Advogado de inventário: judicial ou em cartório, prazos, custos e o que levar

Alguém da família morreu e deixou bens? O inventário deve ser aberto em 2 meses, e o advogado é obrigatório até no cartório.

Atualizado em 27/10/2026 | 12 min de leitura | Por Diovane Franco, advogado

O advogado de inventário conduz a partilha dos bens de quem morreu, no cartório ou na Justiça, e é obrigatório nos dois caminhos (art. 610, § 2º, do CPC). Ele confere herdeiros e meação, levanta bens e dívidas, calcula o ITCMD, prepara a escritura ou o processo e acompanha o registro. O inventário deve ser aberto em 2 meses do óbito (art. 611 do CPC).

O que faz um advogado de inventário?

O advogado de inventário conduz a partilha dos bens de quem morreu, no cartório ou na Justiça. Ele confere quem herda e em que proporção, levanta bens e dívidas, apura o ITCMD, redige a escritura ou a petição e acompanha o registro. A presença dele é obrigatória também no cartório, porque o tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC).

O trabalho tem quatro frentes. A jurídica define quem são os herdeiros, o regime de bens do casamento ou da união estável, se há testamento e se doações feitas em vida voltam à conta da partilha. A patrimonial reúne os bens, das matrículas e contas às quotas de empresa, ao gado e à safra. A tributária apura o imposto estadual e as multas por atraso. A última leva a partilha ao mundo real, com o registro dos imóveis e a transferência no Detran, na Junta Comercial e nos bancos.

Precisa de advogado para fazer inventário no cartório?

Precisa. O CPC permite o inventário por escritura pública quando todos são capazes e estão de acordo, mas o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, com nome e assinatura no ato (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). A Resolução CNJ 35/2007, que regula o inventário em cartório, repete a exigência e dispensa a procuração, bastando que o advogado compareça e conste da escritura com o número da OAB (artigo 8º).

O tabelião não pode indicar advogado. As partes comparecem com profissional de sua confiança, e quem não tem condições de contratar é encaminhado à Defensoria Pública ou, onde ela não existir, à seccional da OAB (artigo 9º da Resolução CNJ 35/2007). Inventário em cartório sem advogado, portanto, não existe.

Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher?

O cartório é o caminho quando todos os herdeiros são capazes, estão de acordo e não há impedimento. A escritura dispensa o juiz e serve direto para o registro de imóveis, o banco, o Detran e a Junta Comercial (artigo 3º da Resolução CNJ 35/2007). A Justiça fica para a briga entre herdeiros, o testamento ainda sem autorização judicial para o cartório e os casos que a resolução não admite.

Situação Cartório (extrajudicial) Justiça (judicial)
Herdeiros capazes e de acordo Sim Sim, pelo arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC)
Herdeiro menor ou incapaz Sim, com parte ideal em cada bem e manifestação favorável do Ministério Público (artigo 12-A da Resolução CNJ 35/2007) Sim
Testamento Sim, depois da sentença que manda cumprir o testamento e autoriza a escritura (artigo 12-B da Resolução CNJ 35/2007) Sim
Herdeiros em desacordo Não Sim
Dívidas do falecido Não impedem (artigo 27 da Resolução CNJ 35/2007) Não impedem, com reserva de bens para o credor (art. 663 do CPC)

Requisitos, documentos e o passo a passo do cartório estão na página de inventário extrajudicial. Quem começou na Justiça e chegou a um acordo pode pedir a suspensão do processo por 30 dias ou desistir dele para fazer a escritura (artigo 2º da Resolução CNJ 35/2007).

Quando chamar o advogado do inventário?

De preferência no primeiro mês depois do óbito. O CPC manda abrir o inventário em 2 meses da abertura da sucessão, que é a data da morte, e terminá-lo nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC). O atraso não tem multa no CPC, mas tem na lei de vários estados, como se vê na seção seguinte.

Algumas situações pedem conversa imediata:

  • antes de mexer na conta do falecido, vender o gado ou colher e vender a safra que era dele;
  • quando um herdeiro ocupa sozinho a casa ou a fazenda e os outros cobram;
  • quando aparece credor do falecido, banco com cédula rural vencida ou execução em curso;
  • quando um dos filhos recebeu doações em vida, que em regra voltam à conta para igualar as legítimas (arts. 2.002 e 2.003 do Código Civil);
  • quando há testamento, herdeiro menor, companheiro com união estável não registrada ou filho fora do casamento.

