cautelar de embargo da área afetada. O autuado ajuizou ação anulatória de débito de natureza não tributária, que foi julgada improcedente pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES.
Discutiu-se a dosimetria da multa ambiental aplicada pelo ICMBio, em especial a correção do cálculo por hectare previsto no art. 50, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.514/2008 e a incidência da dobra do art. 93 do mesmo decreto, por a área atingida situar-se em zona de amortecimento de unidade de conservação federal. Também se questionava a alegada desproporcionalidade do valor diante da situação econômica do autuado.
A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e manteve a sentença de improcedência. O colegiado entendeu que a multa foi fixada no mínimo legal, com possibilidade de parcelamento em até 60 vezes, e que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, não infirmada pelo autor. Concluiu que não cabe ao Judiciário rever a sanção fixada dentro dos limites legais, sob pena de invadir o mérito administrativo.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra particular autuado pela destruição de 1,4 hectare de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade competente, em área situada em zona de amortecimento de unidade de conservação federal. Além da multa de R$ 22.000,00, a autarquia ambiental aplicou medida cautelar de embargo da área afetada, formalizada em termo próprio.
Inconformado, o autuado ajuizou ação anulatória do débito, de natureza não tributária, perante a 1ª Vara Federal de Linhares/ES, sustentando, em síntese, a desproporcionalidade do valor da sanção e a ilegalidade do agravamento aplicado em razão de a área situar-se em zona de amortecimento de unidade de conservação federal. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo integralmente a autuação.
Contra essa sentença o autor interpôs apelação, levando a discussão à 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. A controvérsia recursal ficou restrita à dosimetria da multa e ao agravamento decorrente da localização da área degradada.
Fundamentos da decisão
O relator examinou o relatório de fiscalização que instruiu o auto de infração e constatou que o valor da multa foi obtido em função da área degradada e da proteção especial conferida à vegetação secundária do bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.514/2008. A partir do parâmetro de R$ 5.500,00 por hectare ou fração, chegou-se a R$ 11.000,00, valor sobre o qual incidiu a dobra prevista no art. 93 do mesmo Decreto nº 6.514/2008, justamente por a conduta afetar zona de amortecimento de unidade de conservação federal, resultando nos R$ 22.000,00 impugnados.
O acórdão registrou que, embora não se desconheça a situação de precariedade econômica da parte autora, a Administração Pública atuou dentro dos limites de sua discricionariedade técnica e legal. Pesou na conclusão o fato de a multa ter sido fixada no mínimo legal e de haver possibilidade de parcelamento em até sessenta parcelas, circunstâncias consideradas compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sanção, nesse quadro, foi reputada apta a cumprir o caráter punitivo e educativo que dela se espera. O embargo ambiental da área, aplicado como medida cautelar, é apenas mencionado no acórdão, sem exame próprio.
Outro fundamento central foi a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos: segundo o colegiado, o demandante não comprovou qualquer ilegalidade na lavratura do auto de infração nem na metodologia de cálculo adotada. Constatado que a multa respeitou os limites legais, o tribunal afirmou que não compete ao Poder Judiciário intervir na dosimetria, sob pena de invadir o mérito administrativo. O acórdão fez referência genérica a precedentes da própria Corte, sem individualizá-los.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de tribunal, proferido por unanimidade pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível nº 5001034-76.2025.4.02.5004/ES, relatada pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, em 16 de outubro de 2026. Não se trata de decisão provisória: o colegiado negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença de improcedência da ação anulatória, de modo que a multa e o embargo permanecem hígidos.
A decisão resolve especificamente a validade da dosimetria da multa aplicada ao caso concreto — cálculo por hectare de vegetação secundária de Mata Atlântica e dobra por afetação de zona de amortecimento —, reconhecendo que o autuado não demonstrou vício no ato administrativo. Não examina a existência de eventual direito a regularização da área, a extensão de obrigação de reparação do dano nem questões de execução fiscal do débito, temas que permanecem fora do que foi julgado. Por se tratar de julgamento de turma em caso individual, o entendimento não equivale a tese vinculante nem autoriza conclusões gerais sobre a orientação de outros órgãos julgadores.