Responsabilidade ambiental de concessionária de energia por danos a recursos hídricos
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão
A Rio Paraná Energia S/A foi demandada em ação que envolve danos ambientais relacionados a recursos hídricos, com participação do Ministério Público Federal, da CESP Companhia Energética de São Paulo, do IBAMA e do Município de Rubiácea/SP. O litígio de fundo discute obrigações ambientais decorrentes da exploração de recursos hídricos por concessionária de energia.
A questão jurídica ambiental de fundo diz respeito à responsabilidade de concessionária de energia por danos ou impactos ambientais associados ao uso de recursos hídricos, envolvendo a atuação do IBAMA e do Ministério Público Federal como fiscal da ordem jurídica.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno nos Embargos de Declaração no REsp 2.229.623/SP, sem examinar o mérito ambiental, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.
O processo AgInt nos EDcl no REsp 2.229.623/SP (2025/0313698-2) originou-se de demanda ambiental proposta pelo Ministério Público Federal envolvendo a Rio Paraná Energia S/A, a CESP Companhia Energética de São Paulo, o IBAMA, a União e o Município de Rubiácea/SP, relacionada a danos ou impactos sobre recursos hídricos decorrentes da atividade de geração de energia.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual realizada entre 21/05/2026 e 27/05/2026, apreciou agravo interno interposto pela Rio Paraná Energia S/A contra decisão proferida nos embargos de declaração ao recurso especial. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo, mantendo integralmente o entendimento anterior sem adentrar no exame do mérito ambiental.
O julgamento contou com os votos dos Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela, todos acompanhando o Relator, Ministro Francisco Falcão. O Ministro Marco Aurélio Bellizze declarou-se impedido. Presidiu o julgamento o Ministro Teodoro Silva Santos.
O resultado prático é a manutenção da decisão recorrida, sem alteração da situação jurídica das partes no tocante à responsabilidade ambiental discutida na origem, uma vez que o STJ não examinou o fundo da controvérsia sobre recursos hídricos neste julgamento.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.