Qual o prazo para abrir o inventário e qual a multa por atraso?

O prazo é de 2 meses do óbito para abrir e de 12 meses para terminar (art. 611 do CPC). A multa pelo atraso é estadual, incide sobre o ITCMD e muda de um estado para outro. A validade dela vem da Súmula 542 do STF, de 1969, cujo texto diz: «Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário». O próprio STF informa, na página da súmula, não ter achado decisão posterior a 1988 que a mencione.

Nos estados do escritório, a regra é esta:

  • Mato Grosso. Multa de 5% do imposto se o inventário judicial não for aberto, ou o extrajudicial não for protocolado na Sefaz, em 120 dias do óbito, e de 10% depois de 240 dias (artigo 25, I e I-A, da Lei estadual 7.850/2002).
  • Pará. Multa fixa de 300 UPF-PA se o inventário não for requerido em 2 meses do óbito, o que dá R$ 1.504,65 em 2026, em cálculo nosso com a UPF-PA de R$ 5,0155 (artigo 18, I, da Lei estadual 5.529/1989; Portaria 640/2025-SEFA).
  • Rio de Janeiro. Multa de 10% do imposto se o inventário judicial não for aberto em 2 meses; no extrajudicial, a declaração do imposto vence em 90 dias do óbito, com multa de 10% se atrasar (artigos 27, § 4º, e 37, I e V, da Lei estadual 7.174/2015).
  • Distrito Federal. Não há multa por abrir o inventário tarde. A que existia foi revogada pela Lei distrital 5.549/2015, conforme o texto compilado da Lei distrital 3.804/2006.

O cálculo do ITCMD, os juros e a multa por pagar o imposto depois do vencimento estão na página sobre quanto custa um inventário.

O que o advogado faz pelo inventariante e pelo herdeiro que discorda

Quem administra os bens é o inventariante. O advogado dele cuida das primeiras declarações, que no processo vencem em 20 dias do compromisso (art. 620 do CPC), da prestação de contas (art. 618, VII, do CPC) e dos pedidos de autorização para vender bens, pagar dívidas e fazer despesas de conservação (art. 619 do CPC). Também o protege do risco de remoção, que cabe se ele atrasar as declarações, deixar os bens se deteriorarem ou esconder bens do espólio (art. 622 do CPC).

O herdeiro que discorda tem prazo curto. Depois das citações, as partes têm 15 dias para apontar erros e omissões, inclusive bens sonegados, reclamar da nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro (art. 627 do CPC). Quem ficou de fora pode pedir a admissão no inventário antes da partilha (art. 628 do CPC). O herdeiro que esconde bens com dolo perde o direito sobre eles, mesmo sem ter sido interpelado pessoalmente (EDcl no REsp 1.567.276/CE, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2022).

Um só advogado pode assistir todos quando há acordo, porque o CPC exige que todas as partes estejam assistidas, sem exigir um advogado para cada (art. 610, § 2º, do CPC). Quando surge disputa sobre a sede da fazenda, o valor dos bens ou doações feitas em vida, cada lado precisa do seu.

Como o advogado conduz o inventário, passo a passo

  1. Diagnóstico. Certidão de óbito, herdeiros, regime de bens, testamento, doações em vida e dívidas.
  2. Escolha do caminho. Cartório ou Justiça, conforme o acordo, a capacidade dos herdeiros e a existência de testamento.
  3. Nomeação do inventariante. No cartório, pode ser feita por escritura anterior à partilha, que marca o início do inventário e permite buscar informações bancárias e fiscais (artigo 11, §§ 1º a 3º, da Resolução CNJ 35/2007). Na Justiça, o juiz nomeia segundo a ordem do art. 617 do CPC.
  4. Levantamento dos bens. Os imóveis com a matrícula e os ônus; os móveis, o gado, as quotas e o dinheiro; as dívidas ativas e passivas, cada item com o seu valor (art. 620, IV, do CPC).
  5. Imposto. Declaração do ITCMD à Fazenda do estado, conferência de isenções e pagamento ou parcelamento.
  6. Partilha. Divisão com a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (art. 648, I, do CPC).
  7. Escritura ou sentença e registro. Lavratura da escritura ou expedição do formal de partilha, registro de cada imóvel e transferência dos demais bens.

Inventário com fazenda, gado, máquinas ou empresa

A herança com imóvel rural pede cuidados que o inventário urbano não pede. A escritura exige o CCIR (artigo 22, «h», da Resolução CNJ 35/2007), e a partilha não pode dividir fisicamente a fazenda em áreas menores que o módulo ou a fração mínima de parcelamento, prevalecendo a menor (art. 8º da Lei 5.868/1972; art. 65 da Lei 4.504/1964, o Estatuto da Terra). Os herdeiros podem, porém, receber frações ideais da área inteira e ficar em condomínio.

O gado é descrito pelo número, pela espécie e pelas marcas, e as quotas de empresa pedem apuração de haveres (art. 620, IV, «c», e § 1º, II, do CPC). Os contratos de arrendamento e de parceria em curso, as cédulas rurais, as CPRs e o eventual embargo ambiental também precisam ser levantados antes da partilha. O que muda nesses casos está nas páginas de inventário de fazenda, CCIR e contratos agrários. Para quem quer organizar a sucessão ainda em vida, a página de holding rural compara os caminhos.

Documentos para a primeira conversa com o advogado

  • certidão de óbito e documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
  • certidão de casamento ou escritura de união estável, com o pacto antenupcial, se houver;
  • matrículas atualizadas dos imóveis e, no imóvel rural, o CCIR, o último ITR e o recibo do CAR;
  • documentos de veículos, extratos de contas e investimentos, contrato social e balanço de empresas;
  • contratos de arrendamento e parceria, cédulas de crédito rural e CPRs, com as notas de venda de safra;
  • testamento, se houver, e escrituras de doações feitas em vida;
  • certidões negativas de débitos fiscais.

A lista segue o que a Resolução CNJ 35/2007 exige para a escritura (artigo 22) e o que o CPC manda descrever nas primeiras declarações (art. 620 do CPC). Não é preciso ter tudo para marcar a conversa. A primeira análise mostra o que falta e por onde começar.

Quanto cobra um advogado para fazer inventário?

Não há preço fixado em lei. Os honorários são contratados por escrito, e as seccionais da OAB publicam tabelas com mínimos de referência, que não são preço de mercado. Em Mato Grosso, a tabela da OAB/MT de 2026 traz, para inventário e partilha, o mínimo de 5% sobre o valor real da causa ou do benefício do cliente (item 33.1); no Distrito Federal, a tabela da OAB/DF traz de 5% a 10% sobre o valor total dos bens, no inventário judicial ou administrativo (item 33); no Rio de Janeiro, a tabela da OAB/RJ usa valores mínimos por faixa do acervo (Tabela XV). No Pará, a referência é a tabela da OAB/PA.

No cartório, a escritura pode autorizar o inventariante a vender um bem do espólio para pagar o imposto, os honorários e os emolumentos, com garantia e prazo de até 1 ano para quitar essas despesas (artigo 11-A da Resolução CNJ 35/2007, incluído pela Resolução CNJ 571/2024). O escritório apresenta proposta escrita depois de ler os documentos, com o escopo definido. O detalhe de cada custo do inventário, com o imposto de cada estado, está na página quanto custa um inventário.

Como o escritório atua no inventário

O escritório Diovane Franco Advogados atende o inventariante, o herdeiro e o cônjuge ou companheiro, no cartório e na Justiça, com atenção às heranças com imóvel rural e gado, safra a colher, arrendamentos em curso ou dívidas do agronegócio. A mesma equipe cuida das questões que costumam travar a partilha da fazenda, como CCIR desatualizado, CAR com passivo, embargo ambiental e execução de dívida rural contra o espólio.

Diovane Franco, que dá nome ao escritório, é autor de livro sobre embargos ambientais e coautor de livro sobre o Cadastro Ambiental Rural, apresentados na página de livros. Conheça também a equipe e as outras áreas do cível do agronegócio.

As unidades ficam em Sinop (MT), Belém (PA), Brasília (DF), Novo Progresso (PA) e Rio de Janeiro (RJ), e o atendimento a distância alcança inventários de outros estados. A escritura pode ser lavrada no cartório de notas escolhido pelas partes (artigo 1º da Resolução CNJ 35/2007), e o inventário judicial corre no foro do último domicílio do falecido no Brasil (art. 48 do CPC).

Se alguém da sua família morreu e deixou bens, reúna a certidão de óbito, as matrículas e o que tiver das contas e das dívidas e envie pelo botão de contato. A primeira análise indica o caminho, o prazo que já corre no seu estado e os documentos que faltam.

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Perguntas Frequentes

Herdeiro pode ser o advogado do inventário?
Pode atuar em causa própria, porque o CPC permite à parte com habilitação legal postular em nome próprio (art. 103, parágrafo único, do CPC). Se também representar os irmãos ou o cônjuge, precisa cuidar do conflito de interesses, que aparece quando há desacordo sobre valores, doações feitas em vida ou quem fica com cada bem. Havendo disputa, o mais seguro é cada lado ter o seu advogado.
Existe advogado gratuito para inventário?
Quem não pode pagar advogado conta com a Defensoria Pública, que também assiste as partes no cartório (art. 610, § 2º, do CPC). O tabelião deve recomendar a Defensoria ou, onde ela não houver, a seccional da OAB (artigo 9º da Resolução CNJ 35/2007). A gratuidade alcança ainda os emolumentos da escritura, mediante simples declaração de que as partes não podem pagá-los (artigos 6º e 7º da mesma resolução).
Quem pode pedir a abertura do inventário?
Cabe a quem está na posse e na administração dos bens, no prazo de 2 meses do óbito (arts. 611 e 615 do CPC). Também podem pedir o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário, o credor do herdeiro ou do falecido, o Ministério Público, se houver incapaz, e a Fazenda Pública (art. 616 do CPC). Um herdeiro sozinho pode dar início ao inventário quando os outros se omitem.
Quais bens não precisam entrar no inventário?
FGTS, PIS-PASEP e verbas trabalhistas não recebidas em vida são pagos aos dependentes habilitados na Previdência ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário; o mesmo vale para a restituição de imposto de renda e, se não houver outros bens, para pequenos saldos bancários, no limite fixado pela própria lei (arts. 1º e 2º da Lei 6.858/1980). O capital do seguro de vida pago por morte não é herança (art. 116 da Lei 15.040/2024).
O inventariante pode vender bens da herança?
Pode, com autorização. No inventário judicial, a venda depende do juiz, ouvidos os interessados (art. 619, I, do CPC). No cartório, a escritura pode autorizar a venda para pagar o imposto, os honorários e os emolumentos, com garantia e prazo de até 1 ano para quitá-los (artigo 11-A da Resolução CNJ 35/2007). O herdeiro que vende sozinho um bem determinado da herança faz negócio ineficaz (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil).
Posso contratar advogado de outra cidade para o inventário?
Pode. No cartório, a escolha do tabelião é livre e não segue as regras de competência do CPC (artigo 1º da Resolução CNJ 35/2007). Na Justiça, o inventário corre no foro do último domicílio do falecido no Brasil (art. 48 do CPC). O imposto, porém, é devido ao estado onde estão os imóveis e, quanto aos bens móveis, ao estado onde o falecido tinha domicílio (artigo 155, § 1º, I e II, da Constituição).
O que acontece se o inventário não for feito?
O imposto continua devido. O fato gerador do ITCMD ocorre com a morte, haja ou não inventário (art. 148, § 3º, da LC 227/2026), e as multas estaduais por atraso correm. Os bens ficam em nome do falecido, e nenhum herdeiro pode dispor sozinho de bem determinado da herança sem autorização do juiz (art. 1.793, § 3º, do Código Civil). Credores e a Fazenda podem pedir a abertura (art. 616 do CPC).

Quem somos

Especialização exclusiva

Escritório dedicado 100% ao Direito Ambiental e do Agronegócio.

7 anos no Tribunal

O titular atuou como servidor do TRF-1 antes da advocacia.

Autor de referência

Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais, único livro do Brasil sobre o tema, e coautor de Cadastro Ambiental Rural: direito, prática e tecnologia.

5 escritórios no Brasil

Sinop/MT, Belém/PA, Brasília/DF, Novo Progresso/PA e Rio de Janeiro/RJ.

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